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1ª Turma Cível do TJDFT negou, em grau de recurso, pedido de indenização por
danos morais formulado pelo deputado federal do PMDB Eduardo Cosentino da Cunha
contra Durval Rodrigues Barbosa e Alcyr Duarte Collaço Filho. O deputado foi
citado em diálogo travado entre os requeridos, no qual eles o acusam de
participação no esquema de corrupção no DF conhecido como “Mensalão do DEM”.
A conversa foi gravada pelo delator do esquema, Durval Barbosa, e
veio à tona no material apreendido pela Polícia Federal, durante a operação
Caixa de Pandora. Na gravação, o nome do deputado é mencionado como sendo um
dos parlamentares envolvidos no escândalo encabeçado pelo então Governador do
DF José Roberto Arruda. Segundo a fala de Alcyr Collaço, o parlamentar seria um
dos mensaleiros e receberia mesada mensal de R$ 100 mil para apoiar o governo.
No pedido de indenização, o autor ressaltou que foi injustamente
citado no diálogo e que a ampla divulgação de seu conteúdo pela mídia nacional
afetou sua vida pública e os atributos de sua personalidade. Defendeu ter
direito à indenização por conta das falsas acusações. Pediu a condenação dos
réus ao pagamento de R$ 50 mil pelos danos morais sofridos.
Após ter o pedido negado pelo juiz da 7ª Vara Cível de Brasília, o
deputado recorreu da sentença à 2ª Instância do Tribunal.
Ao analisar o recurso, o relator concluiu: “A atuação do primeiro
réu (Alcyr) cingiu-se a noticiar ao segundo réu (Durval) fatos que eram do seu
conhecimento e que, em tese, configuram crimes. Esse mero relato, sem cunho
difamatório, proferido em ambiente extremamente restrito e direcionado apenas
ao segundo réu, não caracteriza, por si só, ilícito algum à honra, imagem ou
reputação dos envolvidos nas declarações. É verdade que, no caso, o diálogo
havido entre ele veio a ser divulgado pelos diversos meios de comunicação.
Todavia, o primeiro réu em nada colaborara para a difusão da conversa, pois não
sabia e não tinha condições de saber que o diálogo estava sendo gravado.”
Em relação a Durval, o relator afirmou: “Quanto ao segundo réu,
deve-se reconhecer que fora o responsável pela gravação e entrega do seu
conteúdo às autoridades competentes. Esses fatos, contudo, não autorizam sua
responsabilização. Insta asseverar que não fora o responsável pela divulgação do
teor da conversa em comento, pois sua conduta cingira-se à gravação do diálogo
e entrega da mídia com o teor da conversa às autoridades policiais competentes
para apuração do reportado”.
A decisão da Turma foi unânime e não cabe mais recurso no âmbito
do TJDFT.
Processo: 20090111969629
Fonte: TJDFT - 28/08/2013
Fonte: TJDFT - 28/08/2013