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O certame para processo seletivo destinado à escolha dos membros
do Conselho Tutelar do Distrito Federal para o Quadriênio 2020/2023, edital nº
01, de 30 de maio de 2019, está em andamento mesmo com várias falhas apontadas
pelos candidatos.
De início quando o edital
nº 1 assinado pela presidente do CDCA ADRIANA BARBOSA ROCHA DE FARIA -
Matr.02422477-0, Presidente do Conselho dos Direitos da Criança e do
Adolescente, em 04/06/2019, às 14:00, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de
16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180,
quinta-feira, 17 de setembro de 2015, foi publicado com erro nas datas prováveis
para entrega de documentos comprobatórios de requisitos data 15/07/2015 a 17/07/2015, podendo ser
conferido abaixo;
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Cronograma edital nº 1 CDCA |
Após esse erro, o CDCA fez uma ratificação no edital
nº 2 Ratificando o Edital nº 1 referente a datas proveis para entrega de documentos
comprobatórios dos requisitos, vejamos;
Referente
ao comprovante de residência comprovada de, no mínimo, dois anos na
região administrativa do respectivo conselho tutelar, na data da apresentação
da candidatura. Nesse ponto cabe esclarecer dois aspectos;
a.
Primeiro é referente a aceitação de apenas
o documento anexo I desse edital como comprovação de residência nos termos da
lei nº 4.225/2008, que estabelece normas para a comprovação de residência no
âmbito do Distrito Federal, conforme modelo constante do Anexo I deste edital. Sendo esse modelo para quem não tem como
comprovar residência fixa.
b.
Segunda é referente ao próprio documento que
não tem assinatura na própria folha, no qual vários candidatos foram
indeferidos apenas por não ter assinado esse comprovante de residência, sendo
que o campo para assinatura estava em uma folha em branco, ERRO DA BANCA QUE NÃO FOI SANADO.
O outro
problema é sobre a comprovação de experiência na área da criança e
do adolescente de no mínimo três anos, onde o CDCA por meio do art. 32, XI, da
Resolução Normativa nº 87/2019, no qual editou que apenas instituição cadastrada
no CDCA ou no CAS/DF poderia emitir declarações no qual comprovaria que o
candidato efetivamente trabalhava na instituição, onde teria que comprovar com
contrato remunerado ou voluntariado, contudo, a Câmara Legislativa do Distrito
Federal – CLDF, sustou os efeitos contidos naquele artigo da resolução do CDCA
por meio da Lei nº 2.259/2019, vejamos;
DECRETO LEGISLATIVO
N°2.259, DE 2019
(Autoria do Projeto:
Deputado Delmasso)
Susta os efeitos do art. 32, XI, da Resolução Normativa
n°87, de 1° de abril de 2019, que regulamenta o processo de escolha dos membros
dos Conselhos Tutelares do Distrito Federal para o quadriênio 2020/2023, e
susta o subitem que trata da comprovação de experiência na área da criança e do
adolescente de no mínimo três anos, constante na tabela do item 1.1 do Edital
n° 4, de 18 de junho de 2019, que dispõe sobre os documentos comprobatórios da
segunda fase, ambos editados pelo Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente
do Distrito Federal - CDCA, por exorbitarem do poder regulamentar e
extrapolarem os limites estabelecidos na Lei n°5.294, de 13 de fevereiro de
2014.
Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito
Federal aprovou e eu promulgo o seguinte Decreto Legislativo
Art. 1° Fica sustado o efeito do art. 32, XI,
da Resolução Normativa nº 87, de 1° de abril de 2019, do Conselho dos Direitos
da Criança e do Adolescente do Distrito Federal — COCA, que regulamenta o
processo de escolha dos membros dos Conselhos Tutelares do Distrito Federal
para o quadriênio 2020/2023, por exorbitar do poder regulamentar e extrapolar
os limites estabelecidos na Lei n°5.294, de 13 de fevereiro de 2014.
Art. 2° Fica sustado o subitem que trata da comprovação
de experiência na área da criança e do adolescente de no mínimo três anos,
constante na tabela do item 1.1 do Edital n°4, de 18 de junho de 2019, editado
pelo CDCA, que dispõe sobre os documentos comprobatórios da segunda fase, por
exorbitar do poder regulamentar e extrapolar os limites estabelecidos na Lei n°
5.294, de 2014.
Art. 3° Este Decreto Legislativo entra em vigor
na data de sua publicação.
Brasília, 6 de
fevereiro de 2019.
DEPUTADO RAFAEL
PRUDENTE
Presidente
Nesse ponto o CDCA
descumpriu a lei, pois a competência do Poder Legislativo para sustar atos
do Poder Executivo que exorbitem de sua autorização legal está prevista em
âmbito federal, pela Constituição Federal no artigo 49, I e em âmbito
distrital, pela Lei Orgânica do Distrito Federal no artigo 60, I, II, III, IV, § 3º, IV, vejamos;
"Art. 60. Compete,
privativamente, à Câmara Legislativa do Distrito Federal:
I.
- eleger os membros da Mesa Diretora e constituir suas comissões;
II
- dispor sobre seu regimento
interno, polícia e serviços
administrativos;
III
- estabelecer e mudar temporariamente sua sede, o local de suas reuniões, bem
como o de suas comissões permanentes;
IV
- zelar pela preservação de sua competência legislativa;
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— criar, transformar ou extinguir cargos de seus serviços, provê-los, e iniciar
o processo legislativo para fixar ou modificar as respectivas remunerações ou
subsídios;
VI - sustar os atos
normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar, configurando
crime de responsabilidade sua reedição; (...)"
Portanto,
essa lei se encontra judicializada - AGRAVO INTERNO – PROCESSO Nº
0713732-74.2019.8.07-0000, no gabinete do desembargador Eustáquio de Castro pendente
de decisão, pois o CDCA ingressou na Vara de Infância e Juventude pedindo a
invalidade da lei, contudo a CLDF recorreu, e em sede liminar havia ganhado para
sustar os efeitos do art. 32, XI, da Resolução Normativa n°87, porém, o CDCA
juntamente com o MP recorreu e foi indeferido liminarmente deixando novamente a
eleição valer com a resolução nº 87 da forma que estava, desrespeitando a casa legislativa que é a casa originaria para
criar, vetar, sustar, aprovar decreto do executivo e etc...
O outro problema gravíssimo foi na entrega
da documentação, os candidatos aprovados na prova objetiva foram
todos convocados por meio do edital
nº 7 de 23 de julho de 2019 contendo 46 páginas a entregar toda a documentação, já mencionada no
edital
nº 4 de julho de 2019. Os candidatos teria que entregar a documentação via
link específico no qual foi aberto para essa finalidade, onde o candidato teria
que converter todos os documentos de PDF para IMAGEM, e enviar, porém, não
havia ordem para enviou da documentação, os documentos enviados não havia nº de
protocolo de entrega, sendo que o candidato deveria presumir que foi, pois não
havia como saber se de fato os documentos estavam na base de dados do CEBRASPE.
Ao sair o resultado da entrega provisória da documentação no edital
nº 8 de 1º de agosto de 2019 contendo apenas 09 folhas, foi uma supressa
para todos os candidatos, pois o resultado saiu no dia 02/08 depois das 16:30 em
uma sexta – feira não dando chance no recurso administrativo de juntar os
documentos que a banca alegava que não havia sido entregue. Nas alegações da
banca havia vários motivos de indeferimento, de documento que estava faltando,
de certidão que estava positiva na
esfera civil e na esfera criminal, o julgador administrativo não levou em
consideração as alegações dos candidatos sobre o enviou das documentações
faltantes, e que havia sido entregue pois a finalidade da solicitação dessa
documentação era para esse fim, TODOS OS
RECURSOS POR FALTA DE DOCUMENTOS FORAM INDEFERIDOS.
De 5.018 de
candidatos aprovados a entregar a
documentação na 2 fase, foram reprovados 4.172 candidatos, estando apto apenas 846 candidatos a participar das outras
fases do concurso, os candidatos ligaram no CEBRASPE, informaram o ocorrido
da não entrega da documentação, e mesmo assim a banca organizadora não
reconhece o erro do sistema de envio e recepção da documentação. Se for fazer
um comparativo de 100% dos
candidatos aprovados para entrega da documentação 83,14% foram indeferidos, e ainda a banca não reconhece o erro do
sistema de não recepção da documentação.
Alguns
candidatos socorreram a via judicial por meio de MANDANDO DE SEGURANÇA para
conseguir permanecer no pleito, contudo todas
as ações que foram impetradas com essa finalidade foram e estão sendo indeferidas,
deixando prevalecer o dano imensurável, irreparável, aos candidatos indeferidos
por causa do erro da própria banca.
Essa é
a primeira vez que a documentação para as eleições ao cargo de Conselheiro
Tutelar do Distrito Federal é entregue via link a uma banca organizadora.
Há
erro que poderia ser sanado apenas abrindo novamente o link para os candidatos
que faltaram documentos, mesmo assim a banca não faz, alegando que iria causar
danos ao erário público. Agora se for feito um cálculo por baixo do valor arrecadado
por boleto de inscrição pago apenas dos
aprovados para a 2 fase do concurso vai dar R$ 257.925,20 (duzentos e
cinquenta e sete mil novecentos e vinte e cinco reais e vinte centavos). E o
valor que o GDF vai gastar nessa eleição é de R$ 2.386.728,14 (dois milhões
trezentos e oitenta e seis mil setecentos e vinte e oito reais e quatorze
centavos), para a banca organizadora, podendo ser conferido todas as
etapas da licitação para escolher a banca nos
links
abaixo;
Qual
dano que o erário publico vai receber? Pois se já está definido o valor da
licitação para a eleição, a banca organizadora arrecadou muito para essa finalidade
com o pagamento dos boletos.
Para
os candidatos que foram indeferidos por não ter a declaração exigida no edital,
mas que trabalha com criança e adolescente o poder judiciário deveria dar a
liminar e constar como CANDIDATO SUBJUDICE, pois há ainda uma luz no fim do túnel, O AGRAVO INTERNO – PROCESSO Nº
0713732-74.2019.8.07-0000 QUE TRAMITA NA SEGUNDA ESTANCIA AINDA ESTÁ PENDENTE
DECISÃO JUDICIAL, caso a decisão seja para reconhecer a validade da lei
distrital e sustar os efeitos da resolução do CDCA, o poder executivo irá se
deparar com chuvas e mais chuvas de ação nesse sentido por danos morais, pois
são muitos candidatos indeferidos por causa dessa declaração. Ainda assim a
banca organizadora, o CDCA, o MP e o GDF estão inertes, deixando na mão 4.172 candidatos indeferidos por ERRO DA PROPRIA BANCA
ORGANIZADORA DO CONCURSO.
Brasília – DF, 21 de agosto de 2019.
Atenciosamente,
Gleisson Coutinho
Ex- Conselheiro Tutelar