A COMISSÃO ESPECIAL DO PROCESSO DE ESCOLHA torna público pela presente nota alguns esclarecimentos concernentes ao processo de escolha para os membros dos Conselhos Tutelares do Distrito Federal para o quadriênio 2016/2019.
DA REGULAMENTAÇÃO DO PROCESSO
- A Lei nº 5.294, de 13 de abril de 2014 que dispõe sobre os Conselhos Tutelares e dá outras providências atribuiu ao CDCA/DF a competência para conduzir os atos necessários à realização do processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar para o quadriênio 2016/2019.
- A Resolução Normativa nº 157, de 18 de março de 2015 instituiu a Comissão Especial do Processo de Escolha, órgão paritário formado por membros da sociedade civil e do Governo integrantes do CDCA/DF.
- Esta Comissão foi a responsável pela Edição da Resolução nº 72, que estabelece todo o regulamento do processo e do Edital nº 02/2015 que inaugurou as fases do certame, ambos aprovados em Plenária observando as recomendações e diretrizes do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente – CONANDA.
- Inicialmente, a Lei nº 5.294, de 13 de abril de 2014 não disciplinou acerca do número de candidatos da região administrativa aptos a receber votos. Assim, coube à Comissão Especial do Processo de Escolha no uso de suas atribuições definir a metodologia de voto.
- Para evitar a formação de chapas, apoiadas politicamente, possibilitando a todos os candidatos direitos iguais, a Comissão Especial do Processo de Escolha decidiu pelo voto em apenas um candidato.
- Após publicação oficial da Resolução nº 72, foi publicada a Lei nº 5.482, de 15 de maio de 2015, que acrescentou o § 1º ao art. 49 para permitir que cada eleitor pudesse votar em 5 (cinco) candidatos.
- Em seguida, houve a edição do Decreto Legislativo nº 2.039/2015 que pretendia sustar os efeitos dos artigos 4º e 30 º da Resolução n. 72, bem como os itens 8.3 e 12.2 do Edital n. 2, ambos do CDCA/DF, sob o argumento de que exorbitariam seu poder regulamentar e extrapolariam os limites estabelecidos na Lei Distrital n. 5.482, de 15/5/2015.
- Em Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios – MPDFT (Processo nº 2015.01.3.007153-7) com o objetivo de impedir a aplicação ao processo seletivo em curso de normas editadas posteriormente à sua abertura, foi proferida decisão em sede de antecipação de tutela. De acordo com o magistrado “esses atos do CDCA/DF não podem ser alterados pela existência de lei posterior, uma vez que, quando foram praticados, todas as formalidades exigidas pela lei foram rigorosamente obedecidas”.
DA ALTERAÇÃO DO CRONOGRAMA DO PROCESSO
- A publicação de vários editais com alterações de cronograma foi imprescindível tendo em vista a paralisação do processo por 1 (um) mês dada a ordem de suspensão proferida pelo Despacho Singular nº 249/2015/TCDF.
- Realizadas as devidas explicações pela Secretaria da Criança, foi autorizado pelo TCDF o prosseguimento do processo, que, por sua vez, resultou na necessidade de vários ajustes no calendário de forma a possibilitar a execução das etapas com o máximo de segurança, garantindo, assim, o cronograma estabelecido pelo CONANDA para realização do Processo de Escolha Unificado, no dia 04 de outubro de 2015.
DA FASE DE ANÁLISE DOCUMENTAL
- Em relação à apresentação dos documentos, cabe esclarecer que em cumprimento ao disposto item 11.6 do Edital nº 2, de 14/05/2015, bem como no Edital n° 7, de 14/08/2015, conforme item 1.6.1. “O candidato que comparecer com documentação incompleta, estará automaticamente desclassificado do Processo de Escolha do Conselho Tutelar do Distrito Federal”.
- Assim, todos os candidatos que apresentaram documentação incompleta foram automaticamente desclassificados. Entretanto, aos mesmos não foi vedado o direito de apresentar recurso previsto na Resolução nº 72, de 16/04/2015, em seu art. 33, § 6, que, mesmo assim, não se prestava à juntada de novos documentos não apresentados originariamente pelo candidato.
- Interpostos os recursos, foram convocados todos os Conselheiros de Direitos do CDCA/DF para atuarem como relatores e revisores para realizar uma nova análise nesta fase recursal, tendo os candidatos, que se enquadraram nesta situação, acesso aos resultados desta segunda análise.
DA COMPROVAÇÃO DA EXPERIÊNCIA
- Em relação às comprovações de experiência apresentadas, a Comissão Especial do Processo de Escolha observou grande número de declarações de voluntariado e de trabalho em instituições sem informações suficientes para concessão do Requerimento do Registro de Candidatura.
- A exclusão imediata desses candidatos poderia implicar em redução considerável do número de candidatos aptos a participar do pleito.
- Neste cenário, a Comissão Especial do Processo de Escolha editou uma resolução para solicitar documentos complementares, a fim de certificar que o candidato de fato comprovava experiência, lançando assim, o Edital nº 08, de 28/08/2015.
DOS CRITÉRIOS DE ANÁLISE DE EXPERIÊNCIA COM CRIANÇAS E ADOLESCENTES
- Em relação à análise dos recursos, a Comissão Especial do Processo de Escolha estabeleceu os seguintes critérios:
- Falta de documentação, entregue na fase de recursos - Indeferimento com base no Edital nº 2, em seu item 11.6, e ainda no Edital n° 7, de 14/08/2015, conforme item 1.6.1. “O candidato que comparecer com documentação incompleta, estará automaticamente desclassificado do Processo de Escolha do Conselho Tutelar do Distrito Federal”.
Vale destacar, que alguns candidatos:
a.1) Não apresentaram a Declaração de Residência, somente Comprovante de Residência com data desatualizada ou emitida anos antes da apresentação dos documentos contrariando o Inciso II, do Anexo V, do Edital nº 2/2015.
a.2) Apresentaram certidões positivas, mas não apresentaram a Certidão de Inteiro Teor para que o caso fosse analisado com maior cautela. Ainda, dentro desse quesito, vale registrar que as Certidões Positivas apresentadas pelos candidatos constavam pendências de Execuções Fiscais e até mesmo, condenação no TJDFT, não cabendo a essa Comissão Especial, julgar pela presunção da inocência ou pela acusação.
a.3) Alguns candidatos deixaram de cumprir o disposto no Edital nº 2 /2015 no que concerne ao Anexo V, inciso VII, item II para apresentar a Declaração Autenticada, conforme modelo disponibilizado pela Secretaria da Criança).
A.3.1) Constatamos situações de Declarações de Experiência apresentadas de outras Instituições - Indeferimento por não estarem em consonância com as declarações apresentadas inicialmente, caracterizando nova documentação e não complementação da documentação anterior como previsto no Edital nº 02/2015.
A.3.2) Declarações ou outros comprovantes de experiência cuja descrição do cargo não explicitaram a realização de trabalho com crianças e adolescentes – Indeferimento pelo fato da experiência apresentada não comprovar atuação com crianças e adolescentes. Em alguns estatutos de instituições apresentados não constava na finalidade o trabalho com crianças e adolescentes.
A.3.3) Declarações de Instituições Religiosas cujos documentos complementares não comprovaram experiência ou no estatuto não constava claramente nas suas finalidades a atuação com crianças e adolescentes ou a finalidade não era compatível com a declarada – Indeferimento por não comprovar experiência.
A.3.4) Quando a Declaração de Experiência não constava no formato disponibilizado pelo CDCA – Indeferimento por descumprimento ao Edital nº 02/2015, no que concerne ao Anexo V, Inciso VII, item II (apresentar a Declaração autenticada, conforme modelo disponibilizado pela Secretaria da Criança).
a.4) Apresentaram somente a Certidão De Quitação Eleitoral, porem, não apresentaram a Certidão de Crimes Eleitorais, ou a situação inversa. Dessa forma, ficando pendente um dos documentos exigidos no Anexo V, do Edital nº 02/2015- Indeferimento com base no Edital nº 2, de 14/05/2015, em seu item 11.6, e ainda no Edital n° 7, de 14/08/2015, conforme item 1.6.1.
a.5) Não apresentação, por parte de alguns candidatos, das Declarações exigidas no Edital nº 02/2015, tais como: Declaração de Residência, Declaração de Comprovação de Experiência, Declaração de Autenticidade de documento - Indeferimento com base no Edital nº 2, de 14/05/2015, em seu item 11.6, e ainda no Edital n° 7, de 14/08/2015, conforme item 1.6.1.
- Descumprimento do Edital nº 08, de 28/08/2015, no tocante a Apresentação de Termo de Voluntariado com data atual (agosto e setembro de 2015) – Indeferimento uma vez que a data de emissão do Termo de Voluntariado é posterior a data declarada de início do trabalho voluntário.
b.1) Apresentação de Termo de Voluntariado em nome de uma Instituição e Estatuto Social em nome de outra Instituição – Indeferimento dada a incompatibilidade dos documentos apresentados.
b.2) Apresentação de Termo de Voluntariado de 3 anos de experiência, com data retroativa, compatível com o início do trabalho voluntário, mas que em uma cláusula constava que o prazo de validade do Termo era de um ano – Indeferimento dada a incompatibilidade dos documentos apresentados.
b.3) Apresentação de Termo de Voluntariado de 3 anos de experiência, com data retroativa, compatível com o início do trabalho voluntário, mas que no Estatuto Social da Instituição não constava na finalidade o trabalho com crianças e adolescentes.
- Indeferido por falta de qualquer documento que no recurso foi verificado que constava no processo, mas não comprovou experiência – Provido o recurso, mas inabilitado por não comprovar experiência. Nesses casos, observamos a ausência da Declaração de Experiência, conforme exigida no In IIV, item II, do Anexo V, do Edital nº 02/2015, ou até mesmo ausência de Estatuto Social, Ata de Constituição ou qualquer outro item previsto na normativa supramencionada.
- Quando da análise dos recursos, observou-se outras pendências ou denúncias recebidas – Indeferimento em conformidade com o item 11.7 do Edital nº 02/2015 “Comprovada, em qualquer tempo, a irregularidade ou ilegalidade na obtenção da documentação apresentada, o candidato terá anulada a inscrição e será excluído do processo de escolha”.
- Em reunião realizada no dia 18/08/15, a Comissão Especial do Processo de Escolha deliberou por nomear novos Coordenadores da Comissão para quem deveriam ser encaminhados, via Secretaria Executiva do CDCA/DF, todos os assuntos referentes ao processo de escolha.
A Comissão Especial do processo de Escolha espera que os esclarecimentos prestados possam suprir as dúvidas existentes, reafirmando que o Processo de Escolha dos membros dos Conselhos Tutelares tem sido conduzido com legitimidade, responsabilidade, transparência e compromisso.
Brasília/DF, 16 de setembro de 2015.
CONSELHO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Fonte: Ascom Criança