quarta-feira, 12 de março de 2025

Justiça absolve Celina Leão e ex-deputados de acusação de corrupção na Operação Drácon


Foto: reprodução internet

A decisão proferida pelo juiz Osvaldo Tovani, da 8ª Vara Criminal de Brasília, em que absolveu a vice-governadora Celina Leão e os ex-deputados Cristiano Araújo, Julio Cesar Ribeiro e Bispo Renato, merece uma análise cuidadosa à luz dos princípios jurídicos e da legislação vigente, destacando a correta aplicação do princípio do in dubio pro reo e a ausência de provas concretas que sustentassem as acusações de corrupção passiva.

A acusação, baseada nas investigações da Operação Drácon, alegava que os réus teriam negociado propina em troca da destinação de emendas parlamentares a empresas privadas entre 2015 e 2016. Especificamente, a denúncia apontava a utilização de recursos para pagar empresas que prestavam serviços de manutenção em escolas públicas e fornecimento de leitos de UTI, com destaque para uma emenda no valor de R$ 30 milhões.

No entanto, o juiz fundamentou sua decisão na ausência de provas concretas que confirmassem a prática de corrupção passiva. A decisão está alinhada com o entendimento jurídico de que, para que um acusado seja condenado, é imprescindível que exista prova robusta e inequívoca que ateste a materialidade e autoria do crime. A acusação não conseguiu demonstrar que os réus solicitaram ou receberam vantagem indevida, o que é um requisito essencial para a configuração do delito de corrupção passiva.

O princípio do in dubio pro reo é um dos pilares do direito penal brasileiro, consagrado no artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal, que estabelece que "ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória". Esse princípio impõe que, em caso de dúvida sobre a existência do fato criminoso ou sobre a autoria do crime, deve-se optar pela solução mais favorável ao réu.

No caso em questão, o juiz ressaltou que, apesar da gravação feita pela deputada Liliane Roriz e outras evidências de investigações, não havia elementos suficientes para comprovar a prática de corrupção. A dúvida sobre a materialidade do delito foi interpretada a favor dos réus, aplicando-se, portanto, o princípio do in dubio pro reo.

Os elementos de prova apresentados durante o processo não foram suficientes para sustentar a acusação de corrupção passiva. A análise das evidências revelou que:

  • As testemunhas ouvidas em juízo não apresentaram elementos concretos que demonstrassem a existência da solicitação de propina.
  • O testemunho de Luiz Afonso Delgado Assad, presidente da ASBRACO, foi contraditório e não encontrou respaldo em outros elementos probatórios.
  • Registros de presença e documentos comprovaram que, em datas-chave indicadas na denúncia, alguns réus estavam em locais distintos dos mencionados na acusação.

A gravação realizada por Liliane Roriz foi analisada e considerada lícita, mas seu conteúdo não trouxe elementos concretos que confirmassem a suposta solicitação de vantagem indevida. Além disso, a perícia no aparelho celular de um dos réus não apresentou indícios materiais que comprovassem a existência de acordos ilícitos.

Além disso, no caso de deputados e outras autoridades públicas, é importante considerar as garantias constitucionais, como a imunidade parlamentar e o direito à ampla defesa e ao contraditório. A decisão do juiz também está em conformidade com o respeito a essas garantias, assegurando que qualquer acusação contra membros do poder legislativo seja devidamente respaldada por provas consistentes, evitando que meras suposições ou gravações informais sirvam como base para a condenação.

O magistrado também destacou que a simples realocação de sobras orçamentárias para diferentes áreas, como a suplementação de pessoal, não configura, por si só, uma conduta ilícita. Em um contexto legislativo, a alocação de recursos orçamentários é uma prática comum, desde que esteja dentro dos limites da legalidade e da transparência. O fato de a realocação ter beneficiado áreas como a saúde e a educação não caracteriza, automaticamente, a ocorrência de atos ilícitos, principalmente na ausência de provas de que tal alocação tenha sido feita com a intenção de beneficiar ilegalmente terceiros.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) também corrobora o entendimento de que a condenação criminal exige prova inequívoca da autoria e materialidade delitiva, não podendo se basear exclusivamente em indícios ou presunções. Nesse sentido, é pacífico o entendimento de que, para a condenação de um réu, é imprescindível que haja provas concretas que comprovem a prática do delito de forma irrefutável. Como exemplificado na decisão do STJ no HC 125.353/SC:
"A condenação criminal exige prova inequívoca da autoria e materialidade delitiva, não podendo se basear exclusivamente em indícios ou presunções."

A absolvição, especialmente a de uma figura política de grande relevância como a vice-governadora Celina Leão, gerou discussões sobre seu impacto político. Contudo, a sentença reflete a independência do Poder Judiciário e a legitimidade da decisão judicial diante da análise imparcial dos fatos. A decisão reafirma o princípio de que, no Estado Democrático de Direito, o Judiciário deve atuar com base nos fatos e nas provas apresentadas, sem se curvar a pressões externas, sejam elas de natureza política ou social.

A absolvição dos acusados na Operação Drácon, especialmente diante da insuficiência de provas para sustentar a acusação de corrupção passiva, demonstra o compromisso do Judiciário com os princípios constitucionais, em especial com o direito à ampla defesa e ao contraditório. A decisão do juiz Osvaldo Tovani é um exemplo claro de que a dúvida sobre a materialidade ou a autoria de um crime deve sempre beneficiar o réu, como preconizado pelo princípio do in dubio pro reo.

Portanto, a sentença proferida, ao declarar a inocência dos acusados, encontra respaldo na legislação penal e processual brasileira, demonstrando o compromisso do Judiciário com a justiça, a equidade e a legalidade.

A decisão, ao aplicar corretamente o princípio do in dubio pro reo e considerar a ausência de provas cabais, reafirma a impossibilidade de condenação com base em provas frágeis ou insuficientes, garantindo-se, assim, a segurança jurídica e a justiça no caso concreto.