sexta-feira, 30 de agosto de 2013

Conplan tem as atividades suspensas

Decisão é retroativa a dezembro de 2012, data que a Prourb ajuizou a ação


A 3ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal deferiu na última terça-feira, dia 27, o pedido do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) para suspender as atividades do Conselho de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal (Conplan) até a regularização de sua composição.

Segundo apurado pelo MPDFT, os dez conselheiros do Conplan representantes da sociedade civil eram indicados pelo governador. Para o Órgão, isso fere os princípios da gestão democrática e da democracia participativa. Diante disso, em dezembro de 2012, a Promotoria de Justiça de Defesa da Ordem Urbanística (Prourb) ajuizou uma ação civil pública (ACP) requerendo que o governador do DF se abstivesse de
nomear novos conselheiros representantes da sociedade civil até realização de eleição. O pedido, deferido no mesmo mês, determinou que o governador não nomeasse novos representantes. ...

O Conplan continuou suas atividades e relevantes questões de planejamento urbano para todo Distrito Federal foram decididas sem a participação de todos conselheiros representantes da sociedade civil. Esse fato levou o MPDFT a reiterar o pedido de suspensão das atividades do Conselho até a regularização de sua composição. O juiz atendeu o pedido, conferindo, inclusive, efeito retroativo à decisão de dezembro de 2012, data da concessão da primeira liminar.

A promotora de Justiça Maria Elda Fernandes Melo esclarece que o Conplan tem atribuições consultivas e deliberativas sobre as mais importantes questões de planejamento territorial e urbano do DF. Em razão disso, seu funcionamento deve obedecer aos princípios da democracia participativa e da gestão democrática das cidades. “Não se pode excluir da sociedade o direito de eleger seus representantes junto ao Conselho, cujas decisões afetam todos os moradores do DF”, defende.

Confira aqui a decisão abaixo

Circunscrição : 1 - BRASILIA
Processo : 2012.01.1.193724-4
Vara : 113 - TERCEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL



Processo  : 2012.01.1.193724-4
Ação : ACAO CIVIL PUBLICA
Requerente  : MPDFT MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITORIOS
Requerido  : DF DISTRITO FEDERAL



Decisão Interlocutória


Vistos etc.

Cuida-se de ação civil pública contra o Distrito Federal, em que requer seja determinado ao Sr. Governador que convoque eleições para a escolha dos Conselheiros do CONPLAN no prazo não superior à 60 (sessenta) dias.

Aponta em suas razões a ocorrência de possíveis irregularidades na organização da Conferência Distrital das Cidades, aventando ainda, a possibilidade de ocorrência de eleições dos conselheiros do Conselho de Planejamento Territorial e Urbano (CONPLAN) representantes da sociedade civil.

Informa ter requerido a suspensão das atividades deliberativas do CONPLAN tendo em vista que, por força de decisão liminar concedida nos autos, somente três integrantes da sociedade civil integram o CONPLAN atualmente, como se verifica às fls. 137/138 dos autos.

Sustenta a urgência da medida pelo fato de estarem marcadas para a próxima quarta-feira a apreciação do Projeto de Lei que trata do Plano do Conjunto Urbanístico de Brasília (PPCUB), que, ao seu turno, definirá as regras para o desenvolvimento local da unidade de planejamento territorial central.

Relatados. DECIDO.

A concessão de antecipação de tutela reclama do magistrado a observância dos requisitos estabelecidos no art. 273 do estatuto processual, quais sejam, a existência de prova inequívoca, a verossimilhança das alegações e o risco de dano irreparável ou de difícil reparação.

No caso em apreço, verifico estarem presentes os elementos necessários para deferimento da medida antecipatória, tendo em vista a proximidade da apreciação do referido Projeto de Lei de suma importância para a sociedade (quarta-feira, dia 28 de agosto), bem como o fato de que o CONPLAN não está devidamente composto por representantes da sociedade civil. Por outro lado, esta medida se coaduna e completa a liminar deferida anteriormente, pena de ineficácia da ordem judicial prolatada.

Ante ao exposto DEFIRO a antecipação de tutela requerida para determinar ao Distrito Federal - Governador do DF -, a suspensão das atividades deliberativas do CONPLAN até a regularização de sua composição, na forma eleitoral prevista.

Esta decisão tem efeito ex tunc.

Dada a urgência da medida, confiro a presente decisão força de mandado. Intimem-se.

Brasília - DF, terça-feira, 27/08/2013 às 19h37.
Jansen Fialho de Almeida

Juiz de Direito

Fonte: TJDFT - 30/08/2013