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Entrevista do policial Lusimar Torres a TV Record |
A condenação do policial LUSIMAR TORRES DE ARRUDA, demonstra a
fragilidade dos conselhos de justiça, uma vez que a decisão do juiz auditor
(togado/concursado), foi subvertida por decisão dos juízes militares, sem
qualquer fundamentação jurídica ou probatória.
A decisão deixa clara a
parcialidade dos juízes militares, ainda mais quando se trata de julgamento de
praças/cabos e sargentos, não seguindo a juíza de direito deixa claro a
fragilidade destes julgamentos e a justiça deixa de ser praticada.
Torna-se evidente quando o
major Renato em sua decisão extrapola os limites da acusação e condenou o SGT.
LUSIMAR nos termos da denúncia (3 crimes), apesar do promotor ter entendido que
só havia um delito. (artigo 155). por que tal atitude do juíz militar ?
Também contrariou a juiza
auditora, quando esta analisando todas as provas entendeu não estarem
configurados os crimes denunciados. inocentando o paciente por falta de provas.
Além disso, ainda discorreu
sobre atestados médicos do SGTO. LUSIMAR, demonstrando claramente sua
parcialidade ou particularidade em prejudicar ainda mais o réu, ao pedir a
reforma do mesmo.
Leia na integra o processo do policial:
Processo : 2013.01.1.05410-0
Classe : 11037 - Ação Penal Militar -
Procedimento Ordinário
Assunto : 11068 - DIREITO PENAL MILITAR
Nº do Inquérito : 2942012
Delegacia : PMDF
Autor : MINISTERIO PUBLICO
Réu : LUSIMAR TORRES ARRUDA
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
O Ministério Público do Distrito Federal e dos
Territórios inicialmente ofereceu denúncia em desfavor do 3º SGT QPPMC Lusimar
Torres Arruda, brasileiro, natural de Itapipoca/CE, nascido em 13/05/1969,
filho de Manoel Rodrigues Arruda e Guilhermina Torres Arruda, portador do RG nº
1.008.323 SSP/DF e do CPF nº 504.853.341-00, atribuindo-lhe a autoria dos
crimes previstos nos artigos 166 (publicação ou crítica indevida); 155
(incitamento) e 163 (recusa de obediência), todos do Código Penal Militar - CPM
(fls. 02/04).
Eis o teor da peça acusatória:
"(...)
No dia 9 de novembro de 2012, o denunciado
concedeu entrevista ao programa denominado "Balanço Geral" da TV
RECORD, conforme degravação de áudio e imagens de fls. 99/105, na qual criticou
publicamente, com vontade livre e consciente, a atuação do Governador do
Distrito Federal no que diz respeito à política de segurança pública conduzida
pelo Executivo.
Naquela
data, parte dos policiais militares havia decidido deflagrar o movimento
paredista ilegal denominado "Operação Tartaruga" e o denunciado,
ilicitamente, além de conceder a entrevista sem autorização, criticou
desfavoravelmente a atuação do Governador do Distrito Federal, com o objetivo
de atingir sua autoridade como Comandante em Chefe da Polícia Militar do
Distrito Federal.
É o que se
vê às fls. 104 dos autos quando o denunciado afirma que "...Governo não
tem solução ora segurança pública" - fls. 103 e emite juízo de censura às
resoluções do Governo, quando afirma que o movimento "Aconteceu porque
durante todo o período, desde o início do Governo Agnelo, ele vem nos tratando
com essa falta de respeito" - fls. 103.
Com tal
conduta o denunciado pretendeu divulgar suas idéias ao público em geral e em
especial à grande maioria dos policiais militares que não concordavam com tal
movimento ilegal, restando evidente a intenção consciente de instigar referidos
militares à desobediência e à indisciplina.
É o que se
verifica na declaração acostada às fls. 104 dos autos, na qual o denunciado
afirma que "Nós não vamos fugir de buscar aquilo que nos foi prometido e
aquilo que nos é de direito."
Ao ser
convocado a prestar declarações nos autos do IPM, instaurado com a finalidade
de apurar os motivos de suas declarações, o denunciado recusou-se,
reiteradamente, a obedecer às convocações do Sr. Encarregado, em atitude de
clara insubordinação, principalmente considerando-se que a obediência
hierárquica é o princípio maior da vida orgânica e funcional das instituições
militares e o ataque a esse princípio leva à dissolução da ordem do serviço
militar1.
Nesse
aspecto, consta dos autos às fls. 32, que no dia 7 de março de 2013, em
diligências à sua residência para cientificá-lo da determinação do Sr.
Encarregado, seu superior hierárquico, de que deveria comparecer ao
Departamento de Controle e Correição, o denunciado afirmou que "não iria
assinar nenhum