O deputado
João Alberto Pizzolatti Júnior (PP-SC) impetrou, no Supremo Tribunal Federal
(STF), Ação Cautelar (AC) 3539, com pedido de liminar, para suspender decisão
do Tribunal de Justiça de Santa Catariana (TJ-SC) que, em recurso de apelação,
manteve sua condenação por improbidade administrativa. O deputado pede a
suspensão dos efeitos do acórdão do TJ-SC até que o STF julgue o mérito do
Recurso Extraordinário (RE) 790580, no qual postula a anulação da sentença
condenatória.
O deputado
e seus sócios na empresa Pizzolatti/Urbe foram condenados em decorrência de
irregularidades no contrato de prestação de serviços de consultoria e
assessoria técnica ao Município de Pomerode (SC). Pizzolati, que alega ser
apenas sócio cotista sem qualquer poder de direção ou participação nos fatos
apurados, foi punido com
suspensão dos seus direitos políticos por nove anos;
perda da função pública; multa; ressarcimento ao erário em caráter solidário; e
impossibilidade de contratar com a Administração Pública. Na apelação, o TJ-SC,
manteve a condenação, afastando apenas a perda da função pública.
De acordo
com a AC, a Justiça de Santa Catarina entendeu que a participação de deputado
federal, como sócio cotista, impede qualquer tipo de contratação com o Poder
Público em todas as esferas (municipal, estadual e federal), ainda que o
contrato obedeça a cláusulas uniformes, derivadas do próprio edital de
licitação. A defesa do parlamentar sustenta que não há motivo para a
condenação, pois a sentença (confirmada pelo TJ-SC) não teria considerado a
circunstância de que ele não tinha qualquer poder de decisão, cabendo ao
sócio-gerente Ariel Pizzolatti gerir e administrar a empresa. Alega também que
as decisões judiciais deixaram “clara a ausência de qualquer ato praticado por
João Pizzolatti, que, repita-se, foi condenado exclusivamente em razão da
suposta vedação constitucional inscrita no artigo 54 [da Constituição
Federal]”.
A defesa
do deputado observa ainda que a condenação poderá torná-lo inelegível em
decorrência da Lei da Ficha Limpa (Lei Complementar 135/10). “A ausência da
cautela praticamente imobiliza o deputado autor, pois este não terá como
decidir nada, nem a candidatura à reeleição, nem candidatura ao Senado Federal,
se não tiver desde logo uma posição sobre a suspensão dos efeitos de uma
decisão, data vênia, esdrúxula, mas que pode questionar a sua elegibilidade e
pode lhe tirar o direito de candidatura”, sustenta a defesa. O deputado alega,
também, que a competência para apurar eventual quebra de decoro parlamentar
pelo descumprimento do disposto no artigo 54, inciso II, da Constituição, seria
exclusiva da Câmara dos Deputados.
PR/VP
Processos relacionados
AC 3539 |
Fonte: STF noticias