Por Gabriel Mandel
A inclusão do THC — princípio ativo encontrado na
maconha — na categoria de drogas ilícitas no Brasil não foi justificada, como
exige a lei, por parte da Administração Pública. Isso demonstra a ilegalidade
da Portaria 344/1998 do Ministério da Saúde, que complementa o artigo 33 da Lei
11.343/06. Este foi o entendimento do juiz substituto Frederico Ernesto Cardoso
Maciel, da 4ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal, ao absolver um homem
acusado de tentar entrar em um presídio com drogas.
O juiz afirmou também que, mesmo se houvesse tal
justificativa, a proibição do consumo de substâncias químicas deve respeitar os
princípios da igualdade, liberdade e dignidade humana. Assim, afirma que é
incoerente que a maconha seja proibida, enquanto o álcool e o tabaco têm a
venda liberada, “gerando milhões de lucro para os empresários”. Este fato e a
adoração da população por tais substâncias, de acordo com Frederico Maciel,
comprovam que a proibição de “substâncias entorpecentes recreativas, como o
THC, é fruto de uma cultura atrasada e de política equivocada", além do
desrespeito ao princípio da igualdade. ...
O juiz analisava a denúncia contra um homem detido
quando tentava entrar em uma penitenciária do Distrito Federal com 52 porções
de maconha com peso total de 46
gramas . Após ser abordado por agentes penitenciários,
ele teria admitido que
portava a maconha — a droga seria entregue a um amigo
que estava preso — e expelido as porções após forçar o vômito. O juiz disse, em
sua sentença, que a conduta era adequada ao que está escrito no artigo 33,
caput, da Lei 11.343, mas “há inconstitucionalidade e ilegalidade nos atos
administrativos que tratam da matéria”.
Ele afirmou que o artigo 33 da Lei de Drogas exige um
complemento normativo, no caso a Portaria 344. No entanto, apontou o juiz, o
ato administrativo não apresenta a motivação decorrente da necessidade de
respeito aos direitos e garantias fundamentais e aos princípios previstos no
artigo 37 da Constituição. Segundo ele, a portaria carece de motivação e “não
justifica os motivos pelos quais incluem a restrição de uso e comércio de
várias substâncias”, incluindo o THC, o que já comprovaria a ilegalidade.
Ele informou também que a proibição do THC enquanto é
permitido o uso e a venda de substâncias como álcool e tabaco é incoerente,
retrata o atraso cultural e o equívoco político e viola o princípio da igualdade.
De acordo com Frederico Maciel, “o THC é reconhecido por vários outros países
como substância entorpecente de caráter recreativo e medicinal”, e seu uso faz
parte da cultura de alguns locais. O juiz citou o uso recreativo e medicinal na
Califórnia, Colorado e na Holanda, além da — à época — iminente liberação da
venda no Uruguai.
Por fim, o juiz disse que diversas autoridades,
incluindo um ex-presidente da República — não há menção ao nome, mas a
referência é a Fernando Henrique Cardoso —, já se manifestaram publicamente
sobre a falência da repressão ao tráfico e da proibição ao uso de substâncias
recreativas e de baixo poder nocivo. Ele absolveu o acusado de tentar entrar
com drogas na penitenciária, determinando a destruição da droga.
Fonte:
Portal Conjur - 29/01/2014 - - 15:56:18