A 1ª Turma Cível
do Tribunal de Justiça do DF, em grau de recurso, manteve decisão do juiz da 6ª
Vara da Fazenda Pública, que recebeu Ação de Improbidade ajuizada pelo
Ministério PPúblico do DF (MPDFT) contra a Presidente da Fundação Hemocentro de
Brasília (FHB), Beatriz Mac Dowell Soares, e seu Diretor Executivo, José
Antônio Vilaça. A ação tem por objetivo apurar ato de improbidade relativo ao
não cumprimento do dever de dispensar fator coagulante a pacientes enfermos.
O MP pediu a condenação dos agentes públicos face ao art. 11, incisos I e II, da Lei n.º 8.429/92, "por haverem os réus retardado ou deixado de praticar,
indevidamente, ato de ofício, quanto ao dever de dispensar a dosagem
correta de fator de coagulação a pacientes gravemente enfermos, cujas omissões
resultaram em sofrimento, dor e estresse”.O MP pediu a condenação dos agentes públicos face ao art. 11, incisos I e II, da Lei n.º 8.429/92, "por haverem os réus retardado ou deixado de praticar,
O juiz de 1ª Instância determinou a notificação dos réus para que apresentassem defesa prévia, bem como do DF, para que prestasse informações.
Na defesa, os réus alegaram que o autor não demonstrou a existência de má-fé na gestão dos assuntos da FHB nem que os pacientes com prescrição de fatores de coagulação deixaram de receber os medicamentos prescritos.
Segundo eles, o
tratamento dispensado aos pacientes leva em consideração a situação clínica
individualizada, não havendo como generalizar a política de atendimento da
fundação, que leva em conta, ainda, as normas legais aplicáveis à matéria.
Teceram considerações, também, acerca da atuação de cada um deles depois de
assumirem as funções na FHB e a respectiva gestão. Concluíram pedindo a
rejeição da ação.
O DF se manifestou no sentido da rejeição liminar da inicial em face da inexistência de ato de improbidade administrativa e inadequação da via eleita.
Ao receber a ação, o juiz enfatizou: "A presente decisão NÃO IMPORTA EM JUÍZO DESFAVORÁVEL AOS RÉUS, significando tão somente a análise de questão de cunho eminentemente processual”.
Em grau de recurso, os desembargadores da 1ª Turma Cível decidiram no mesmo sentido. De acordo com a decisão colegiada: “O recebimento da petição inicial da ação de improbidade lastreia-se na apresentação de fortes indícios da existência e da autoria do ato tido como ímprobo, sendo a efetiva aferição de sua ocorrência relegada à instrução probatória e ao exame do mérito da demanda”.
Fonte: TJDFT /Clica Brasília
O DF se manifestou no sentido da rejeição liminar da inicial em face da inexistência de ato de improbidade administrativa e inadequação da via eleita.
Ao receber a ação, o juiz enfatizou: "A presente decisão NÃO IMPORTA EM JUÍZO DESFAVORÁVEL AOS RÉUS, significando tão somente a análise de questão de cunho eminentemente processual”.
Em grau de recurso, os desembargadores da 1ª Turma Cível decidiram no mesmo sentido. De acordo com a decisão colegiada: “O recebimento da petição inicial da ação de improbidade lastreia-se na apresentação de fortes indícios da existência e da autoria do ato tido como ímprobo, sendo a efetiva aferição de sua ocorrência relegada à instrução probatória e ao exame do mérito da demanda”.
Fonte: TJDFT /Clica Brasília