A 2ª Turma Cível
do TJDFT, em grau de recurso, manteve decisão do juiz da Vara do Meio Ambiente,
Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF, que indeferiu liminar ajuizada por
moradora da Estrutural contra medida da Administração para demolição de
barraco. Segundo os desembargadores, não se vislumbram motivos para declarar a
nulidade do ato de demolição perpetrado pela Administração, uma vez que a
própria recorrente admite a edificação do barraco ao arrepio das normas legais.
A autora ajuizou
ação de obrigação de não fazer, com pedido liminar, contra o DF, após receber
notificação da Agefis comunicando que seu
barraco seria derrubado. Informou no
pedido que mora com os avós na Quadra 17, da Estrutural, há pouco mais de 7
anos, enquanto aguarda convocação para programa habitacional do Governo. Alegou
direito à moradia e desproporcionalidade no ato administrativo pela demolição.
Na 1ª Instância,
o juiz indeferiu a liminar sob o argumento de que a autora sequer exibiu o
necessário e prévio alvará de autorização que pudesse justificar a regularidade
da moradia que empreendeu. Na decisão, o magistrado afirmou: “É notoriamente
sabido que o Poder Público vem executando um complexo programa visando a
regularização da ocupação informal que se estabeleceu na região que ficou
conhecida como Vila Estrutural. O processo de regularização naturalmente
admitirá necessárias remoções e demolições, com a finalidade de outorgar alguma
funcionalidade urbana mínima em prol da comunidade do lugar como um todo. Logo,
nas circunstâncias, alguns moradores haverão de suportar restrições nas
situações que o programa público não puder contemplar interesses particulares.
Não é de se admitir que em razão de alguns, o todo sucumba sem atendimento”.
Após recurso da
impetrante, a Turma Cível se manifestou pela manutenção da decisão de 1º Grau.
De acordo como o relator, o direito à moradia e a observância da ordem
urbanística e ambiental são preceitos constitucionais de mesma hierarquia. “O
interesse particular da autora não pode ser equacionado por decisão judicial,
eis que passa necessariamente pela atuação e função do Estado Administração de
construir e executar políticas públicas visando garantir a realização de
direitos sociais (de moradia) e de direitos difusos inerentes à ordem
urbanística e à proteção ambiental.
“É preciso ter em
conta que o Estado Jurisdição não pode constituir-se como regular instância
revisora imprópria dos atos administrativos, salvo diante de ilegalidade
comprovada de plano, que assim possa ser sustada em caráter liminar ou por
sentença de mérito. Deve assim o juiz manter-se atento para não malferir
princípio fundamental do estado democrático de direito, bem como para garantir
o próprio funcionamento do Estado”, concluiu.
Processos:
2012002007458-2 e 20120110360687