Na sessão realizada na tarde desta quarta-feira, 4/7, o Tribunal
Regional Eleitoral do Distrito Federal (TRE-DF) decidiu, por maioria, julgar
improcedente a Ação Declaratória de Nulidade de Votos, ajuizada pelo Partido
Socialista Brasileiro (PSB) e por seu filiado, Jânio Farias Marques, o qual foi
candidato a Deputado Distrital nas eleições de 2010.
O relator do processo foi o
Desembargador Eleitoral Josaphá Francisco dos Santos.
A ação foi proposta contra o
Partido do Movimento Democrático Brasileiro (PMDB), Benício Tavares da Cunha
Mello e Robério Bandeira de Negreiros Filho, ambos filiados ao PMDB. O último,
atualmente, exerce o mandato de Deputado Distrital na Câmara Legislativa do
Distrito Federal (CLDF), em razão da cassação do mandato de seu colega de
legenda.
O PSB e Jânio Farias
Marques pediram que fossem declarados
nulos os votos conferidos a Benício
Tavares, que teve o mandato cassado, com a conseqüente retotalização dos votos,
redistribuição das vagas e posse do requerente Jânio Farias Marques.
Para tanto, apoiaram-se nos
arts. 222 e 237 do Código Eleitoral (CE). A primeira regra determina que “é também
anulável a votação, quando viciada de falsidade, fraude, coação, uso de meios
de que trata o Art. 237, ou emprego de processo de propaganda ou captação de
sufrágios vedado por lei.”
E, considerando a cassação de
Benício Tavares, motivada por captação ilícita de votos, PSB e Jânio Farias
Marques propuseram ação judicial objetivando anular a votação recebida pelo
candidato cassado e, desta forma, obter a recontagem dos votos e,
consequentemente, um mandato na Câmara Legislativa do Distrito Federal (CLDF).
JULGAMENTO
O relator, ao iniciar o seu
voto, afirmou que o caso é de cassação de diploma e não de registro de
candidatura ou seu indeferimento após as eleições.
Diferenciou, ainda, registro
de candidatura e diplomação de eleitos, para que a questão ficasse devidamente
esclarecida.
Considerando que a matéria não
tratava de registro de candidatura, mas apenas de cassação de diploma, entendeu
não ser aplicável o art. 16-A da Lei nº 9.504/97, em razão de o então candidato
Benício Tavares ter obtido o registro de sua candidatura no Tribunal Superior
Eleitoral no dia 13/10/10.
De acordo com o parágrafo
único do art. 16-A, “o cômputo, para o respectivo partido ou coligação,
dos votos atribuídos ao candidato cujo registro esteja sub judice no dia da
eleição fica condicionado ao deferimento do registro do candidato.”
Desta forma, no entendimento
do Desembargador Eleitoral Josaphá, os votos deveriam ser direcionados ao PMDB.
Ao finalizar o seu voto,
enfatizou que a punição (cassação do mandato) deve ser aplicada somente ao
candidato e, com isso, não acolheu os pedidos formulados pelo PSB e por Jânio
Farias Marques.
DIVERGÊNCIA
O Desembargador Eleitoral
Sebastião Coelho da Silva iniciou a divergência no julgamento do caso.
Segundo o magistrado, ficou
nítido que Benício Tavares captou votos de forma ilegal.
O princípio da moralidade,
incluído o da moralidade eleitoral, devem ser bastante observados no atual
cenário nacional, de acordo com as palavras do Desembargador.
Em seu entendimento, o PMDB
saiu beneficiado com a ausência de anulação dos votos concedidos a um filiado
que praticou atos contrários à legislação vigente. O partido foi omisso em não
expulsá-lo dos seus quadros, uma vez que, no estatuto da agremiação, prevê essa
penalidade para quem faz compra de votos.
Ao final do seu voto, o
Desembargador Sebastião julgou procedente a ação, determinou a recontagem dos
votos e a posse do requerente Jânio Farias Marques no cargo de Deputado
Distrital.
O Desembargador Carlos Eduardo
Moreira Alves também acompanhou a divergência.
RESULTADO
Após todos os votos proferidos,
os Desembargadores Eleitorais Romão Cícero Oliveira e Leila Arlanch
acompanharam o relator, ficando vencidos os Desembargadores Sebastião Coelho da
Silva e Carlos Eduardo Moreira Alves.
Com o resultado, o Deputado
Robério Negreiros, suplente de Benício Tavares, continuará no exercício do
mandato de Deputado Distrital
Fonte: TRE – DF