LEI
No- 12.696, DE 25 DE JULHO DE 2012
Altera os
arts. 132, 134, 135 e 139 da Lei
no 8.069,
de 13 de julho de 1990 (Estatuto
da
Criança e do Adolescente), para dispor
sobre os
Conselhos Tutelares.
O
VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício
do cargo de PRESIDENTE
DA REPÚBLICA
Faço saber que
o Congresso Nacional decreta e eu sanciono
a seguinte
Lei:
Art. 1o Os
arts. 132, 134, 135 e 139 da Lei no 8.069, de 13
de julho de
1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), passam a
vigorar com a
seguinte redação:
"Art.
132. Em cada Município e em cada Região Administrativa
do Distrito
Federal haverá, no mínimo, 1 (um) Conselho
Tutelar como
órgão integrante da administração pública
local,
composto de 5 (cinco) membros, escolhidos
pela população
local para
mandato de 4 (quatro) anos, permitida 1 (uma) recondução,
mediante novo
processo de escolha." (NR)
"Art.
134. Lei municipal ou distrital disporá sobre o local,
dia e horário
de funcionamento do Conselho Tutelar, inclusive
quanto à
remuneração dos respectivos membros, aos quais é
assegurado o
direito a:
I - cobertura
previdenciária;
II - gozo de
férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um
terço) do valor da remuneração mensal
III -
licença-maternidade;
IV -
licença-paternidade;
V -
gratificação natalina
.
Parágrafo
único. Constará da lei orçamentária municipal e da
do Distrito
Federal previsão dos recursos necessários ao funcionamento
do Conselho
Tutelar e à remuneração e formação
continuada dos
conselheiros tutelares." (NR)
"Art.
135. O exercício efetivo da função de conselheiro constituirá
serviço
público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade
moral."
(NR)
"Art.
139.
.................................................................................
§ 1o O
processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar
ocorrerá em
data unificada em todo o território nacional a
cada 4
(quatro) anos, no primeiro domingo do mês de outubro do
ano
subsequente ao da eleição presidencial.
§ 2o A posse
dos conselheiros tutelares ocorrerá no dia 10 de
janeiro do ano
subsequente ao processo de escolha.
§ 3o No
processo de escolha dos membros do Conselho
Tutelar, é
vedado ao candidato doar, oferecer, prometer ou entregar
ao eleitor bem
ou vantagem pessoal de qualquer natureza,
inclusive
brindes de pequeno valor." (NR)
Art. 2o (
VETADO).
Art. 3o Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 25
de julho de 2012; 191o da Independência e 124o
da República.
MICHEL TEMER
José
Eduardo Cardozo
Gilberto
Carvalho
Luis
Inácio Lucena Adams
Patrícia
Barcelos
RETIFICAÇÃO
LEI Nº
12.692, DE 24 DE JULHO DE 2012
(Publicada no
DOU de 25 de julho de 2012, Seção 1, página 1)
Nas
assinaturas, leia-se: Dilma Rousseff, Nelson Henrique
Barbosa Filho e Carlos Eduardo Gabas