quarta-feira, 25 de julho de 2012

Lei 12.696/2012 garante direitos trabalhistas a conselheiros tutelares


LEI No- 12.696, DE 25 DE JULHO DE 2012

Altera os arts. 132, 134, 135 e 139 da Lei
no 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto
da Criança e do Adolescente), para dispor
sobre os Conselhos Tutelares.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício
do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono
a seguinte Lei:

Art. 1o Os arts. 132, 134, 135 e 139 da Lei no 8.069, de 13
de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), passam a
vigorar com a seguinte redação:

"Art. 132. Em cada Município e em cada Região Administrativa
do Distrito Federal haverá, no mínimo, 1 (um) Conselho
Tutelar como órgão integrante da administração pública
local, composto de 5 (cinco) membros, escolhidos
pela população
local para mandato de 4 (quatro) anos, permitida 1 (uma) recondução,
mediante novo processo de escolha." (NR)

"Art. 134. Lei municipal ou distrital disporá sobre o local,
dia e horário de funcionamento do Conselho Tutelar, inclusive
quanto à remuneração dos respectivos membros, aos quais é
assegurado o direito a:

I - cobertura previdenciária;
II - gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um
terço) do valor da remuneração mensal
III - licença-maternidade;
IV - licença-paternidade;
V - gratificação natalina
.
Parágrafo único. Constará da lei orçamentária municipal e da
do Distrito Federal previsão dos recursos necessários ao funcionamento
do Conselho Tutelar e à remuneração e formação
continuada dos conselheiros tutelares." (NR)

"Art. 135. O exercício efetivo da função de conselheiro constituirá
serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade
moral." (NR)

"Art. 139. .................................................................................

§ 1o O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar
ocorrerá em data unificada em todo o território nacional a
cada 4 (quatro) anos, no primeiro domingo do mês de outubro do
ano subsequente ao da eleição presidencial.
§ 2o A posse dos conselheiros tutelares ocorrerá no dia 10 de
janeiro do ano subsequente ao processo de escolha.

§ 3o No processo de escolha dos membros do Conselho
Tutelar, é vedado ao candidato doar, oferecer, prometer ou entregar
ao eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza,
inclusive brindes de pequeno valor." (NR)

Art. 2o ( VETADO).

Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 25 de julho de 2012; 191o da Independência e 124o
da República.

MICHEL TEMER
José Eduardo Cardozo
Gilberto Carvalho
Luis Inácio Lucena Adams
Patrícia Barcelos

RETIFICAÇÃO      
LEI Nº 12.692, DE 24 DE JULHO DE 2012
(Publicada no DOU de 25 de julho de 2012, Seção 1, página 1)
Nas assinaturas, leia-se: Dilma Rousseff, Nelson Henrique
Barbosa Filho e Carlos Eduardo Gabas