sexta-feira, 27 de abril de 2012

TSE inocenta Amazonino Mendes da acusação de boca de urna


Os ministros do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), em decisão unânime na sessão da noite desta quinta-feira (26), mantiveram decisão do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas (TRE-AM) no sentido de não aceitar denúncia do Ministério Público Eleitoral (MPE) contra o prefeito de Manaus, Amazonino Mendes (PTB), por crime de propaganda de boca de urna em favor de Dilma Rousseff nas Eleições 2010.

O MPE, ao recorrer da decisão regional, denunciou o prefeito por ter declarado, em entrevista a uma rádio local, ao votar no dia 31 de outubro de 2010, dia do segundo turno da eleição presidencial, que iria “prestar uma homenagem à mulher brasileira”. O Ministério Público alegou que a frase estaria configurando pedido de voto para a então candidata Dilma Rousseff (PT) e requereu sua condenação com base na Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997).

A lei dispõe, no parágrafo 5º do artigo 39, que constituem crimes, no dia da eleição, a arregimentação de eleitor ou a propaganda de boca de urna ou a divulgação de qualquer espécie de propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos. A punição é a detenção, de seis meses a um ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa no valor de R$ 5 mil a R$ 15 mil.

O TRE entendeu que a conduta descrita pelo MPE não se enquadraria em nenhuma das hipóteses descritas na lei das eleições, por entender que a simples declaração de voto não configura crime eleitoral.

Ao votar, o relator, ministro Marcelo Ribeiro, considerou correto o entendimento do tribunal regional. Sustentou que Amazonino Mendes expressou, ainda que de forma implícita, sua preferência política, mas disse que “nem toda a manifestação político-eleitoral, na data da eleição, é vedada pelo dispositivo legal”. Ressaltou o ministro que o dispositivo legal, para ser tratada como crime, deve ser interpretado restritamente.

De acordo com o ministro, a norma do dispositivo da Lei das Eleições está, no caso, resguardando a liberdade do eleitor de votar sem constrangimento. Ao final, sustentou que a expressão “prestar uma homenagem à mulher brasileira”, dita pelo prefeito, “a despeito de configurar a declaração indireta do voto não constitui, a meu sentir, crime eleitoral. Estão ausentes qualquer forma de pressão ou constrangimento”.

BB/LF

Processo relacionado: Respe 485993