Ao
responder, nesta quinta-feira (26), a consulta feita pelo deputado
federal Francisco Escórcio (PMDB-MA), os ministros do Tribunal Superior
Eleitoral (TSE) entenderam que no caso de renúncia de presidente da República,
governador de Estado e prefeito, com direito à reeleição, seus parentes
consanguíneos ou afins até segundo grau, poderão concorrer ao mandato
subsequente ao deixado pelo renunciante.
A questão formulada pelo deputado foi a seguinte: "No caso de renúncia de presidente da República, governador de Estado e prefeito com direito à reeleição, seus parentes consanguíneos ou afins até segundo grau, poderão concorrer ao respectivo mandato deixado pelo renunciante e/ou o próximo mandato?"
O ministro Marco Aurélio, relator da consulta, votou no sentido de que “para a complementação do mandato, a partir da dualidade delicada advinda com a emenda da reeleição”, ou seja, “o parente consanguíneo ou afim até o segundo grau daquele que tenha renunciado, não pode concorrer, presente a eleição suplementar”.
Entretanto, no caso de concorrer para o próximo mandato, é admissível a candidatura. “Essa conclusão decorre do fato de que seria possível concorrer caso houvesse o afastamento do titular antes dos seis meses que precedem o pleito. Se inexistente a inelegibilidade na hipótese de afastamento, com a maior razão, quando ocorrida a ocupação da cadeira por simples terceiro, em razão do pleito suplementar”.
Base legal
De acordo com o artigo 23, inciso XII, do Código Eleitoral, cabe ao TSE responder às consultas sobre matéria eleitoral, feitas em tese por autoridade com jurisdição federal ou órgão nacional de partido político. A consulta não tem caráter vinculante, mas pode servir de suporte para as razões do julgador.
BB/LF
Processo relacionado: CTA181980
A questão formulada pelo deputado foi a seguinte: "No caso de renúncia de presidente da República, governador de Estado e prefeito com direito à reeleição, seus parentes consanguíneos ou afins até segundo grau, poderão concorrer ao respectivo mandato deixado pelo renunciante e/ou o próximo mandato?"
O ministro Marco Aurélio, relator da consulta, votou no sentido de que “para a complementação do mandato, a partir da dualidade delicada advinda com a emenda da reeleição”, ou seja, “o parente consanguíneo ou afim até o segundo grau daquele que tenha renunciado, não pode concorrer, presente a eleição suplementar”.
Entretanto, no caso de concorrer para o próximo mandato, é admissível a candidatura. “Essa conclusão decorre do fato de que seria possível concorrer caso houvesse o afastamento do titular antes dos seis meses que precedem o pleito. Se inexistente a inelegibilidade na hipótese de afastamento, com a maior razão, quando ocorrida a ocupação da cadeira por simples terceiro, em razão do pleito suplementar”.
Base legal
De acordo com o artigo 23, inciso XII, do Código Eleitoral, cabe ao TSE responder às consultas sobre matéria eleitoral, feitas em tese por autoridade com jurisdição federal ou órgão nacional de partido político. A consulta não tem caráter vinculante, mas pode servir de suporte para as razões do julgador.
BB/LF
Processo relacionado: CTA181980