quinta-feira, 21 de fevereiro de 2013

Polêmica: Mulher casa com assassino da irmã

Especialista da Veloso de Melo advogados esclarece pontos genéticos e morais que podem impedir o matrimônioFoto:Reprodução/lanacion.com.ar


O recente e polêmico caso ocorrido na Argentina de uma mulher de 22 anos que se casou com o assassino da irmã gêmea, mesmo após a oposição judicial dos seus pais quanto a sua decisão, gerou questionamentos quanto à possibilidade do mesmo caso ocorrer no Brasil. Por mais absurdo que possa parecer em primeira análise, casar-se com o assassino de um irmão ou de qualquer outro parente não é vedado pelo Código Civil Brasileiro. “O impedimento para o casamento em caso de assassinato só é previsto para o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa contra o
seu companheiro. Ou seja, em caso de assassinato ou tentativa, o condenado pelo crime não poderá casar com o cônjuge da sua vítima”, explica o Dr. Gildásio Pedrosa de Lima, advogado sócio do escritório Veloso de Melo Advogados e atuante na área de família.


No caso argentino, pelo que foi noticiado na impressa, também não havia impedimento pela lei local. Segundo Dr. Gildásio, que também é vice-presidente da OAB/DF seccional Gama, a estratégia dos pais foi suscitar a insanidade mental da jovem que pretendia casar com o acusado de ceifar a vida de sua irmã. “Como os exames técnicos não detectaram a insanidade mental na filha dos autores da ação, o julgador do caso autorizou o casamento e a celebração foi realizada no dia 14 de fevereiro deste ano”, esclarece o advogado.


O especialista conta que no Brasil existem ainda outros impedimentos para o casamento, que estão arrolados no art. 1.521 do Código Civil. São eles os ascendentes com os descendentes – seja o parentesco natural ou civil; os afins em linha reta; o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante; os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive; o adotado com o filho do adotante e as pessoas casadas.


Entre ascendentes e descendentes, por questões de moral e genética, não importa o grau e nem a qualidade do parentesco, o casamento não poderá ocorrer (ex.: pai com filha; avô com neta). “Os afins em linha reta são os parentes adquiridos em decorrência do casamento ou da união estável, tais como sogro e enteado. Neste caso, mesmo após a dissolução da união, não poderá haver casamento. Daí advém o famoso de jargão de que sogra é para a vida toda”, completa Gildásio.


No caso da adoção, como é criado o vinculo de filiação, também há impedimento pela mesma lógica do inciso anterior, ainda que não subsistam implicações genéticas. Aqui o legislador também quer impedir confusão na identificação da prole (ex.: meu pai adotivo não pode se casar com minha antiga esposa).


Irmãos não podem se casar também por questões morais e genéticas, ainda que sejam irmãos apenas “por parte da mãe ou só do pai” (unilateral). Já o casamento entre tios e sobrinhos (colaterais de terceiro grau), embora proibido pelo Código Civil, é admitido por grande parte dos doutrinadores em função da exceção prevista no Decreto Lei (DL) 3200/41. “Essa norma autoriza o casamento se os pretendentes, através de um procedimento judicial, pedirem a um juiz a nomeação de dois médicos para avaliar se a união implica em riscos aos futuros filhos e, se não verificando tais riscos, o casamento é autorizado”, conta o Dr. Gildásio Pedrosa. Ainda que seja muito anterior ao Código Civil, o DL 3200/41 é mais específico, portanto, entendem os doutrinadores que ainda deve prevalecer.


O adotado e o filho do adotante são irmãos, dessa forma, é irrelevante a ausência de vinculo genético. Na opinião do especialista, houve aqui um excesso do legislador, pois é vedada a distinção entre filhos adotados (civis) e naturais, assim, se já existe regra impedido o casamento entre irmãos (inciso IV), não havia necessidade desse inciso.


Os que já são casados permanecem proibidos de contrair novas núpcias antes da dissolução do casamento atual. Aqui a proibição prestigia a monogamia, porém não proíbe a constituição de união estável e seus efeitos se o casamento já estiver rompido de fato. Sem o rompimento de fato a nova união será tida como concubinato, que é uma relação desprovida de inúmeras garantias para os conviventes.


Gildásio revela que qualquer pessoa que identificar uma ou mais causas impeditivas pode se opor a um casamento até o momento da celebração, com declaração escrita e assinada, junto com as provas do fato alegado ou indicando onde podem ser obtidas. “A autoridade que estiver celebrando o casamento deverá oportunizar aos nubentes a produção de provas em sentido contrário à oposição e depois decidir sobre possibilidade do casamento”, finaliza.AS informações são da Assesoria da Veloso de Melo Advogados.


Fonte: Guardian Noticias