Vitapan é investigada por lavar dinheiro da organização criminosa liderada pelo contraventor
A Procuradoria Regional da República da
1ª Região pediu nesta quinta-feira, 24 de maio, cassação de liminar que
favorece a Vitapan, empresa farmacêutica ligada a Carlos Augusto de Almeida
Ramos, o Carlinhos Cachoeira. A medida
liminar, concedida pelo desembargador federal Tourinho Neto, suspendeu o sequestro de bens e o bloqueio das movimentações bancárias da indústria farmacêutica, que havia sido determinado pelo Juízo da 11ª Vara Federal de Goiás, a pedido do MPF.
A empresa tinha como sócio Carlinhos Cachoeira, de1999 a junho de 2004. A partir de 2005,
passou a ser administrada por Roldão Aprígio de Souza, ex-sogro do bicheiro,
Adriano Aprígio de Souza e Roldão Aprígio de Souza Filho, seus ex-cunhados,
além de Andréa Aprígio de Souza, sua ex-mulher. No entanto, as interceptações
telefônicas da Operação Monte Carlo da PF sugerem que o contraventor é quem
administra de fato a indústria farmacêutica e teria usado Roldão e seus filhos
Andréa, Adriano e Roldão Filho como laranjas, para prática de lavagem de dinheiro.
...
Ao suspeitar da origem criminosa do patrimônio da empresa, que durante a gestão de Cachoeira aumentou o capital social de R$ 500 mil para R$ 5,2 milhões, o MPF pediu na Justiça Federal o sequestro de seus ativos financeiros e bloqueio das movimentações bancárias, o que foi acatado pelo juízo de Goiás. Contra essa decisão, a empresa argumentou ser limpa e idônea, e entrou com mandado de segurança no Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), que será julgado pelo desembargador Tourinho Neto, o mesmo que concedeu a liminar determinando o desbloqueio das contas bancárias da Vitapan, sob o argumento de que à empresa não está sendo imputada da prática de qualquer crime.
Em parecer enviado ao Tribunal, todavia, o procurador regional da República Carlos Alberto Vilhena pede a manutenção do sequestro e bloqueio das contas, além da nomeação de um administrador, escolhido pelo poder Judiciário, para gerir os ativos financeiros da empresa. Outra alternativa sugerida pelo procurador em seu parecer foi que a gestão pelos atuais administradores fosse condicionada à prestação de contas periódica à Justiça.
Segundo o representante do MPF, embora a Vitapan tenha se preocupado em demonstrar a sua atual regularidade, “não apresentou qualquer documento que comprove a origem e natureza do capital empregado na aquisição/criação da empresa ou na maximização de seus lucros”, afirma.
O pedido será julgado pela Segunda Seção do TRF1.
liminar, concedida pelo desembargador federal Tourinho Neto, suspendeu o sequestro de bens e o bloqueio das movimentações bancárias da indústria farmacêutica, que havia sido determinado pelo Juízo da 11ª Vara Federal de Goiás, a pedido do MPF.
A empresa tinha como sócio Carlinhos Cachoeira, de
Ao suspeitar da origem criminosa do patrimônio da empresa, que durante a gestão de Cachoeira aumentou o capital social de R$ 500 mil para R$ 5,2 milhões, o MPF pediu na Justiça Federal o sequestro de seus ativos financeiros e bloqueio das movimentações bancárias, o que foi acatado pelo juízo de Goiás. Contra essa decisão, a empresa argumentou ser limpa e idônea, e entrou com mandado de segurança no Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), que será julgado pelo desembargador Tourinho Neto, o mesmo que concedeu a liminar determinando o desbloqueio das contas bancárias da Vitapan, sob o argumento de que à empresa não está sendo imputada da prática de qualquer crime.
Em parecer enviado ao Tribunal, todavia, o procurador regional da República Carlos Alberto Vilhena pede a manutenção do sequestro e bloqueio das contas, além da nomeação de um administrador, escolhido pelo poder Judiciário, para gerir os ativos financeiros da empresa. Outra alternativa sugerida pelo procurador em seu parecer foi que a gestão pelos atuais administradores fosse condicionada à prestação de contas periódica à Justiça.
Segundo o representante do MPF, embora a Vitapan tenha se preocupado em demonstrar a sua atual regularidade, “não apresentou qualquer documento que comprove a origem e natureza do capital empregado na aquisição/criação da empresa ou na maximização de seus lucros”, afirma.
O pedido será julgado pela Segunda Seção do TRF1.
Fonte: Gama
Livre com informações do MPF - 26/05/2012