
Ocorre
que é um equívoco tal atitude tomada, uma vez que apesar da minha certidão
criminal informar que estou respondendo por tais crimes, já fui ABSOLVIDO PELO
CRIME DISPOSTO NO ART. 304 DO CÓDIGO PENAL, e referente ao fato descrito no
art. 299 do Código Penal, a minha sentença ainda está pendente de recurso e
está em fase de apelação, o que em fase de 2º Grau de Recurso, os
Desembargadores podem me considerar inocente (POIS SOU INOCENTE) e, portanto, agora, não poderia de deixar de concorrer
ao processo de escolha, pois não há
sentença transitada em julgado, em atenção ao princípio Constitucional da presunção
da inocência,
O
art. 5º, da Constituição Federal é taxativo ao declarar que: "Os
direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros
decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados
internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte".
Vejamos
na integra o art. 5º LVII
Art.
5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza,
garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a
inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à
propriedade, nos termos seguintes:
(...)
LVII -
ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal
condenatória;
Ocorre
ainda que este processo o qual estou respondendo, refere a um processo da
Comissão de Ética Disciplinar dos Conselheiros Tutelares do Distrito Federal.
A
Comissão de ética instaurou um PAD (Procedimento Administrativo Disciplinar) no
ano de 2009 contra mim, no exercício pleno das minhas atividades de conselheiro
tutelar, trabalhando em prol da criança e do adolescente dos seus direitos e
garantias preconizados no ECA Lei 8.069/1990. Si quer observou, que a
denuncia a mim prolatada era anônima, não se atentou nem se quer na lei 8.112/1990 Art. 144, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais.
denuncia a mim prolatada era anônima, não se atentou nem se quer na lei 8.112/1990 Art. 144, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais.
Vejamos na
integra o Art. 144 da Lei 8.112/1990
Art. 144. As denúncias sobre
irregularidades serão objeto de apuração, desde que contenham a identificação e
o endereço do denunciante e sejam formuladas por escrito, confirmada a
autenticidade.
Não é concebível que eu um cidadão brasileiro seja condenado em definitivo por uma
instituição de seleção para cargo ou emprego, se nem mesmo a justiça me condenou
dessa forma.
Portanto,
aqueles que apenas respondem processos que não possuem uma sentença final
irrecorrível não podem ter seu direito ao trabalho caçado, por essa decisão
está diretamente em confronte ao que preleciona a Constituição Federal, no que
diz respeito aos Direitos e Garantias Fundamentais
dos Cidadãos.
Diante desta feita, vou requer na justiça até a ultima estância
e ao STF o meu direito constitucional de cidadão brasileiro para que se
reveja a minha INABILITAÇÃO, em
atenção ao princípio Constitucional da Presunção
da Inocência, requer que minha candidatura seja considerada APTA, e requer ainda
que me permita a continuar a participar do processo de escolha do conselho
tutelar
Digo
ainda, essa situação a qual virou uma ação penal nada mais é que uma PERSEGUIÇÃO POLITICA isso é notório visível
por todos que me conhecem e sabe da minha índole do meu caráter, da minha
idoneidade.
Tentaram
de todas as formas manchar minha vida política. Mas tenho a certeza que no judiciário
irei reverter toda essa situação e vou sim continuar defendendo os direitos
daqueles que não tem voz, nossas
crianças e adolescentes de Santa Maria – DF. Deixo o meu abraço a todos e
serei de novo Conselheiro Tutelar de Santa Maria
Brasília,
12 de Novembro de 2012.
Atenciosamente,