terça-feira, 13 de novembro de 2012

Nota aos Amigos e Conhecidos



Caros amigos (a) em virtude da minha candidatura ter sido considerado inabilitado em razão de que após a análise da documentação entregue a comissão avaliadora, constatou que determinados documentos não atingiram os requisitos legais exigidos nos editais de nº 01 e 08 referente ao processo de escolha para o cargo de conselheiro tutelar.

Ocorre que é um equívoco tal atitude tomada, uma vez que apesar da minha certidão criminal informar que estou respondendo por tais crimes, já fui ABSOLVIDO PELO CRIME DISPOSTO NO ART. 304 DO CÓDIGO PENAL, e referente ao fato descrito no art. 299 do Código Penal, a minha sentença ainda está pendente de recurso e está em fase de apelação, o que em fase de 2º Grau de Recurso, os Desembargadores podem me considerar inocente (POIS SOU INOCENTE) e, portanto, agora, não poderia de deixar de concorrer ao processo de escolha, pois  não há sentença transitada em julgado, em atenção ao princípio Constitucional da presunção da inocência,

O art. 5º, da Constituição Federal é taxativo ao declarar que: "Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte".

Vejamos na integra o art. 5º LVII

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(...)
LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;

           
Ocorre ainda que este processo o qual estou respondendo, refere a um processo da Comissão de Ética Disciplinar dos Conselheiros Tutelares do Distrito Federal.
                                                     
A Comissão de ética instaurou um PAD (Procedimento Administrativo Disciplinar) no ano de 2009 contra mim, no exercício pleno das minhas atividades de conselheiro tutelar, trabalhando em prol da criança e do adolescente dos seus direitos e garantias preconizados no ECA Lei 8.069/1990. Si quer observou, que a
denuncia a mim prolatada era anônima, não se atentou nem se quer na lei 8.112/1990 Art. 144, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais.

Vejamos na integra o Art. 144 da Lei 8.112/1990

Art. 144.  As denúncias sobre irregularidades serão objeto de apuração, desde que contenham a identificação e o endereço do denunciante e sejam formuladas por escrito, confirmada a autenticidade.

Não é concebível que eu um cidadão brasileiro seja condenado em definitivo por uma instituição de seleção para cargo ou emprego, se nem mesmo a justiça me condenou dessa forma.

 Portanto, aqueles que apenas respondem processos que não possuem uma sentença final irrecorrível não podem ter seu direito ao trabalho caçado, por essa decisão está diretamente em confronte ao que preleciona a Constituição Federal, no que diz respeito aos Direitos e Garantias Fundamentais dos Cidadãos.

            Diante desta feita, vou requer na justiça até a ultima estância e ao STF o meu direito constitucional de cidadão brasileiro para que se reveja a minha INABILITAÇÃO, em atenção ao princípio Constitucional da Presunção da Inocência, requer que minha candidatura seja considerada APTA, e requer ainda que me permita a continuar a participar do processo de escolha do conselho tutelar

Digo ainda, essa situação a qual virou uma ação penal nada mais é que uma PERSEGUIÇÃO POLITICA isso é notório visível por todos que me conhecem e sabe da minha índole do meu caráter, da minha idoneidade.

Tentaram de todas as formas manchar minha vida política. Mas tenho a certeza que no judiciário irei reverter toda essa situação e vou sim continuar defendendo os direitos daqueles que não tem voz, nossas crianças e adolescentes de Santa Maria – DF. Deixo o meu abraço a todos e serei de novo Conselheiro Tutelar de Santa Maria

Brasília, 12 de Novembro de 2012.


Atenciosamente,