quarta-feira, 14 de novembro de 2012

Decisão do Desembargador a Favor do Conselheiros Tutelar do Distrito Federal


veja na integra a decisão do Desembargador GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA sobre a liminar pedida pelos atuais conselheiros tutelares do Distrito Federal, para o seus nomes serem incluídos no novo processo de escolha do conselho tutelar

Órgão : 5ª TURMA CÍVEL Classe : AGRAVO DE INSTRUMENTO Processo Número : 2012 00 2 025818-8 Agravante(s) : ANTONIO HÉLIO SANTOS DE AQUINO E OUTROS Agravado(s) : DISTRITO FEDERAL Relator : Desembargador GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA 

DECISÃO

Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão (fls.170/171) proferida nos autos da ação de conhecimento movida contra o agravado (Proc. 2012.01.1.168500-4), pela qual indeferiu-se o pedido dos agravantes, de antecipação da tutela, para suspender a exigência do exame de conhecimentos específicos para a candidatura ao cargo de Conselheiro Tutelar, bem como dos efeitos do resultado dos exames realizados - nos quais não alcançada nota mínima -, autorizando-os a participarem da próxima etapa, independentemente da referida avaliação.

Afirmam os recorrentes que são Conselheiros Tutelares em pleno exercício para o mandato de 2009/2012, nomeados por Decreto de 2009; que a duração do mandato era de 3 (três) anos e passou a 4 (quatro) anos por força da Lei 12.696, de 25 de julho e 2012/12; que foi aberto novo processo de escolha para preenchimento dos cargos para o triênio 2013/2015 pelo Edital nº1, de 30 de julho de 2012, com prova de conhecimentos específicos, inclusive para os que já desempenham a função; que se submeteram à prova e não lograram a pontuação mínima. 

Esclarecem que no feito principal postulam o reconhecimento da: a) ilegalidade da exigência do exame de conhecimento previsto em Edital (nº1/12) e Lei Distrital (Lei D.4451/2009), não previsto em lei federal, porque lei estadual não pode ampliar definição estabelecida em lei federal, conformente entendimento do STF, que

cita; e b) da inexigibilidade da submissão dos Conselheiros Tutelares, em exercício no primeiro mandato, à prova de conhecimentos, porque a diplomação evidencia notória condição para o desempenho da atribuição.

Noticiam que a Associação dos Conselheiros Tutelares do DF (ACTDF) impetrou mandado de segurança coletivo (Proc.2012.00.2.021.928-3) para obter reconhecimento dos Conselheiros em exercício ao mandato de 4 (quatro) anos, e suspender o referido Edital; que em pedido liminar lograram a concessão de que os atuais Conselheiros Tutelares não fossem afetados em seus mandatos e a ação principal continua em curso.

Requerem, em liminar, a concessão da antecipação da tutela recursal para suspender os efeitos das avaliações realizadas, assegurando inclusão de seus nomes na próxima etapa do processo de escolha, marcada para 2 de dezembro de 2012, conforme Edital nº 7/12, para entrega de documentos e habilitação, para fins de votação pela comunidade, concorrendo, assim, às vagas. 

E, no mérito, a confirmação do pleito liminar, afastando-se a exigência do exame de conhecimento, validando o processo de escolha se eleitos.
Brevemente relatado. Decido.

A antecipação da tutela recursal exige a presença simultânea do relevante fundamento e da possibilidade de lesão grave e de difícil reparação (CPC, arts. 527, III, e 558).
Em análise superficial, entendo evidenciados os requisitos.

Os recorrentes foram nomeados Conselheiros Tutelares por ato de dezembro de 2009 (fl.51 Antônio Hélio, fl.67 Alessandra José, fl.76 Gauber Maurício, fl.92 Kelly Cristina, fl.102 Ozerina, fl.109 Sérgio Roberto), com exercício do cargo por 3 (três) anos. 

Considerando que o mandato findaria em dezembro de 2012, ao menos em tese são beneficiados pela Lei 12.696, de 25 de julho de 2012/12 que estendeu o lapso para 4 (quatro anos) ao alterar o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) para dispor sobre os Conselhos Tutelares. 

Na demanda principal a controvérsia trata da legalidade, ou não, da exigência dos exames de conhecimento previstos em Edital (nº1/12) e Lei Distrital (Lei D.4451/2009), não contidos em lei federal, aos Conselheiros Tutelares já em exercício.

A fim de evitar perecimento de direito, e assegurar a efetividade do provimento final, impõe-se garantir a participação dos recorrentes no certame.

Assim, DEFIRO o pedido liminar, de antecipação da tutela recursal, para determinar a inclusão do nome dos agravantes/autores, no novo processo de escolha dos Conselheiros Tutelares do Distrito Federal, regido pelo Edital nº1, de 30 de julho de 2012, para preenchimento dos cargos para o triênio 2013/2015, com inclusão na próxima etapa, para habilitação e participação da campanha para votação pela Comunidade, pelo Edital nº7/2012. 

Comunique-se ao juízo prolator da decisão recorrida. Dispensadas informações, salvo sobre eventual retratação. 

Intime-se o agravado para, querendo, responder.

Após, retornem os autos conclusos.

Brasília, 12 de novembro de 2012.


GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA 
Desembargador Relator 



Fonte: TJDFT