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Concede indulto natalino e comutação
de penas, e dá outras providências.
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A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no exercício da competência privativa que lhe confere o art. 84, caput,
inciso XII, da Constituição, tendo em vista a manifestação do Conselho Nacional
de Política Criminal e Penitenciária, acolhida pelo Ministro de Estado da Justiça,
e considerando a tradição, por ocasião das festividades comemorativas do Natal,
de conceder indulto às pessoas condenadas ou submetidas a medida de segurança e
comutar penas de pessoas condenadas,
DECRETA:
Art. 1º É concedido o
indulto coletivo às pessoas, nacionais e estrangeiras:
I - condenadas a pena privativa de
liberdade não superior a oito anos, não substituída por restritivas de direitos
ou multa, e não beneficiadas com a suspensão condicional da pena que, até 25 de
dezembro de 2012, tenham cumprido um terço da pena, se não reincidentes, ou
metade, se reincidentes;
II - condenadas a pena privativa de
liberdade superior a
oito anos e não superior a doze anos, por crime praticado
sem grave ameaça ou violência a pessoa, que, até 25 de dezembro de 2012, tenham
cumprido um terço da pena, se não reincidentes, ou metade, se reincidentes;
III - condenadas a pena privativa de
liberdade superior a oito anos que, até 25 de dezembro de 2012, tenham
completado sessenta anos de idade e cumprido um terço da pena, se não
reincidentes, ou metade, se reincidentes;
IV - condenadas a pena privativa de
liberdade que, até 25 de dezembro de 2012, tenham completado setenta anos de
idade e cumprido um quarto da pena, se não reincidentes, ou um terço, se
reincidentes;
V - condenadas a pena privativa de
liberdade que, até 25 de dezembro de 2012, tenham cumprido, ininterruptamente,
quinze anos da pena, se não reincidentes, ou vinte anos, se reincidentes;
VI - condenadas a pena privativa de
liberdade superior a oito anos que tenham filho ou filha menor de dezoito anos
ou com deficiência que necessite de seus cuidados e que, até 25 de dezembro de
2012, tenham cumprido:
a) se homens não reincidentes, um terço
da pena, ou metade, se reincidentes; ou
b) se mulheres não reincidentes, um
quarto da pena, ou um terço, se reincidentes.
VII - condenadas a pena privativa de
liberdade não superior a doze anos, desde que já tenham cumprido um terço da
pena, se não reincidentes, ou metade, se reincidentes, estejam cumprindo pena
no regime semiaberto ou aberto e já tenham usufruído, até 25 de dezembro de
2012, no mínimo, de cinco saídas temporárias previstas no art. 122, combinado com o art. 124, caput, da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 -
Lei de Execução Penal, ou tenham exercido trabalho externo, no mínimo, por doze
meses nos três anos contados retroativamente a 25 de dezembro de 2012;
VIII - condenadas a pena privativa de
liberdade não superior a doze anos, desde que já tenham cumprido um terço da
pena, se não reincidentes, ou metade, se reincidentes, estejam cumprindo pena
no regime semiaberto ou aberto e tenham frequentado curso de ensino
fundamental, médio, inclusive profissionalizante, superior, ou ainda de
requalificação profissional, na forma do art. 126 da Lei de Execução Penal, no
mínimo por doze meses nos três anos contados retroativamente a 25 de dezembro
de 2012;
IX - condenadas a pena de multa, ainda
que não quitada, independentemente da fase executória ou juízo em que se encontre,
aplicada cumulativamente com pena privativa de liberdade cumprida até 25 de
dezembro de 2012;
X - condenadas:
a) com paraplegia, tetraplegia ou
cegueira, desde que tais condições não sejam anteriores à prática do delito e
se comprovem por laudo médico oficial ou, na falta deste, por médico designado
pelo juízo da execução;
b) com paraplegia, tetraplegia ou
cegueira, ainda que tais condições sejam anteriores a prática do delito e se
comprovem por laudo médico oficial ou, na falta deste, por médico designado
pelo juízo da execução, caso resultem em grave limitação de atividade e
restrição de participação prevista na alínea “c”; ou
c) acometidas de doença grave e
permanente que apresentem grave limitação de atividade e restrição de
participação ou exijam cuidados contínuos que não possam ser prestados no
estabelecimento penal, desde que comprovada a hipótese por laudo médico oficial
ou, na falta deste, por médico designado pelo juízo da execução, constando o
histórico da doença, caso não haja oposição da pessoa condenada;
XI - submetidas a medida de segurança,
que, até 25 de dezembro de 2012, independentemente da cessação da
periculosidade, tenham suportado privação da liberdade, internação ou
tratamento ambulatorial por período igual ou superior ao máximo da pena
cominada à infração penal correspondente à conduta praticada ou, nos casos de
substituição prevista no art. 183 da Lei de Execução Penal, por período igual
ao tempo da condenação;
XII - condenadas a pena privativa de
liberdade, desde que substituída por pena restritiva de direitos, na forma do art. 44 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de
dezembro de 1940 - Código Penal, ou ainda beneficiadas com a
suspensão condicional da pena, que, de qualquer forma, tenham cumprido, até 25
de dezembro de 2012, um quarto da pena, se não reincidentes, ou um terço, se
reincidentes;
XIII - condenadas a pena privativa de
liberdade sob o regime aberto ou substituída por pena restritiva de direitos,
na forma do art. 44 do Código Penal, ou ainda
beneficiadas com a suspensão condicional da pena, que tenham cumprido, presas
provisoriamente, até 25 de dezembro de 2012, um sexto da pena, se não
reincidentes, ou um quinto, se reincidentes;
XIV - condenadas a pena privativa de
liberdade, que estejam cumprindo pena em regime aberto ou em livramento
condicional, cujas penas remanescentes, em 25 de dezembro de 2012, não sejam
superiores a oito anos, se não reincidentes, e a seis anos, se reincidentes,
desde que tenham cumprido um quarto da pena, se não reincidentes, ou um terço,
se reincidentes;
XV - condenadas por crime contra o
patrimônio, cometido sem grave ameaça ou violência à pessoa, desde que tenham
cumprido um sexto da pena, se não reincidentes, ou um quarto, se reincidentes,
e reparado o dano até 25 de dezembro de 2012, salvo comprovada incapacidade
econômica para repará-lo; ou
XVI - condenadas a pena privativa de
liberdade superior a dezoito meses e não superior a quatro anos, por crime
contra o patrimônio, cometido sem grave ameaça ou violência à pessoa, com
prejuízo ao ofendido em valor estimado não superior a um salário mínimo, desde
que tenham, até 25 de dezembro de 2012, cumprido três meses de pena privativa
de liberdade e comprovem o depósito em juízo do valor correspondente ao
prejuízo causado à vítima, salvo comprovada incapacidade econômica para
depositá-lo.
§ 1o O indulto
de que cuida este Decreto não se estende às penas acessórias previstas no Decreto-Lei no 1.001, de 21 de outubro de
1969 - Código Penal Militar, e aos efeitos da condenação.
§ 2o O indulto
previsto no inciso VI do caput não alcança as pessoas
condenadas por crime praticado com violência ou grave ameaça contra o filho ou
a filha.
Art. 2o As
pessoas condenadas à pena privativa de liberdade, não beneficiadas com a
suspensão condicional da pena, ainda que substituída por pena restritiva de
direitos, na forma do art. 44 do Código Penal, que, até 25 de dezembro
de 2012, tenham cumprido um quarto da pena, se não reincidentes, ou um terço,
se reincidentes, e não preencham os requisitos deste Decreto para receber
indulto, terão comutada a pena remanescente de um quarto, se não reincidentes,
e de um quinto, se reincidentes, aferida em 25 de dezembro de 2012.
§ 1o O cálculo
será feito sobre o período de pena já cumprido até 25 de dezembro de 2012, se o
período de pena já cumprido, descontadas as comutações anteriores, for superior
ao remanescente.
§ 2o A pessoa
que teve a pena anteriormente comutada terá a nova comutação calculada sobre o
remanescente da pena ou sobre o período de pena já cumprido, nos termos do caput e
§ 1o, sem necessidade de novo requisito temporal e sem
prejuízo da remição prevista no art. 126 da Lei de Execução Penal.
Art. 3o Na
declaração do indulto ou da comutação de penas deverá, para efeitos da
integralização do requisito temporal, ser computada a detração de que trata o
art. 42 do Código Penal e, quando for o caso, o art. 67 do Código Penal
Militar, sem prejuízo da remição prevista no art. 126 da Lei de Execução Penal.
Parágrafo único. A aplicação de sanção
por falta disciplinar de natureza grave, prevista na Lei de Execução Penal, não
interrompe a contagem do lapso temporal para a obtenção do indulto ou da
comutação de penas previstos neste Decreto.
Art. 4o A
declaração do indulto e da comutação de penas previstos neste Decreto fica
condicionada à inexistência de aplicação de sanção, homologada pelo juízo
competente, em audiência de justificação, garantido o direito ao contraditório
e à ampla defesa, por falta disciplinar de natureza grave, prevista na Lei de
Execução Penal, cometida nos doze meses de cumprimento da pena, contados
retroativamente à data de publicação deste Decreto.
§ 1o A prática
de falta grave após a publicação deste Decreto ou sem a devida apuração nos
termos do caput não impede a obtenção do indulto ou comutação
de penas previstos neste Decreto.
§ 2o As
restrições deste artigo não se aplicam às hipóteses previstas nos incisos X e
XI do caput do art. 1o.
Art. 5o O
indulto e a comutação de penas de que trata este Decreto são cabíveis, ainda
que:
I - a sentença tenha transitado em
julgado para a acusação, sem prejuízo do julgamento de recurso da defesa na
instância superior;
II - haja recurso da acusação que não
vise a majorar a quantidade da pena ou as condições exigidas para a declaração
do indulto ou da comutação de penas;
III - a pessoa condenada esteja em
livramento condicional; ou
IV - a pessoa condenada responda a
outro processo criminal, mesmo que tenha por objeto um dos crimes previstos no
art. 8o.
Art. 6o O
indulto ou a comutação da pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos
alcança a pena de multa aplicada cumulativamente.
Parágrafo único. A inadimplência da
pena de multa cumulada com pena privativa de liberdade ou restritiva de
direitos não impede a declaração do indulto ou da comutação de penas.
Art. 7o As
penas correspondentes a infrações diversas devem somar-se, para efeito do
indulto e da comutação de penas, até 25 de dezembro de 2012.
Parágrafo único. Na
hipótese de haver concurso com crime descrito no art. 8o, não
será declarado o indulto ou a comutação da pena correspondente ao crime não
impeditivo, enquanto a pessoa condenada não cumprir, no mínimo, dois terços da
pena, correspondente ao crime impeditivo dos benefícios.
Art. 8o O
disposto neste Decreto não alcança as pessoas condenadas por:
I - crime de tortura ou terrorismo;
II - crime de tráfico ilícito de droga,
nos termos do caput e § 1º do art. 33 e dos arts. 34 a 37 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006;
III - crime hediondo, praticado após a
publicação das Leis no 8.072, de 25 de julho de 1990; no 8.930, de 6 de setembro de 1994; no 9.695, de 20 de agosto de 1998; no 11.464, de 28 de março de 2007;
e no12.015, de 7 de agosto de 2009,
observadas, ainda, as alterações posteriores; ou
IV - crimes definidos no Código Penal
Militar que correspondam aos delitos previstos nos incisos I e II, exceto
quando configurada situação do uso de drogas disposto no art. 290 do Código
Penal Militar.
Parágrafo único. As restrições deste
artigo e dos incisos I e II do caput do art. 1o não se
aplicam às hipóteses previstas nos incisos IX, X, XI e XII do caput do
art. 1o.
Art. 9o Para
a declaração do indulto e comutação das penas é suficiente o preenchimento dos
requisitos previstos neste Decreto.
Art. 10. A autoridade
que custodiar a pessoa condenada e os órgãos da execução previstos nos incisos
III a VIII do caput do art. 61 da Lei de Execução Penal encaminharão, de
ofício, ao juízo da execução, inclusive por meio digital, a lista daqueles que
satisfaçam os requisitos necessários para a declaração do indulto e da
comutação de penas previstos neste Decreto.
§ 1o As
ouvidorias do Sistema Penitenciário e a Ordem dos Advogados do Brasil poderão
encaminhar ao juízo da execução a lista de trata o caput.
§ 2o O
procedimento previsto no caput poderá iniciar-se de ofício ou
a requerimento do interessado, de quem o represente, ou ainda, de seu cônjuge
ou companheiro, parente ou descendente, da Defensoria Pública, da Ordem dos
Advogados do Brasil, do Ministério Público, do Conselho Penitenciário, do
Conselho da Comunidade, do patronato, da autoridade administrativa, da
Ouvidoria do Sistema Penitenciário, da Corregedoria do Sistema Penitenciário ou
do médico que assiste o condenado que se enquadre nas situações previstas nos
incisos X e XI do caput do art. 1o.
§ 3o O juízo da
execução proferirá decisão após ouvir o Conselho Penitenciário, o Ministério
Público e a defesa, excetuado o primeiro nas hipóteses contempladas nos incisos
IX, X e XI do caput do art. 1o.§ 4oA
manifestação do Conselho Penitenciário deverá ocorrer no prazo de quinze dias,
contado da data do recebimento, no protocolo do órgão, de fotocópia ou cópia
digital dos autos do requerimento de comutação de pena ou indulto, gozando este
último de prioridade na apreciação.
§ 5o Findo o
prazo previsto no § 4o, com ou sem a manifestação do Conselho
Penitenciário, o juízo da execução determinará vista dos autos ao Ministério
Público e, em seguida, à defesa, para, ao final, proferir decisão.
§ 6o Os prazos para
a manifestação do Ministério Público e da defesa serão, respectivamente, de
cinco dias.
Art. 11. Os órgãos centrais da
administração penitenciária encaminharão, imediatamente, cópia deste Decreto às
unidades penitenciárias e preencherão o quadro estatístico constante do modelo
Anexo, devendo remetê-lo ao Departamento Penitenciário Nacional do Ministério
da Justiça no prazo de seis meses, contado da data de publicação deste Decreto.
§ 1o O
Departamento Penitenciário Nacional manterá publicado, no seu portal da
Internet, quadro estatístico, discriminado por gênero e unidade federativa,
contendo as informações sobre a quantidade de pessoas favorecidas por este
Decreto.
§ 2o O
cumprimento do disposto no caput será fiscalizado pelo
Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária e pelo Departamento
Penitenciário Nacional do Ministério da Justiça, e verificado nas oportunidades
de inspeção ou de estudo de projetos lastreados em recursos do Fundo
Penitenciário Nacional - Funpen.
Art. 12. Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Brasília, 26 de dezembro de 2012; 191º da
Independência e 124º da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
José Eduardo Cardozo
Este texto não substitui o publicado no DOU de
26.12.2012 - Edição extra
ANEXO
INDULTO DE NATAL 2012
MOTIVOS
DETERMINANTES DA CONDENAÇÃO
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BENEFICIADOS PELOS
ARTIGOS
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1o
|
2o
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|
MASC.
|
FEM.
|
MASC.
|
FEM.
|
1-CRIMES CONTRA A
PESSOA
|
|
|
|
|
HOMICÍDIO
|
|
|
|
|
LESÕES CORPORAIS
|
|
|
|
|
OUTROS
|
|
|
|
|
2-CRIMES CONTRA O
PATRIMÔNIO
|
|
|
|
|
FURTO
|
|
|
|
|
ROUBO
|
|
|
|
|
EXTORSÃO
|
|
|
|
|
ESTELIONATO
|
|
|
|
|
OUTROS
|
|
|
|
|
3-CRIMES CONTRA A
DIGNIDADE SEXUAL
|
|
|
|
|
TODOS
|
|
|
|
|
4-CRIMES CONTRA A
PAZ PÚBLICA
|
|
|
|
|
TODOS
|
|
|
|
|
5-CRIMES CONTRA A
FÉ PÚBLICA
|
|
|
|
|
TODOS
|
|
|
|
|
6-CRIMES CONTRA A
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
|
|
|
|
|
TODOS
|
|
|
|
|
TOTAL
|
|
|
|
|