Dá nova redação ao § 5
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A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição,
adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º A Lei nº 10.101, de 19 de dezembro de 2000,
passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 3º ...........................................................................
.............................................................................................
§ 5º A participação de que trata este artigo será tributada pelo imposto
sobre a renda exclusivamente na fonte, em separado dos demais rendimentos
recebidos, no ano do recebimento
ou crédito, com base na tabela progressiva
anual constante do Anexo e não integrará a base de cálculo do imposto devido
pelo beneficiário na Declaração de Ajuste Anual.
§ 6º Para efeito da apuração do imposto sobre a renda, a
participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa será
integralmente tributada, com base na tabela progressiva constante do Anexo.
§ 7º Na hipótese de pagamento de mais de uma parcela
referente a um mesmo ano-calendário, o imposto deve ser recalculado, com base
no total da participação nos lucros recebida no ano-calendário, mediante a
utilização da tabela constante do Anexo, deduzindo-se do imposto assim apurado
o valor retido anteriormente.
§ 8º Os rendimentos pagos acumuladamente a título de
participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa serão
tributados exclusivamente na fonte, em separado dos demais rendimentos
recebidos, sujeitando-se, também de forma acumulada, ao imposto sobre a renda
com base na tabela progressiva constante do Anexo.
§ 9º Considera-se pagamento acumulado, para fins do § 8º,
o pagamento da participação nos lucros relativa a mais de um ano-calendário.
§ 10. Na determinação da base de cálculo da participação dos
trabalhadores nos lucros ou resultados, poderão ser deduzidas as importâncias
pagas em dinheiro a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito
de Família, quando em cumprimento de decisão judicial, de acordo homologado
judicialmente ou de separação ou divórcio consensual realizado por escritura
pública, desde que correspondentes a esse rendimento, não podendo ser utilizada
a mesma parcela para a determinação da base de cálculo dos demais rendimentos.”
(NR)
Brasília, 26 de dezembro de 2012; 191º da
Independência e 124º da República.
DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega
Este texto não substitui o publicado no
DOU de 26.12.2012 - Edição extra
ANEXO
(Anexo à Lei nº 10.101, de 19 de dezembro de 2000)
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS
TABELA DE TRIBUTAÇÃO EXCLUSIVA NA FONTE
VALOR DO PLR ANUAL
(EM R$)
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ALÍQUOTA
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PARCELA A DEDUZIR
DO IR (EM R$)
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DE 0,00 A 6.000,00
|
0,0%
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-
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DE 6.000,01 A
9.000,00
|
7,5%
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450,00
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DE 9.000,01 A
12.000,00
|
15,0%
|
1.125,00
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DE 12.000,01 A
15.000,00
|
22,5%
|
2.025,00
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ACIMA DE 15.000,00
|
27,5%
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2.775,00
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