Definição
A tutela é um
poder que a lei confere a uma pessoa capaz para proteger e administrar os bens
de uma criança ou um adolescente que não esteja sob o poder familiar,
representando-o ou assistindo-o em todos os atos da vida civil.
Quando ocorre
De acordo com a
lei brasileira, os filhos menores são postos em tutela quando os pais falecem,
são julgados ausentes ou decaem do poder familiar.
A tutela é
incompatível com o exercício do poder familiar, sendo necessária a prévia
decretação de sua perda ou suspensão para
viabilizar a nomeação de tutor.
Objetivo
O objetivo da
tutela é resguardar a pessoa e os bens dos menores de 18 anos não emancipados e
implica necessariamente o dever de guarda (artigo 36 do ECA).
Espécies
Tutela
Testamentária: consignada em testamento ou documento que exprima a vontade dos
pais.
Tutela Legítima: na ausência de nomeação por testamento, fica a tutela incumbida aos parentes próximos da criança ou adolescente.
Tutela Dativa: quando não houver tutor testamentário ou legítimo, ou quando for excluído, escusado ou removido, a tutela recai em pessoa estranha aos laços consanguíneos.
Tutela Legítima: na ausência de nomeação por testamento, fica a tutela incumbida aos parentes próximos da criança ou adolescente.
Tutela Dativa: quando não houver tutor testamentário ou legítimo, ou quando for excluído, escusado ou removido, a tutela recai em pessoa estranha aos laços consanguíneos.
Obrigações do tutor
Ao assumir o
encargo, mediante termo nos autos, o tutor fica obrigado não só a acolher o
pupilo, mas também a lhe destinar alimentação, vestuário, escolarização, bem
assim assisti-lo em tudo o que for necessário. Os tutores são obrigados a
prestar contas do encargo e respondem pelos prejuízos que por culpa ou dolo
vierem a causar ao pupilo.
Competência
A competência
para analisar ação de tutela é da Vara da Infância e da Juventude quando a
criança ou o adolescente se encontra em uma das situações de risco contempladas
no artigo 98 do ECA. Quando os direitos dos infantes estão plenamente
preservados, a competência é da Vara de Família.
Procedimentos
Na hipótese de
o caso concreto ser apreciado pela Vara da Infância e da Juventude, o
requerente deverá constituir advogado particular ou encaminhar-se ao
Núcleo da Defensoria Pública que atua na própria Vara para propor a ação.
Nesse caso, o acesso à justiça é gratuito a todos, uma vez que se trata de
interesse do menor que está em situação de risco, e não do requerente.
A tutela,
quando solicitada por parentes biológicos ou tutor nomeado pelos pais, deverá
ser proposta no Fórum da localidade de residência do menor.
A tutela poderá
ser conferida a um único tutor ou poderá ocorrer nomeação conjunta, quando
ambos os cônjuges ou companheiros pretenderem se responsabilizar pelo menor.
DOCUMENTOS NECESSÁRIOS AO PEDIDO DE TUTELA
§ Carteira
de identidade do(s) requerente(s) - cópia autenticada.
§ Certidão
de casamento (no caso de casal requerente) - cópia autenticada - ou Declaração
de vida em comum, assinada por duas testemunhas, com firma reconhecida em
cartório.
§ Declaração
dos pais ou responsável pela criança/adolescente consentindo com a tutela, com
firma reconhecida em cartório.
§ Declaração
de escolaridade da criança/adolescente.
§ Cartão de
vacina da criança/adolescente.
§ Declaração
da existência de bens, direitos ou rendimentos relativos à criança/adolescente.
§ Registro
de nascimento da criança/adolescente, se houver, ou cartão de berçário
(Atestado de Nascido Vivo).
§ Comprovante
de residência.
§ Endereço
dos genitores da criança/adolescente, se houver.
Cessação
A tutela cessa
com a maioridade ou emancipação, quando volta a estar sob o poder familiar em
virtude de reconhecimento, legitimação ou adoção, ou ainda sendo destituído o
tutor.