terça-feira, 16 de outubro de 2012

PROCESSOS INFRACIONAIS


        Os processos infracionais têm por objeto a apuração da materialidade e da autoria de ato infracional em tese praticado por adolescente, bem como a aplicação de medida socioeducativa.  
         Ato infracional, por sua vez, encontra correspondência com uma conduta descrita como crime ou contravenção penal (art. 103). Ou seja, toda vez que o adolescente praticar um fato previsto na lei penal ou na lei de contravenções penais - o que para o imputável é chamado de crime – estará cometendo um ato infracional. Por exemplo, se o adolescente matar alguém, considerando que essa conduta está prevista no artigo 121 do Código Penal, terá praticado um ato infracional.  
         E quem são o adolescente (inimputável) e o imputável? Adolescente é toda pessoa com idade entre doze e dezoito anos (art. 27 do CP e arts. 2º e 104 do ECA). Destaque-se que a criança menor de doze anos de idade não se sujeita a processo infracional, estando sujeita à aplicação, apenas, de medidas de cunho protetivo, cuja aplicação é atribuição do Conselho Tutelar (arts. 105 e 136, I, ECA).  Já, o imputável, é a pessoa que já completou dezoito anos e possui capacidade para entender o caráter ilícito de suas condutas e de determinar-se segundo esse entendimento.  
         Ao contrário do que ocorre com o imputável, a
quem são impostas penas, ao adolescente é aplicada uma medida socioeducativa. Exemplificando, se o imputável praticar um homicídio, estará sujeito a uma pena prevista no artigo 121 do Código Penal, de seis a vinte anos de reclusão. Já, ao adolescente autor de ato infracional, podem ser aplicadas as medidas socioeducativas constantes no artigo 112 do Estatuto da Criança e do Adolescente, que consistem em advertência, obrigação de reparar o dano, prestação de serviços à comunidade, liberdade assistida, inserção em regime de semiliberdade, internação em estabelecimento educacional e as medidas previstas no artigo 101, incisos I a VI – dispositivo esse que trata de medidas de natureza rotetiva. Ao contrário da pena, a medida socioeducativa não está previamente prevista para cada tipo de ato infracional, devendo ser analisada, no caso concreto, a medida mais apta para ressocializar o adolescente, possuindo um caráter primordialmente pedagógico. Na escolha da medida socioeducativa, devem ser consideradas a capacidade do adolescente de cumprir a medida, as circunstâncias e a gravidade da infração (art. 112, § 1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente).          O trâmite dos processos infracionais está previsto nos artigos 171 a 190 do Estatuto Infanto-Juvenil, sob o título “DA APURAÇÃO DE ATO INFRACIONAL ATRIBUÍDO A ADOLESCENTE”. 
         O processo infracional pode iniciar-se em razão de flagrante de ato infracional (art. 172) ou, quando, fora da situação de flagrância, forem verificados indícios de participação de adolescente em ato infracional, devendo a autoridade policial remeter os documentos pertinentes para o Ministério Público (art. 177). 
         No primeiro caso, efetuada a apreensão em flagrante do adolescente, esse deverá ser imediatamente apresentado à Delegacia da Criança e do Adolescente, que é a repartição policial especializada para a apuração de atos infracionais praticados por adolescentes. Em seguida, a autoridade policial procederá da forma prevista nos artigos 106, 107 e 173 do Estatuto da Criança e do Adolescente.  
         Via de regra, comparecendo qualquer dos pais ou responsável, a autoridade policial deverá liberar o adolescente, sob termo de compromisso e responsabilidade de comparecer ao Ministério Público, caso em que a delegacia remeterá os documentos pertinentes ao Promotor Público.  
         No entanto, se a autoridade policial verificar ser o caso de internação, conforme requisitos previstos no art. 174, apresentará, desde logo, o adolescente ao representante do Ministério Público, juntamente com cópia do auto de apreensão ou boletim de ocorrência. Caso não seja possível a apresentação imediata, o adolescente será encaminhado ao CAJE, que o apresentará ao órgão ministerial no prazo de vinte e quatro horas.  
         Tanto no caso de flagrante, quanto no de não flagrante, quando o adolescente é apresentado ao representante do Ministério Público, este procede à sua oitiva informal, e se for possível, de seus pais ou responsável, da vítima e testemunhas (art. 179). 
         Após, o Ministério Público poderá promover o arquivamento dos autos, conceder remissão ou representar à autoridade judiciária para aplicação de medida socioeducativa.  
         Nas duas primeiras hipóteses, os autos são conclusos ao Juiz para homologação, e caso este discorde, poderá remeter os autos ao Procurador-Geral de Justiça para análise. Já, na terceira hipótese, a autoridade judiciária poderá receber a representação ofertada pelo Ministério Público e designar data para audiência de apresentação do adolescente, oportunidade em que analisará a necessidade da decretação ou da manutenção da internação provisória do adolescente por até quarenta e cinco dias (arts. 183 e 184). 
         O adolescente e o seu responsável deverão comparecer à audiência de apresentação devidamente assistidos por advogado e caso não possuam condições financeiras, o Juiz nomeará defensor (art. 186, § 2º). Na audiência de apresentação, será realizado o interrogatório acerca do contexto pessoal, familiar e social do adolescente, bem como acerca dos fatos apurados. Se o representado não for localizado para audiência, será expedido mandado de busca e apreensão, ficando o processo suspenso até a sua efetiva presentação (art. 184, § 3º).  
         Realizada a audiência, será aberto prazo para o advogado oferecer a defesa prévia, podendo arrolar testemunhas e requererer diligências (186, 3º). 
      Em seguida, será realizada audiência em continuação para oitiva das testemunhas. Se o adolescente, devidamente notificado, não comparecer à audiência em continuação, será designada nova data e expedido mandado de condução coercitiva  (art. 187).  
         Na mesma oportunidade, feitas as diligências e juntado estudo feito por equipe inter profissional, passa-se aos debates das partes, sendo proferida decisão pela autoridade judicial, conforme previsto no artigo 186, § 4º, do Estatuto da Criança e do Adolescente.  
         No entanto, considerando a possibilidade de aplicação subsidiária do Código de Processo Penal no âmbito da Vara da Infância e da Juventude (art. 152), ao invés dos debates orais, poderá ser aberto prazo para as partes apresentarem alegações finais escritas, conforme artigo 500 do referido diploma legal.  
Finda a fase instrutória, a autoridade judiciária proferirá sentença, e caso julgue procedente a pretensão deduzida pelo Ministério Público na representação, aplicará uma das medidas socioeducativas previstas no art. 112 do Estatuto da Criança e do Adolescente.  
         Por outro lado, se ao final, não for provada a existência do fato; se for verificado que o fato apurado não constitui ato infracional ou se não houver prova de que o adolescente concorreu para o ato infracional, não lhe será imposta qualquer medida socioeducativa (art. 189). 
         Proferida sentença, o Ministério Público e o advogado serão intimados e caso seja aplicada medida de internação ou semiliberdade, também será necessária a intimação pessoal do adolescente, o qual manifestará ou desejo ou não de recorrer (art. 190).  
         Há, entretanto, hipóteses em que o procedimento segue rito diverso do acima exposto, o que ocorre em caso de remissão, que pode ser concedida pelo Ministério Público ou pela autoridade judicial (arts. 126 a 128). 
         No primeiro caso, o Ministério Público, conforme previsão do art. 180, antes de oferecer a representação, concede remissão como forma de exclusão do processo, que pode ser cumulada ou não com alguma medida socioeducativa. Embora o tema seja divergente, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios já se posicionou pela possibilidade de o Ministério Público cumular a remissão pré-processual com a aplicação de medida.  
         Já, na segunda hipótese, a remissão é possível após a representação do Ministério Público e desde que antes da prolação de sentença. A remissão judicial pode ser concedida como forma de se suspender o processo - caso em que também pode ser aplicada medida socioeducativa -  ou como forma de extinção do processo. 
        Destaque-se, porém, que em qualquer hipótese de remissão, não podem ser aplicadas as medidas socioeducativas de internação e semiliberdade (art. 127), casos em que o processo seguirá o curso normal.