Por que uma criança
ou adolescente é inserido em um serviço de acolhimento?
A criança ou adolescente é encaminhado a um serviço de acolhimento
quando se encontra em situação de risco e foram esgotadas as outras
possibilidades que permitiriam colocá-lo em segurança.
O encaminhamento de uma criança ou adolescente para um desses serviços é
um recurso utilizado em último caso, diante da ameaça à sua integridade física
e/ou psíquica.
Quem tem autorização legal para encaminhar uma criança ou adolescente para um serviço de acolhimento?
O afastamento da criança ou do adolescente do convívio familiar é de
competência exclusiva da autoridade judiciária (Lei 12.010, art. 101, § 2º).
Se o Conselho Tutelar, no exercício de suas atribuições, entender
necessário o afastamento do convívio familiar, comunicará o fato ao Ministério
Público, prestando esclarecimento sobre os motivos de tal entendimento e sobre
as providências já tomadas no sentido da orientação, apoio e promoção social da
família (Lei 12.010, art. 136, parágrafo único).
Em casos excepcionais e de emergência, as entidades que mantenham
programas de acolhimento poderão atender crianças e adolescentes sem prévia
autorização da autoridade competente, fazendo comunicação do fato em até 24
horas ao Juiz da Infância e da Juventude, sob pena de responsabilidade.
Posso visitar alguma instituição de acolhimento no Distrito Federal?
De forma geral, as instituições de
acolhimento estão acostumadas a
receber visitantes em suas dependências. Entretanto, é adequado que se faça
contato por telefone antes da visita, a fim de se informar acerca das regras da
entidade (horários de visita, o que pode e o que não pode levar, como se
comportar, etc).Onde ficam as instituições de acolhimento do Distrito Federal?
No Distrito Federal, existem atualmente 18 entidades de acolhimento
localizadas nas diversas regiões administrativas, sendo uma pública.
Acesse aqui a lista das instituições de acolhimento do
DF.
O que é preciso para o funcionamento de um serviço de acolhimento?
Existem alguns documentos indispensáveis para o funcionamento de um
serviço de acolhimento:
§ Registros: CDCA, CAS,
CNAS, CNPJ, Utilidade Pública Federal e Distrital.
§ Alvará de
funcionamento.
§ Estatuto da entidade.
§ Projeto político-pedagógico.
§ Ata de eleição da
diretoria.
Além disso, a entidade deve adequar-se às Orientações Técnicas para os
Serviços de Acolhimento de Crianças e Adolescentes, resolução conjunta do
Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS) e do Conselho Nacional dos
Direitos da Criança e do Adolescente (CONANDA).
Acesse aqui o documento “Orientações Técnicas: Serviços
de Acolhimento para Crianças e Adolescentes”.
O trabalho da 1ª VIJ, por intermédio da Seção de Fiscalização, Orientação e Acompanhamento de Entidades (SEFAE)
A 1ª Vara da Infância e da Juventude (1ª VIJ) possui uma equipe
interprofissional especializada em serviços de acolhimento, disponível para
orientação sobre essa medida de proteção.
A equipe da SEFAE/1ª VIJ, composta por psicólogos, assistentes sociais e
pedagogos, tem a função de orientar os serviços de acolhimento, buscando
adequar o serviço prestado às normas vigentes no Estatuto da Criança e do
Adolescente e às Orientações Técnicas do CONANDA e do CNAS.
Além disso, cumpre à SEFAE avaliar, por meio de fiscalizações, os
serviços existentes, a fim de atestar, ou não, a qualidade e eficiência do trabalho
desenvolvido.
A equipe interprofissional da SEFAE também realiza estudos psicossociais
visando subsidiar as decisões do magistrado quanto à reintegração familiar,
destituição do poder familiar, liberação para guarda, entre outras medidas.
Para saber mais sobre serviços de acolhimento,
clique aqui e leia a cartilha sobre o assunto publicada pela 1ª
VIJ.