O direito à profissionalização e proteção ao trabalho do adolescente
está disposto nos artigos 60 a 69 do ECA e ainda em legislação especial:
Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), artigos 402 a 441; Emenda
Constitucional nº 20, que alterou a redação do inciso XXXIII do art. 7º da
Constituição Federal; Decreto nº 5.598, de 1º de dezembro de 2005 (publicado no
DOU de 2 de dezembro de 2005); e Portaria nº 20, de 13 de setembro de 2001, da
Secretaria de Inspeção do Trabalho – Departamento de Segurança e Saúde no
Trabalho – Ministério do Trabalho e Emprego (SIT/DSST/MTE).
Trabalho do menor por faixa etária
§ Menores de 14 anos de
idade: é proibido qualquer tipo de trabalho.
§ Adolescentes entre 14
e 18 anos incompletos: é permitido o trabalho na condição de aprendiz. Nessa
hipótese, o Estatuto da Criança e do Adolescente prescreve que não há
necessidade de autorização judicial, uma vez satisfeitos os requisitos
exigidos.
§ Adolescentes a partir
de 16 anos: é permitido o trabalho executado fora do processo de aprendizagem,
ou seja, é a idade mínima para ingresso em qualquer atividade profissional.
§ Adolescentes menores
de 18 anos: é proibido trabalho perigoso e insalubre. A Portaria nº 20, de 13
de setembro de 2001, da Secretaria de Inspeção do Trabalho – Departamento de
Segurança e Saúde no Trabalho – Ministério do Trabalho e Emprego
(SIT/DSST/MTE), estabelece quadro descritivo dos locais e serviços considerados
perigosos ou insalubres para menores de 18 anos.