O
juiz da Vara do Meio Ambiente do DF determinou, em caráter liminar, a
desocupação imediata dos lotes de terrenos urbanos resultantes do loteamento
Setor Habitacional Catetinho – SHCT/RAV VIII, objeto da Matrícula nº 1.611, do
4º Registro de
Imóveis do Distrito Federal. A desocupação foi pedida em Ação de Reintegração
de Posse ajuizada pela Terracap, que comprovou ser proprietária da área
ilegalmente ocupada.
Segundo a Terracap, o
Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem Terra/MST, o Movimento de Apoio aos
Trabalhadores Rurais/MATR, e seus respectivos dirigentes Maria Lucimar
Nascimento da Silva, Viviane Moreira e Júlio Nogueira da
Silva empreenderam a ocupação coletiva
dos terrenos alegando para a imprensa que a área pertencia ao Carlinhos
Cachoeira, acusado de liderar rede de contravenção de “Jogo do Bicho” em Goiás
e da prática de delitos com envolvimento de políticos de várias unidades da
federação.
Embora a autora tenha alertado
aos ocupantes de que se tratava de terrenos públicos eles se recusaram a
desocupar a área, o que deu ensejo ao ajuizamento da ação judicial.
Na decisão pela desocupação o
juiz afirmou: “Efetivamente os terrenos abrigados na dita Matrícula nº 1.611 do
4º RI/DF foram alvo de ocupação informal não autorizada, não havendo dúvidas de
que os ocupantes praticaram esbulho possessório. Ainda que os ocupantes possam
vir a alegar o direito social de moradia (CF, art. 6º), tal não autoriza a
ocupação desordenada e não autorizada, posto que a materialização desse mesmo
direito social de moradia deve ocorrer com o correspondente equacionamento de
outros direitos igualmente garantidos na mesma hierarquia constitucional,
incidentes no mesmo espaço e no mesmo tempo, tais como o direito à propriedade
privada (CF, art. 5º, XXII), a ordem urbanística (art. 182) e a proteção ao
meio ambiente (art. 225)”.
Segundo o magistrado, a
Terracap informou nos autos que o loteamento foi registrado em 24/8/1992, mas o
referido setor habitacional ainda não foi implantado devido ao fato de se
encontrar em Área de Proteção de Mananciais – APM do Ribeirão do Gama, cujos
estudos ambientais ainda não foram concluídos.
“Logo se vê que, não apenas em face da
órbita de proteção ao direito de propriedade e posse sobre os terrenos públicos,
mas também em razão de desdobramento ambiental, faz-se premente a tutela
judicial. Afinal, é patente a elevada sensibilidade ambiental da área na medida
em que a interferência humana do grupo dos invasores tem enorme potencial para
comprometer o interesse de
uma coletividade ainda maior, que se beneficia ou beneficiará da captação no
referido manancial para abastecimento da população” concluiu o juiz.
A desocupação voluntária
deverá ocorrer no prazo de 5 dias, sob pena de expedição de mandado para
desocupação compulsória.
Processo: 2012 01 1 156049-8