(artigos 33 e 35 do ECA)
O instituto da guarda é uma das formas de colocação em família substituta, por meio do qual o guardião deverá assistir material, moral e educacionalmente a criança ou adolescente, podendo opor-se a terceiros, inclusive aos pais biológicos. Pode ser concedida de forma provisória, até decisão final da Justiça, inclusive em processos de tutela ou adoção.
Diferença entre guarda e adoção
A guarda diferencia-se do instituto da adoção, já que pode ser revogada a qualquer tempo, sempre em benefício do infante, bem maior a ser tutelado pelo Estado. A guarda não implica a destituição do poder familiar dos genitores ou a alteração do assento de nascimento da criança.
Competência
A competência da Vara da Infância e da Juventude para processar e julgar os feitos de guarda não está relacionada ao parentesco existente entre o postulante e a criança ou adolescente. Refere-se à ocorrência de situação de risco, traduzida na violação ou ameaça dos direitos dos infantes, a teor do disposto no art. 98 do ECA.
Direito de visitas
EXERCÍCIO DO DIREITO DE VISITA DOS PAIS
Os pais cujos filhos estejam sob a guarda de terceiros poderão exercer o direito de visitas, desde que este contato não seja prejudicial à criança ou adolescente, pois seus interesses devem prevalecer em detrimento de quaisquer outros, em homenagem ao princípio da proteção integral preconizado pelo ECA.
OBJETIVO DO DIREITO DE VISITA DOS PAIS
O objetivo deste contato é manter os vínculos afetivos com a família de origem, diante de uma possível reintegração familiar. Caso deixe de existir a situação que deu margem à colocação da criança ou adolescente sob guarda de terceiros e atendendo os interesses dos filhos, os pais podem voltar a exercer a guarda natural sobre a prole.
Mesmo durante o curso processual da adoção, os pais biológicos podem continuar mantendo contato com os filhos, direito que se extingue caso seja a adoção julgada procedente, quando haverá rompimento com todos os vínculos da família biológica, inclusive o de visitas.
RESTRIÇÕES AO DIREITO DE VISITAS
No caso de genitores dependentes do uso de bebidas alcoólicas ou substâncias entorpecentes, ou, ainda, portadores de distúrbios psicológicos ou psiquiátricos diagnosticados, as visitas poderão se dar sob supervisão dos guardiões ou de terceiros, sempre objetivando preservar os infantes, podendo este direito dos pais ser até mesmo suspenso se a situação assim o aconselhar.