A 2ª Turma Cível do TJDFT negou recurso do DF
e manteve decisão liminar de 1ª Instância que determinou o fornecimento do
medicamento Valganciclovir (Valcyte 450mg), no prazo de 72 h, durante o período
de 6 meses e na dosagem prescrita por médico da rede pública, a um paciente
submetido a transplante de rim. ...
No recurso, o DF alegou que o prazo fixado pelo juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública do DF para entrega era exíguo, já que o medicamento, de alto custo, não está previsto nos protocolos clínicos da rede pública de saúde. De acordo com o ente distrital, a aquisição do fármaco necessitaria de licitação.
Sustentou ainda a necessidade de o paciente ser periodicamente reavaliado, para fins de adequação das doses do remédio, por conta dos possíveis efeitos colaterais da medicação.
Alternativamente, requereu autorização para fornecer medicamento
genérico ou similar, no lugar do que fora indicado pelo médico, tendo em conta
a diferença de custos para o erário, bem como a supressão ou redução da multa
arbitrada em 1º Grau para a hipótese de descumprimento da decisão judicial.No recurso, o DF alegou que o prazo fixado pelo juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública do DF para entrega era exíguo, já que o medicamento, de alto custo, não está previsto nos protocolos clínicos da rede pública de saúde. De acordo com o ente distrital, a aquisição do fármaco necessitaria de licitação.
Sustentou ainda a necessidade de o paciente ser periodicamente reavaliado, para fins de adequação das doses do remédio, por conta dos possíveis efeitos colaterais da medicação.
O paciente, de 52 anos, padeceu de hipertensão arterial durante metade da vida, sendo diagnosticado, em 2009, com insuficiência renal crônica, o que culminou em 2011 na submissão a transplante renal. Apesar do sucesso da intervenção cirúrgica, o paciente foi acometido por infecção, necessitando da medicação prescrita para sobreviver e prevenir a reincidência do quadro infeccioso, comum nos primeiros 6 meses pós-transplante.
Na decisão de 2ª Instância, a relatora destacou: “Não merece prosperar a alegação de que a prescrição do medicamento em questão não está de acordo com os Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas do Ministério da Saúde, o que impossibilitaria o fornecimento do fármaco. Ora, a indicação foi efetivada, após avaliação médica, por profissional especializado da rede pública de saúde, consubstanciando-se, pois, em elemento passível de revestir de verossimilhança as alegações do recorrido e, portanto, legitimar a concessão do provimento antecipatório, conforme verificado na origem”.
Quanto à alegação da necessidade de licitação, a desembargadora esclareceu: “A alegação de que o remédio é de alto custo e possui burocrático trâmite para sua obtenção não é suficiente a embasar a pretensão do DF, eis que, em se tratando de ordem judicial, desnecessário o atendimento dos trâmites administrativos regulares”.
A 2ª Turma Cível manteve à unanimidade a decisão recorrida, inclusive o valor arbitrado a título de multa-diária para o caso de descumprimento, que continua sendo de R$ 3mil até o limite de R$ 30 mil.
Processo: 20120020132597
Fonte: TJDFT - 27/08/2012