CONSELHO DE DIREITOS DA CRIANÇA
E DO ADOLESCENTE DO DISTRITO FEDERAL
RESOLUÇÃO NORMATIVA N° 56, DE 02 DE ABRIL DE 2012(*)
Estabelece o regulamento do processo de eleição dos membros dos Conselhos Tutelares no âmbito do Distrito Federal para o triênio 2013/2015.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DO DISTRITO FEDERAL – CDCA/DF, órgão autônomo, paritário, deliberativo e controlador das ações de atendimento aos direitos da criança e do adolescente do Distrito Federal, criado por força da Lei n. 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA), regido pela Lei Distrital n. 3.033/2002, e vinculado administrativamente à Secretaria de Estado da Criança do Distrito Federal, ad referendum do Plenário, no uso de suas atribuições regimentais,
CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990;
CONSIDERANDO o disposto na Lei Distrital n° 4.451, de 23 de dezembro de 2009, que dispõe sobre a organização e o funcionamento dos Conselhos
Tutelares no Distrito Federal e dá outras providências; e na Lei Distrital nº 4.675, de 17 de novembro de 2011, que dispõe sobre o exame de conhecimento específico para candidatura ao cargo de Conselheiro Tutelar do Distrito Federal e;
CONSIDERANDO que, nos termos do artigo 22 §1º da Lei Distrital n° 4.451, compete ao Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal – CDCA/DF regulamentar e divulgar o processo de escolha dos membros dos Conselhos Tutelares,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1° Esta Resolução regulamenta o processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar e institui as normas e procedimentos necessários para o triênio 2013/2015, nos termos da Constituição Federal de 1988, Lei Federal 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), Leis Distritais 4.451/2009 e 4.675/2011 e, supletivamente, pela Resolução 139 do CONANDA.
Art. 2° Os membros dos Conselhos Tutelares e seus respectivos suplentes serão escolhidos pela comunidade pelo sistema majoritário, em pleito realizado em todo o Distrito Federal, com voto secreto, direto, universal e facultativo dos eleitores do Distrito Federal, em processo de escolha realizado sob a responsabilidade do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal.
Art. 3° A duração do mandato dos Conselheiros Tutelares será de 3 (três) anos, permitida uma recondução.
Parágrafo único. A recondução é caracterizada pela posse no segundo mandato consecutivo.
Art. 4° Estão aptos a votar os cidadãos brasileiros que, em pleno gozo dos direitos políticos, comprovadamente residam nas respectivas Regiões Administrativas.
§1º A comprovação de que o eleitor reside na área de atuação do Conselho Tutelar dar-se á pela zona e seção eleitoral constante do Título de Eleitor.
§2º O eleitor só poderá votar em candidatos inscritos na circunscrição e zona eleitoral em que o seu título esteja registrado.
§3º Os eleitores votarão somente nos locais destinados pela Comissão Eleitoral, divulgados através de Edital específico.
Art. 5° Para exercício do direito de voto, o eleitor deverá apresentar, no ato da votação, o Título de Eleitor e documento de identidade original.
§1º Na ausência do Título de Eleitor, somente será permitido o voto se localizado o nome do eleitor no caderno de votação.
§2º Serão considerados documentos de identidade: carteiras expedidas pelos Comandos Militares, pelas Secretarias de Segurança Pública, pelos Institutos de Identificação e pelos Corpos de Bombeiros Militares; carteiras expedidas pelos órgãos fiscalizadores de exercício profissional (ordens, conselhos etc.); passaporte brasileiro; certificado de reservista; carteiras funcionais do Ministério Público; carteiras funcionais expedidas por órgão público que, por lei federal, valham como identidade; carteira de trabalho; carteira nacional de habilitação (somente modelo com foto).
§3º Não serão aceitos como documentos de identidade: certidões de nascimento, CPF, carteiras de motorista (modelo sem foto), carteiras de estudante, carteiras funcionais sem valor de identidade, nem documentos ilegíveis, não-identificáveis e/ou danificados.
§4º Não será aceita cópia do documento de identidade, ainda que autenticada, nem protocolo do documento.
Art. 6º O voto será facultativo e secreto, devendo o eleitor sufragar o número de até cinco candidatos nos termos do art. 2° desta resolução.
Parágrafo único. O processo de escolha será realizado preferencialmente por urnas eletrônicas, em parceria com a justiça eleitoral e, na sua impossibilidade, por outro meio a ser definido previamente pelo CDCA/DF.