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Empregado ou
não? A Califórnia, estado norte americano, reconheceu nesta semana o motorista
de Uber como empregado, editando uma nova lei – que aguarda sanção do
Governador – para resguardar os direitos destes trabalhadores. Contudo, qual é
o posicionamento dos Tribunais e da legislação no Brasil? Pode o motorista de
aplicativo ser considerado empregado? Motorista de aplicativo tem
direito trabalhista? O Direito do Trabalho, assim como todos os
ramos do Direito, é flexível e se adequa à modernização dos tempos e das
relações de trabalho que surgem decorrentes do avanço tecnológico.
Motoristas de
aplicativo: empregados ou não?
Certamente, um
dos exemplos de mutação das relações de emprego é o caso dos aplicativos para
prestação de serviço, como o Uber. Essa modalidade de serviço é classificada
como “Economia de Compartilhamento” (sharing economy). A organização
do trabalho se dá de maneira mais horizontal e menos vertical, mas, mesmo
assim, é necessário compreender em que esfera encaixa-se esse profissional para
entender se o motorista de aplicativo tem direito trabalhista.
No entanto,
para configuração de um vínculo empregatício alguns requisitos se fazem
necessários na legislação brasileira. São eles:
1 –
subordinação;
2 –
habitualidade;
3 – onerosidade;
4 –
pessoalidade;
5 – e a
realização do trabalho por pessoa física.
Sem que
estejam presentes todos os requisitos previstos pela legislação trabalhista,
não há relação de emprego.
Entenda os
requisitos que comprovam relação de emprego, segundo a legislação
trabalhista:
o
A subordinação se
dá quando há ordem direta para o empregado, por parte do empregador, sobre como
o trabalho deverá ser executado. São estabelecidas normas como horários a serem
cumpridos, obediência às normas da empresa, entre outras características.
o
A habitualidade,
por sua vez, é caracterizada pela realização do trabalho com periodicidade,
constância, e não de maneira eventual.
o
A onerosidade requer
que o trabalho seja exercido mediante recompensação financeira para aquele que
o efetua.
o
Já a pessoalidade exige
que o trabalho ocorra por aquele que foi contratado, não podendo se fazer
presente outra pessoa em seu lugar e, por fim, é exigido que quem executa o
trabalho seja uma pessoa física.
Não há ainda
na legislação brasileira algo específico sobre o tema, ou seja, se o motorista
de aplicativo tem direito trabalhista.
Porém, existe
uma posição jurisprudencial, inclusive perante o Tribunal Superior do Trabalho,
instância máxima do Judiciário Trabalhista, que reconhece a atividade do
motorista particular de aplicativo como um trabalho autônomo, sem vínculo
empregatício, que utiliza a plataforma somente como meio de exercício da
atividade, sem qualquer subordinação com a empresa.
Esse
entendimento tem por fundamento o fato de que os motoristas não cumprem metas
ou horários e estão livres para se disponibilizarem aos passageiros somente
quando entenderem por bem fazê-lo.
A utilização
da plataforma, nestes casos, é entendida como uma obrigação intrínseca ao
modelo do negócio, não caracterizando qualquer tipo de subordinação.
Também, em
recente julgado, o Superior Tribunal de Justiça reconheceu o motorista
particular de aplicativo como trabalhador autônomo e não como empregado (CC nº
164.544).
Em sua
decisão, o relator, Ministro Moura Ribeiro ressaltou que:
“Os
motoristas de aplicativo não mantêm relação hierárquica com a empresa Uber
porque seus serviços são prestados de forma eventual, sem horários
pré-estabelecidos, e não recebem salário fixo, o que descaracteriza o vínculo
empregatício entre as partes.” Afirmou, também, que: “O sistema de
transporte privado individual, a partir de provedores de rede de
compartilhamento, detém natureza de cunho civil. Nesse processo, os motoristas,
executores da atividade, atuam como empreendedores individuais, sem vínculo de
emprego com a empresa proprietária da plataforma.”
Contudo,
apesar das decisões acima mostradas, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª
Região, em recente análise aos autos do processo n.
0010806-62.2017.5.03.0011, reconheceu que o motorista de Uber é
empregado, sendo o voto vencedor relatado pela Drª Ana Maria Espi Cavalcante.
O entendimento
da Corte
A Corte
entendeu, neste caso, que existe o controle por parte da empresa, não há
auto-organização e que o motorista não atua por conveniência e iniciativa.
A decisão
fundamenta que existem regras a serem seguidas quanto ao veículos que poderão
ser utilizados, há o controle de remuneração que, dependendo do caso, pode
sofrer decréscimo por iniciativa da Uber, ou seja, reconheceu que há
subordinação direta entre Uber e motorista e não mera informalidade.
O Tribunal de
Justiça Europeu, no acórdão C 434/15 – ECLI:EU:C:2017:981, em comparação,
reconheceu o motorista de Uber como empregado e não um “agente de conexão”
vinculado a uma “empresa de tecnologia”.
Mas em nosso
país, motorista de aplicativo tem direito trabalhista?
Enfim, apesar
do exposto, nosso país não possui entendimento uniforme quanto ao reconhecimento
de vínculo empregatício para motorista de aplicativo.
Contudo, é
possível verificar que as recentes decisões internacionais e até nacionais, vêm
mostrando a latente necessidade de se exercer a Justiça Social inerente à
jurisdição trabalhista, para proteção do trabalhador vinculado a aplicativos.
Por isso, o
motorista de aplicativo tem sido reconhecido como empregado, sujeito ativo de
direitos e deveres na ordem jurídica, econômica e tributária.
Em outras
palavras, o motorista de aplicativo tem direito trabalhista reconhecido.
É
imprescindível que o trabalhador brasileiro ou não, de qualquer espécie ou
geração, encontre amparo legal para exercer suas atividades. Isso significa
gozar de todas as prerrogativas e agir com idoneidade perante seus deveres.
É uma
tendência que as relações de emprego se modernizem, se tornem mais tecnológicas
e produtivas e, no mesmo ritmo, que as Leis Trabalhistas amparem àqueles que
dela precisam.
Concluindo: apesar
da não pacificação quanto ao tema, nota-se uma tendência importante e
saudável que surge no mundo, capaz de influenciar e normatizar as relações de
trabalho modernas.
É importante
que haja o reconhecimento do vínculo para que, com a proteção do trabalho,
ocorra sua expansão e firmeza. O enfraquecimento da Lei Trabalhista só gera insegurança
e surte efeitos negativos.
Sendo assim, o
reconhecimento de quem exerce trabalho, como empregado, só trará segurança e
prosperidade em sentido amplo.
Fonte:
Arraes
e Centeno