A
Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, em decisão
unânime, negou provimento ao recurso de empresa operadora de telecomunicação e
manteve sentença do 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia que havia declarado
a inexistência de débito do autor e condenado Falkland Tecnologia em
Telecomunicações S.A.– IP CORP ao pagamento de R$ 3 mil a título de reparação
extrapatrimonial.
No
caso, um usuário do serviço de telefonia fixa ajuizou ação contra empresas
operadoras de telecomunicações para solicitar a declaração de inexistência de
débito, no valor de R$ 145,93, e reparação por danos morais, em razão de
cobranças abusivas por uma suposta ligação feita ao número de telefone de um
programa de televisão intitulado de “Encontre o Erro”.
Em
alegação para sua operadora de telefone, afirmou se tratar de equívoco, por
desconhecer o telefonema e estarem na residência no momento da ligação apenas
sua filha de 6 anos e sua avó de 68 anos;
Alegou
ainda que, mesmo após solicitar a exclusão do débito da conta mensal, a
operadora se recusou a fazê-lo, bem como efetuou diversas ligações para lhe
cobrar a dívida.
Na
primeira instância, a pretensão foi acolhida. A empresa recorreu, alegando que
a ligação foi originada do telefone da residência do autor, motivo pelo qual
caberia a ele pagar a dívida, independentemente de quem realizou o telefonema.
Cogitou também a impossibilidade de ser responsabilizada solidariamente pelo
programa de TV, ao argumento de que apenas opera ligações de longa distância
com o código “91”, facultado ao consumidor utilizar outra operadora.
Ao
analisar o recurso, os desembargadores esclareceram que o número de telefone
disponibilizado para participar do programa televisivo indicava o código da
operadora recorrente, o que levava o telespectador – hipossuficiente – a
utilizá-lo, sem que pudesse escolher o número da operadora de longa distância
de sua preferência, a qual poderia cobrar menos pela ligação.
Para
a Turma Recursal, a ausência de informação clara e precisa ao consumidor acerca
do valor da ligação para participar de programa televisivo, especialmente
quando for induzido a utilizar o número de determinada operadora de longa
distância, configura falha na prestação do serviço e enseja o pagamento de
indenização.
Assim,
segundo a Turma, ficou evidenciada a falha na prestação do serviço, pois o
autor não foi informado, de modo claro e preciso, acerca do valor da chamada
para participar do “quiz” televisivo, ou sobre o tempo que duraria tal
participação, em afronta ao artigo 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor.
Ademais,
os julgadores ressaltaram que não houve contratação regular do serviço de
telefonia fixa, sobretudo pela não comprovação de que a chamada partiu do
telefone residencial do consumidor. Por outro lado, os julgadores asseveraram
que o consumidor recebeu diversas ligações de cobrança, realizadas de modo
excessivo e em horários inoportunos (seis delas após a meia-noite e algumas em
dias seguidos), o que ultrapassa o mero aborrecimento e viola direitos da
personalidade. Assim, o colegiado negou provimento ao recurso.
PJe: 07071712520198070003
Fonte:
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT