terça-feira, 18 de julho de 2017

Anna Carolina Jatobá e o Regime semiaberto

A revolta causada em Ana Carolina de Oliveira, mãe da pequena Izabella.

foto reprodução
De volta à mídia o caso de Izabella Nardoni, à época com cinco anos de idade, onde foram condenados Alexandre Nardoni a 31 anos e 1 mês e Anna Carolina Jatobá a 26 anos e 8 meses pelo assassinato por sufocamento e defenestração da pequena Izabella por Jatobá e Alexandre.

Em muitos casos a morte de menores de até doze anos, nem sempre é uma atitude direta, um crime original, ou seja, pode ser o resultado, a consequência, de uma briga do casal. Casal esse muito explosivo, muito descontrolado, muita briga; uma atitude que resultou em tragédia.

Jatobá condenada a cumprir 26 anos e 8 meses anos de prisão no regime inicial fechado, estando presa desde o dia 03 de abril de 2.008, busca ser transferida para o regime semiaberto.

A defesa ingressou com o pedido junto à Vara de Execuções Criminais de São Paulo, alegando já ter cumprido 2/5 da pena, ter bom comportamento, sem cometer infração, ter trabalhado como costureira, e após avaliação
criminológica, exames psicológicos, comprovar a condição de progredir ou não para o regime semi aberto.

Segundo seu advogado, está presa a mais de nove anos na Penitenciária Santa Maria Eufrásia Pelletier em Tremembé – SP, e ter cumprido o tempo mínimo necessário para a solicitação da progressão de regime.

Dessa maneira poderia sair da prisão para trabalhar e estudar durante o dia, retornando apenas para dormir e passar os fins de semana e feriados na penitenciária. Teria ela ainda direito a cinco saídas anuais para estar junto com a família em datas comemorativas.

Como funciona a progressão de pena no Brasil.

Conforme dispõe a Lei 7.210/84 – LEP – Lei de Execução Penal, Lei 8072/90 Lei de Crimes Hediondos, e do Decreto Lei – 2.848/40 – Código Penal:


Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos um sexto da pena no regime anterior e ostentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão.

§ 1o A decisão será sempre motivada e precedida de manifestação do Ministério Público e do defensor


Para o crime hediondo Lei 8072/90 (Lei de crimes Hediondos), o prazo é o previsto no § 2º do artigo  e 2º :

§ 1o A pena por crime previsto neste artigo será cumprida inicialmente em regime fechado.

§ 2o A progressão de regime, no caso dos condenados aos crimes previstos neste artigo, dar-se-á após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente.

Decreto Lei – 2.848/40 – Código Penal:

Art. 33 – A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado.

§ 1º – Considera-se:

a) regime fechado a execução da pena em estabelecimento de segurança máxima ou média;
b) regime semi-aberto a execução da pena em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar;
c) regime aberto a execução da pena em casa de albergado ou estabelecimento adequado.
§ 2º – As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso:
a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado;
b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto;
c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.
§ 3º – A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código.
§ 4o O condenado por crime contra a administração pública terá a progressão de regime do cumprimento da pena condicionada à reparação do dano que causou, ou à devolução do produto do ilícito praticado, com os acréscimos legais.

Segundo a lei para sua pena de 26 anos e oito meses, os 2/5 necessários somariam 10 anos e 05 meses (aproximadamente); estando presa desde 03/abril/2008 teria cumprido pouco mais de nove anos, podendo ser somado ao tempo remido de 2 anos, portanto, possível ser pedida a concessão da progressão de regime.

A mídia novamente fomenta:

g1.globo.com:

Justiça concede regime semiaberto à Anna Carolina Jatobá

Jatobá é condenada pelo assassinato de Izabella Nardoni. Menina foi jogada do 6º andar do prédio onde o pai morava em São Paulo.

Agora, a juíza da Vara de Execuções Criminais de Taubaté, Sueli Zeraik, considerou que Jatobá preencheu os requisitos da lei para a progressão de pena, como bom comportamento.

Disse ainda que ela foi submetida a um exame criminológico feito por uma comissão que atestou que a possibilidade de reincidência é nula atualmente, embora ela não reconheça a culpa. O Ministério Público disse que por causa desse laudo concordou com o pedido de progressão de pena feito pelos advogados de Anna Jatobá.

“Concordamos com base num laudo criminológico, subscrito por psiquiatra, por uma assistente social e por um psicólogo, todos se posicionando amplamente favoráveis a promoção prisional”, destaca Paulo de Palma, promotor.

[… A próxima saída temporária para os presos que tem direito será em agosto, no Dia dos Pais. Mas por lei, Anna Jatobá não deve sair porque precisa passar por um período de adaptação.

“A rigor, ela tem que aguardar 30 dias, a partir de agora, para usufruir da primeira saída temporária atinente ao regime prisional semiaberto”, explica o promotor. …]

Há uma indignação muito grande tendo em vista a prática de um crime hediondo, onde dois adultos, sendo um deles o pai e o outro a madrasta da menina de cinco anos, vítima do comportamento insano, comportamento incapaz de conter as emoções e comoções de um casal em permanente conflito.

Em outros países a punição por esse tipo de crime, teriam penalidades completamente diferentes, mas o crime ocorreu no Brasil, onde a Justiça obedeceu as leis, porém, são leis brandas, brandas demais quando se trata de crime contra a vida, principalmente, diante da revolta, pela progressão de regime.

Nos crimes contra o patrimônio parece ser “mais aceitável” a lei não ser mais enérgica, mas no homicídio, a comoção é maior, causa indignação, principalmente a falta do cumprimento total das penas causam indignação, revolta. A progressão de regime soa como se não houvesse punição à altura pelo crime praticado.

Fonte: Jusbrasil