A
revolta causada em Ana Carolina de Oliveira, mãe da pequena Izabella.
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foto reprodução |
⇒ De
volta à mídia o caso de Izabella Nardoni, à época com cinco anos de idade, onde
foram condenados Alexandre Nardoni a 31 anos e 1 mês e Anna Carolina Jatobá a
26 anos e 8 meses pelo assassinato por sufocamento e defenestração da pequena
Izabella por Jatobá e Alexandre.
⇒ Em
muitos casos a morte de menores de até doze anos, nem sempre é uma atitude
direta, um crime original, ou seja, pode ser o resultado, a consequência, de
uma briga do casal. Casal esse muito explosivo, muito descontrolado, muita
briga; uma atitude que resultou em tragédia.
⇒
Jatobá condenada a cumprir 26 anos e 8 meses anos de prisão no regime inicial
fechado, estando presa desde o dia 03 de abril de 2.008, busca ser transferida
para o regime semiaberto.
⇒ A
defesa ingressou com o pedido junto à Vara de Execuções Criminais de São Paulo,
alegando já ter cumprido 2/5 da pena, ter bom comportamento, sem cometer
infração, ter trabalhado como costureira, e após avaliação
criminológica,
exames psicológicos, comprovar a condição de progredir ou não para o regime
semi aberto.
Segundo seu advogado, está presa a mais de
nove anos na Penitenciária Santa Maria Eufrásia Pelletier em Tremembé – SP, e
ter cumprido o tempo mínimo necessário para a solicitação da progressão de
regime.
Dessa maneira poderia sair da prisão para
trabalhar e estudar durante o dia, retornando apenas para dormir e passar os
fins de semana e feriados na penitenciária. Teria ela ainda direito a cinco
saídas anuais para estar junto com a família em datas comemorativas.
⇒
Como funciona a progressão de pena no Brasil.
Conforme dispõe a Lei 7.210/84 – LEP – Lei de Execução Penal,
Lei 8072/90 Lei de Crimes Hediondos, e do
Decreto Lei – 2.848/40 – Código Penal:
Lei 7210/84 -Lei de Execucoes Penais:
Art. 112. A pena privativa de liberdade será
executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso,
a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos um sexto da
pena no regime anterior e ostentar bom comportamento carcerário, comprovado
pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão.
§ 1o A decisão será sempre motivada e
precedida de manifestação do Ministério Público e do defensor
Lei 8072/90 – Lei de Crimes Hediondos:
Para o crime hediondo Lei 8072/90 (Lei de crimes Hediondos), o
prazo é o previsto no § 2º do artigo 1º e 2º :
§ 1o A pena por crime previsto neste artigo
será cumprida inicialmente em regime fechado.
§ 2o A progressão de regime, no caso dos condenados
aos crimes previstos neste artigo, dar-se-á após o cumprimento de 2/5 (dois
quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se
reincidente.
Decreto Lei – 2.848/40 – Código Penal:
Art. 33 – A pena de reclusão deve ser
cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime
semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado.
§ 1º – Considera-se:
a) regime fechado a execução da pena em
estabelecimento de segurança máxima ou média;
b) regime semi-aberto a execução da pena em
colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar;
c) regime aberto a execução da pena em casa
de albergado ou estabelecimento adequado.
§ 2º – As penas privativas de liberdade
deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado,
observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a
regime mais rigoroso:
a) o condenado a pena superior a 8 (oito)
anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado;
b) o condenado não reincidente, cuja pena
seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o
princípio, cumpri-la em regime semi-aberto;
c) o condenado não reincidente, cuja pena
seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em
regime aberto.
§ 3º – A determinação do regime inicial de
cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59
deste Código.
§ 4o O condenado por crime contra a
administração pública terá a progressão de regime do cumprimento da pena
condicionada à reparação do dano que causou, ou à devolução do produto do
ilícito praticado, com os acréscimos legais.
⇒
Segundo a lei para sua pena de 26 anos e oito meses, os 2/5 necessários somariam
10 anos e 05 meses (aproximadamente); estando presa desde 03/abril/2008 teria
cumprido pouco mais de nove anos, podendo ser somado ao tempo remido de 2 anos,
portanto, possível ser pedida a concessão da progressão de regime.
A mídia novamente fomenta:
g1.globo.com:
Justiça concede regime semiaberto à Anna
Carolina Jatobá
Jatobá é condenada pelo assassinato de
Izabella Nardoni. Menina foi jogada do 6º andar do prédio onde o pai morava em
São Paulo.
Agora, a juíza da Vara de Execuções Criminais
de Taubaté, Sueli Zeraik, considerou que Jatobá preencheu os requisitos da lei
para a progressão de pena, como bom comportamento.
Disse ainda que ela foi submetida a um exame
criminológico feito por uma comissão que atestou que a possibilidade de
reincidência é nula atualmente, embora ela não reconheça a culpa. O Ministério
Público disse que por causa desse laudo concordou com o pedido de progressão de
pena feito pelos advogados de Anna Jatobá.
“Concordamos com base num laudo
criminológico, subscrito por psiquiatra, por uma assistente social e por um
psicólogo, todos se posicionando amplamente favoráveis a promoção prisional”,
destaca Paulo de Palma, promotor.
[… A próxima saída temporária para os presos
que tem direito será em agosto, no Dia dos Pais. Mas por lei, Anna Jatobá não
deve sair porque precisa passar por um período de adaptação.
“A rigor, ela tem que aguardar 30 dias, a
partir de agora, para usufruir da primeira saída temporária atinente ao regime
prisional semiaberto”, explica o promotor. …]
Há uma indignação muito grande tendo em vista
a prática de um crime hediondo, onde dois adultos, sendo um deles o pai e o
outro a madrasta da menina de cinco anos, vítima do comportamento insano,
comportamento incapaz de conter as emoções e comoções de um casal em permanente
conflito.
Em outros países a punição por esse tipo de
crime, teriam penalidades completamente diferentes, mas o crime ocorreu no
Brasil, onde a Justiça obedeceu as leis, porém, são leis brandas, brandas
demais quando se trata de crime contra a vida, principalmente, diante da
revolta, pela progressão de regime.
Nos crimes contra o patrimônio parece ser
“mais aceitável” a lei não ser mais enérgica, mas no homicídio, a comoção é
maior, causa indignação, principalmente a falta do cumprimento total das penas
causam indignação, revolta. A progressão de regime soa como se não houvesse
punição à altura pelo crime praticado.
Fonte: Jusbrasil