O
artigo 25 do Código Penal brasileiro
prevê que uma pessoa pode se defender ou defender outra pessoa na hipótese de
sofrer ou estar na iminência de sofrer uma agressão, sem que isso seja
considerado um crime. Não é possível, portanto, se falar em pena para quem
comete um ato em legítima defesa, que, segundo a lei, deve ser praticada a
partir do uso moderado dos meios necessários para evitar a injusta agressão,
seja ela atual ou iminente. A lei, no entanto, prevê alguns critérios para quem
age em legítima defesa. Confira:
Meios necessários
A
vítima de injusta agressão pode usar qualquer meio disponível para livrar-se da
ameaça. Não há diferença se a arma é própria (um revólver ou uma faca, por
exemplo) ou improvisada (uma cadeira ou um cabo de machado). A lei não
determina também um número máximo ou mínimo de disparos de arma de fogo para
que seja configurada a legítima defesa.
Moderação
Segundo
a lei, o ato de defesa deve ser praticado com moderação, ou seja, é preciso
agir de forma proporcional à ameaça ou gravidade da agressão. A vítima,
inclusive, pode responder pelo excesso, que ocorreria de forma dolosa ou
culposa.
Defesa própria ou de terceiros
Além
da autodefesa, o Código Penal também
prevê a possibilidade da ação para proteger outra pessoa que sofre ameaça.
Segundo a lei, trata-se de ato praticado em ação de solidariedade a terceiros,
o que exclui a culpa.
Fonte:
Agência CNJ de Notícias