segunda-feira, 24 de novembro de 2025

Reuniões de Governo Não São Crime: A Distorsão Jurídica que Precisa Ser Denunciada

foto criada por IA

Por Gleisson Coutinho

O que causa indignação, antes de qualquer coisa, é ver uma longa lista de autoridades de Estado todas elas integrantes formais do governo eleito e em pleno exercício de funções institucionais tratadas como se fossem membros de uma quadrilha clandestina, quando o que se tem, à luz dos fatos públicos, é que foram chamadas para reuniões de trabalho, para despachos, para análise de cenários, para discutir política pública e transição de governo. Não há um único ato formal de convocação que diga “reunião de complô” ou “encontro de associação criminosa”; o que há, nos registros oficiais, são reuniões de governo. E, mesmo assim, o discurso jurídico que se constrói contra essas pessoas parece ignorar por completo a fronteira entre ato político, ato administrativo e ato penalmente relevante.

Nominalmente, foram arrastados para o rótulo de “trama golpista” o ex-presidente Jair Messias Bolsonaro e figuras centrais do governo, como o general da reserva Walter Souza Braga Netto, o delegado e ex-ministro da Justiça Anderson Gustavo Torres, o almirante Almir Garnier Santos, o general da reserva Augusto Heleno Ribeiro Pereira, o general Paulo Sérgio Nogueira de Oliveira, o deputado e ex-diretor da Abin Alexandre Ramagem Rodrigues e o tenente-coronel Mauro César Barbosa Cid. A eles se somam, ainda, militares de alta e média patente e agentes de Estado vinculados às Forças Armadas e à Polícia Federal: Hélio Ferreira Lima, Rafael Martins de Oliveira, Rodrigo Bezerra de Azevedo, Wladimir Matos Soares, Sérgio Ricardo Cavaliere de Medeiros, Bernardo Romão Corrêa Netto, Fabrício Moreira de Bastos, Márcio Nunes de Resende Júnior, Ronald Ferreira de Araújo Júnior, além de Ângelo Denicoli, Reginaldo Abreu, Marcelo Bormevet, Ailton Gonçalves Moraes Barros, Giancarlo Rodrigues, Guilherme Almeida e Carlos Rocha. Todos, sem exceção, ocupavam ou ocuparam postos formais do Estado brasileiro, com agenda oficial, hierarquia, cadeia de comando, despacho, memorando, ordem de serviço. Todos foram, em última análise, chamados para reuniões de trabalho, ainda que com forte carga política e institucional, jamais para integrar um “pacto secreto” típico da criminalidade organizada como se vê no Código Penal.

E aqui entra o ponto jurídico que torna esse cenário ainda mais inquietante: o tratamento dado a esses encontros como se fossem atos preparatórios de um crime consumado. No Direito Penal brasileiro, atos preparatórios são aquelas primeiras etapas voltadas à eventual prática de um crime, mas que, por si sós, são neutras ou lícitas. São condutas que, vistas isoladamente, não possuem carga ilícita: comprar uma faca, pesquisar um tema sensível na internet, reunir-se para discutir política, organizar dados, pedir pareceres, convocar reuniões. A neutralidade é inerente a esses atos. Comprar uma faca pode ser para cozinhar; pesquisar sobre armamentos pode ser para fins acadêmicos; reunir ministros e comandantes pode ser, e normalmente é, para tratar da conjuntura institucional. O que transforma um ato neutro em algo suspeito é a intenção subjetiva do agente o dolo mas essa intenção não se enxerga olhando apenas para o rótulo “reunião” na agenda, e sim para atos que iniciem, concretamente, a execução de um crime.

Outro traço essencial dos atos preparatórios é a sua falta de idoneidade para consumar, por si sós, qualquer crime. Estocar material, estudar cenários, escrever rascunhos, discutir hipóteses: nada disso, isoladamente, atinge um bem jurídico penalmente protegido. Da mesma forma que estocar material para montar um explosivo não causa, por si só, explosão alguma, reunir autoridades em um gabinete não derruba instituições. Para que se fale seriamente em crime, é preciso distinguir com rigor o que é mero ato preparatório do que é ato de execução. Atos preparatórios antecedem o início da execução e são remotos, genéricos; atos executórios, ao contrário, iniciam a prática do verbo nuclear do tipo penal e, em cadeia, conduzem direta e imediatamente à consumação. A doutrina majoritária adota, no Brasil, referenciais objetivos: começa a execução quando o agente pratica o primeiro ato que integra a figura típica, que já coloca o bem jurídico em perigo concreto.

quarta-feira, 19 de novembro de 2025

BRB é Vítima em Mega Fraude Bilionária: Investigação Revela Como Banco Master Criou Créditos Falsos Para Encobrir Rombo de R$ 12 Bilhões

BRB é a vítima central em esquema bilionário do Banco Master, aponta investigação


Uma investigação complexa conduzida pela Polícia Federal e pelo Ministério Público Federal revelou uma sofisticada operação financeira que teria sido utilizada pelo Banco Master para inflar artificialmente seu patrimônio e mascarar um rombo aproximado de R$ 12 bilhões. Documentos oficiais, decisões judiciais e elementos das diligências apontam que o BRB (Banco de Brasília) figura como vítima direta dessa engrenagem fraudulenta.

Segundo a decisão judicial que autorizou a operação, o Grupo Master teria buscado “soluções” para simular uma robustez financeira que não possuía. Para isso, recorreu a artifícios considerados ilícitos, envolvendo a aquisição e revenda de carteiras de crédito inexistentes, com o objetivo de gerar lastro fraudulento e melhorar indicadores artificiais de solvência.

“A hipótese investigativa levantada é a de que a solução do Grupo Master para aportar recursos muito superiores à sua produção histórica, e que fossem capazes de cobrir o rombo de 12 bilhões, consistiu em se associar, ilicitamente, a uma Sociedade de Crédito Direto, com o objetivo de inflar seu patrimônio artificialmente, por meio da aquisição de carteiras de créditos inexistentes e revendê-las ao BRB”, descreve o trecho da decisão.

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Documentos falsos e associações ligadas a sócios do Master foram usadas para simular crédito consignado

De acordo com a investigação, para que a fraude tivesse aparência de legalidade, foi montado um esquema documental envolvendo duas associações ligadas a Augusto Lima, sócio de Daniel Vorcaro no Banco Master. Essas entidades teriam sido usadas como base para fabricar carteiras fictícias de crédito consignado, supostamente bilionárias, que nunca existiram na prática.

CPI do BRB: Entre o Espetáculo Político e a Seleção de Alvos, Vigilante e Rollemberg Estariam Prontos para Convocar Seus Próprios Aliados?

O Espetáculo da Investigação Seletiva


A tentativa da oposição na Câmara Legislativa do DF (CLDF) de instaurar uma Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) para investigar a fracassada compra do BRB pelo Banco Central reacende um debate crucial: onde termina a legítima fiscalização e começa o puro palanque político?

O fato central é que a operação não se concretizou porque o Banco Central negou a autorização, encerrando tecnicamente o assunto. Apesar disso, figuras como Chico Vigilante (PT) e Rodrigo Rollemberg (PSB) insistem na narrativa de um "grande esquema" a ser desvendado, sem, no entanto, apresentarem novas evidências que justifiquem a abertura de uma CPI.

A prisão do banqueiro Daniel Vorcaro, do Master, serviu de combustível para reacender a retórica oposicionista. A partir daí, construiuse um discurso que tenta, sem base em documentos ou decisões formais, atribuir responsabilidade ao governo Ibaneis por um episódio no qual não teve protagonismo. A impressão que fica é a de uma disputa política travestida de zelo institucional.

A Reabilitação Conveniente de "Paladinos"

O movimento ganhou um contorno peculiar com a tentativa de reabilitar figuras com passado marcado por escândalos, como Agnelo Queiroz e José Roberto Arruda, agora apresentados como bastiões da ética. Esta reavaliação seletiva, que ignora os históricos de ambos, beira a ironia política e levanta questões sobre a genuína motivação por trás do discurso moralizador.

Enquanto isso, o governador Ibaneis Rocha e a vice governadora Celina Leão são alvos sistemáticos de ataques, numa estratégia transparente de criar um ambiente de suspeição e desgaste, ainda que descolada de fatos concretos.

Rollemberg: O Fiscal e Seu Próprio Passado

A participação de Rodrigo Rollemberg como articulador desta CPI cria um paradoxo inescapável. Durante sua própria gestão no governo do DF, o BRB foi alvo de operações da Polícia Federal. Na época, a retórica em favor da transparência foi notavelmente mais tímida. A CPI que se tenta instaurar agora ignora convenientemente esses episódios.

Isso provoca uma reflexão inevitável: Rollemberg estaria disposto a ser convocado como testemunha, caso a investigação fosse verdadeiramente integral e imparcial?

O Teste da Isenção: Até Onde Iriam os Investigadores?

Reportagens da imprensa, como as da Folha de S.Paulo, indicam que as relações do Banco Master se estendem para além de Brasília, envolvendo nomes de expressão nacional, inclusive ligados ao governo federal. Esta abrangência coloca a pergunta central no colo dos proponentes da CPI:

sexta-feira, 14 de novembro de 2025

Multa da CAESB por "Impedimento de Corte" é Ilegal e Inconstitucional, Apontam Especialistas

foto feita por inteligência artificial

por gleisson coutinho

Uma cobrança aplicada pela Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal (CAESB) tem gerado forte reação entre especialistas em direito administrativo e usuários do serviço: a chamada multa por “impedimento de corte”. O valor, que pode ultrapassar os R$ 3.000,00, estaria sendo aplicado mesmo em situações nas quais a unidade consumidora se encontrava vazia circunstância que, segundo juristas, não configura ilícito e não encontra amparo em nenhuma norma regulatória.

A discussão reacende o debate sobre segurança jurídica, legalidade administrativa e os limites do poder sancionatório na prestação de serviços públicos essenciais.

Uma análise integrada do Decreto Distrital nº 26.590/2006, da Lei Distrital nº 442/1993, e das Resoluções ADASA nº 14/2011 e nº 3/2012 revela que não existe previsão normativa específica que autorize a CAESB a multar o usuário por “impedimento de corte”.

O art. 48 do decreto distrital menciona multa apenas para impedimento reiterado de acesso ao hidrômetro para leitura, e mesmo assim após comunicação formal. Nada se fala sobre impedir corte. A lacuna normativa se repete nas resoluções da ADASA, agência responsável por regular tecnicamente o serviço:

• A Resolução nº 14/2011, com mais de 140 artigos, não tipifica o impedimento de corte como infração.

• A Resolução nº 3/2012, que lista minuciosamente 33 tipos de infrações (17 relacionadas à água), não inclui a hipótese de impedimento de corte.

O que existe é apenas a infração nº 6 (“impedir acesso ao hidrômetro para suspensão”), que pressupõe conduta ativa e consciente do usuário e não a simples ausência de moradores.

Para juristas, trata-se de clara violação ao princípio da legalidade estrita (art. 5º, II, CF/88) e à tipicidade administrativa, que impedem a criação de infrações por analogia ou interpretações expansivas.

sexta-feira, 7 de novembro de 2025

Emagrecimento Saudável e Qualidade de Vida com Mounjaro

Nos últimos anos, a busca por soluções seguras e eficazes para o controle de peso tem crescido significativamente. Nesse contexto, Mounjaro (tirzepatida) vem se destacando como uma opção inovadora no tratamento da obesidade e do sobrepeso, contribuindo não apenas para a perda de peso, mas também para uma melhora expressiva na qualidade de vida dos pacientes.

O que é o Mounjaro?

Mounjaro é um medicamento originalmente desenvolvido para o tratamento do diabetes tipo 2, atuando na regulação dos níveis de glicose no

sangue. Seu princípio ativo, a tirzepatida, é um agonista duplo dos receptores de GLP-1 (peptídeo semelhante ao glucagon tipo 1) e GIP (polipeptídeo insulinotrópico dependente de glicose), dois hormônios intestinais fundamentais no controle do apetite, na secreção de insulina e no metabolismo energético.

Com o uso controlado e sob prescrição médica, observou-se que o medicamento promove também redução significativa do peso corporal, o que o tornou uma ferramenta promissora para o tratamento da obesidade e do emagrecimento clínico supervisionado.

Como o Mounjaro contribui para o emagrecimento?

O Mounjaro atua em múltiplos mecanismos que favorecem a perda de peso de forma gradual e sustentável:

  1. Reduz o apetite e aumenta a sensação de saciedade, diminuindo a ingestão calórica diária;

  2. Melhora o metabolismo da glicose e da insulina, prevenindo picos de fome e de energia;

  3. Aumenta o gasto energético basal, facilitando a queima de gordura;

  4. Equilibra os níveis hormonais, favorecendo o controle do peso corporal a longo prazo.

Benefícios para a saúde e qualidade de vida

O emagrecimento proporcionado pelo Mounjaro vai muito além da estética. A redução do peso corporal está associada a melhoras clínicas expressivas, como:

  • Diminuição dos riscos de doenças cardiovasculares;

  • Redução da pressão arterial e dos níveis de colesterol LDL;

  • Melhora da resistência à insulina e do controle glicêmico;

  • Aumento da energia e disposição física e mental;

  • Fortalecimento da autoestima e da confiança pessoal.

Esses benefícios refletem diretamente na qualidade de vida do paciente, tornando o processo de emagrecimento uma jornada de reeducação metabólica e equilíbrio emocional.

Uso responsável e acompanhamento médico