sábado, 6 de dezembro de 2025

Flávio Bolsonaro se consolida como o nome preferido da direita para disputar a Presidência da República em 2026

Foto: reprodução internet

Por Gleisson Coutinho

A decisão do ex-presidente Jair Bolsonaro de indicar o senador Flávio Bolsonaro (PL-RJ) como pré-candidato à Presidência da República movimentou o cenário político nacional e redefiniu o tabuleiro da direita brasileira. Com a inelegibilidade do pai e a ausência de um nome que unificasse as diversas correntes conservadoras, Flávio emerge agora como o principal herdeiro político do bolsonarismo e o nome preferido da direita em praticamente todo o país para disputar o Palácio do Planalto.

Flávio Bolsonaro confirmou publicamente que recebeu de seu pai a missão de dar continuidade ao “projeto de nação” iniciado em 2018. O anúncio, feito em meio ao ambiente de instabilidade política, consolidou sua posição como porta-voz do movimento que ainda representa milhões de eleitores. O senador destacou que a decisão não foi simples, mas que se sente preparado para assumir o protagonismo da direita e defender o legado do pai no cenário nacional.

O lançamento da pré-candidatura recebeu apoio imediato dentro do PL e de figuras importantes da direita. Valdemar Costa Neto, presidente do PL, afirmou que a escolha é incontestável e que o partido se organizará integralmente em torno do nome de Flávio. Tarcísio de Freitas, governador de São Paulo e um dos principais nomes do campo conservador, garantiu apoio “no que der e vier”.

Deputados e senadores influentes, como Eduardo Bolsonaro, Mário Frias e Eduardo Pazuello, reforçaram a necessidade de união em torno do novo líder. Lideranças regionais, como Rogério Marinho (RN), também anunciaram apoio formal ao projeto. Esse conjunto de apoios, que reúne desde políticos tradicionais até expoentes das redes sociais, coloca Flávio Bolsonaro em uma posição privilegiada na corrida presidencial e, segundo analistas, o transforma no nome mais competitivo da direita neste momento.

quarta-feira, 3 de dezembro de 2025

STF vs. Senado: A Batalha Inconstitucional pelo Controle do Impeachment e o Risco ao Equilíbrio de Poderes


Por Gleisson Coutinho

A Constituição Federal de 1988 estruturou um sistema de freios e contrapesos para impedir abusos e garantir que nenhum Poder se sobreponha ao outro. Entre essas garantias está a competência exclusiva e privativa do Senado Federal de processar e julgar ministros do Supremo Tribunal Federal por crimes de responsabilidade, conforme o art. 52, II da Constituição.

No entanto, recente movimentação jurídica e declarações do ministro Gilmar Mendes abriram um perigoso precedente na tentativa de restringir de forma flagrantemente inconstitucional o acesso da sociedade ao processo de impeachment de ministros do STF, sugerindo que apenas a Procuradoria-Geral da República teria legitimidade para apresentar denúncias. Essa interpretação, além de equivocada, representa afronta direta ao texto constitucional, ao Senado Federal e ao princípio republicano da responsabilidade política.

A base constitucional é cristalina. O art. 52, II da Constituição estabelece que compete privativamente ao Senado Federal processar e julgar os Ministros do STF nos crimes de responsabilidade. Já a Lei 1.079/1950, recepcionada plenamente pela Constituição, determina que qualquer cidadão pode apresentar denúncia contra ministros do STF. Portanto, a lógica é clara: o Senado processa e julga, e o cidadão denuncia, sendo este um pilar essencial do controle social.

O equívoco da PGR e do ministro Gilmar Mendes não encontra amparo na Constituição, nem na Lei 1.079/1950, nem no Estado Democrático de Direito. Trata-se de uma tentativa de reescrever o ordenamento jurídico por meio de interpretação judicial, algo expressamente proibido quando o texto constitucional é claro e quando a matéria é de competência legislativa privativa do Congresso Nacional.

O STF não pode legislar nem alterar o rito do impeachment, que é um processo político-jurídico conduzido pelo Senado. Qualquer tentativa de restringir a legitimidade ativa, alterar o rito, limitar a denúncia ou impedir que cidadãos comuniquem infrações configura uma invasão direta de competência legislativa, violando a separação dos Poderes e outros princípios constitucionais fundamentais.

segunda-feira, 1 de dezembro de 2025

Quando a urgência é respeitar a mulher: o direito ao acompanhante precisa valer já

Um direito que precisa sair da lei e entrar nos hospitais: o acompanhante da mulher nos atendimentos de saúde



O Brasil deu um passo importante em 2023 com a aprovação da Lei 14.737, que ampliou e garantiu de forma definitiva o direito da mulher de ter um acompanhante em todos os atendimentos em serviços de saúde públicos ou privados, rotineiros ou emergenciais, com ou sem sedação.

É uma lei simples, clara e civilizatória.

Mas, como muitas vezes acontece no País, aquilo que está garantido no papel ainda enfrenta resistência na porta do hospital.

A determinação é objetiva: toda mulher tem o direito de estar acompanhada por uma pessoa de sua confiança durante consultas, exames, procedimentos, atendimentos de urgência e emergências. E, nos casos em que houver sedação, se ela não indicar alguém, a própria unidade de saúde deve designar uma profissional do sexo feminino para acompanhá-la. Não há brechas, exceções arbitrárias ou janelas para interpretação.

Ainda assim, a realidade de milhares de brasileiras é outra.

O GDF (Governo do Distrito Federal) cumpre a Lei Federal nº 14.737/2023, que garante o direito da mulher a ter um acompanhante em atendimentos de saúde. A lei é de aplicabilidade nacional e já está em vigor. A postura do Distrito Federal serve como exemplo para o restante do País, que ainda enfrenta atrasos e resistências injustificáveis.

Em muitos hospitais públicos e também privados o direito ao acompanhante continua sendo negado sob justificativas frágeis, interpretações equivocadas ou pura falta de preparo institucional. O resultado disso é cruel: mulheres ficam vulneráveis, inseguras e, muitas vezes, completamente sozinhas em situações de dor, medo ou risco.

quinta-feira, 27 de novembro de 2025

Revogação de Artigos de Lei Pode Libertar Condenados: Entenda Por Que a Lei Penal Retroage em Benefício do Réu


Quando o Congresso Nacional revoga artigos de lei que tipificam determinados crimes, um efeito jurídico imediato e inevitável surge: todos aqueles condenados com base nesses dispositivos podem ser beneficiados, inclusive com extinção de punibilidade e liberdade imediata. Isso ocorre porque o Direito Penal brasileiro segue um princípio constitucional inegociável: a lei penal mais benéfica retroage, ou seja, vale para fatos anteriores à sua vigência.

A base deste princípio está no artigo 5º, inciso XL, da Constituição Federal, que é taxativo: “A lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu.” Portanto, quando uma conduta deixa de ser considerada crime pela revogação de um artigo – hipótese conhecida como abolitio criminis – ninguém pode ser condenado por esse fato e todos os já condenados devem ter seus processos revistos, independentemente do estágio em que se encontrem, seja investigação, ação penal, execução da pena ou mesmo após o trânsito em julgado.

Na prática, com a abolitio criminis, uma série de consequências imediatas se impõem. Processos em andamento são arquivados, condenações já transitadas em julgado são anuladas e as penas que estavam em execução são imediatamente extintas. Réus que se encontram presos exclusivamente por esse motivo devem ser colocados em liberdade, salvo se houver outros motivos legais para mantê-los detidos. O sistema de Justiça é obrigado a reconhecer que não existe mais crime, e portanto não pode manter alguém preso por algo que o ordenamento jurídico deixou de reprovar.

A razão fundamental para que isso aconteça reside nos alicerces do Estado Democrático de Direito, onde ninguém pode cumprir pena por um fato que já não é mais considerado criminoso. A revogação do tipo penal significa que o legislador entendeu que aquela conduta não é mais socialmente danosa, não merece mais repressão penal ou deve ser tratada por outros mecanismos jurídicos. Manter uma pessoa presa por um “crime inexistente” afrontaria diretamente o princípio da legalidade, a dignidade da pessoa humana e a própria legitimidade do sistema penal.

A “nova lei” do Conselho Tutelar que não muda nada, e ainda tenta vender novidade onde não existe

foto: reprodução internet

Entrou em vigor a Lei 15.268/25, apresentada como se fosse um grande avanço na atuação dos Conselhos Tutelares ao “autorizar” a requisição de serviços públicos na área de assistência social. Na prática, porém, a mudança é meramente cosmética e não altera absolutamente nada do cotidiano dos conselheiros e da proteção de crianças e adolescentes no Brasil.

A nova lei se limita a substituir, no texto do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), o termo “serviço social” por “assistência social”. Nada além. Não há ampliação de prerrogativas, de alcance, de instrumentos, de força normativa. É, essencialmente, uma troca de palavras.

E por que isso é problemático?

Porque a requisição de serviços já estava plenamente garantida desde a redação original do ECA. O art. 136, inciso III, alínea “a”, sempre permitiu ao Conselho Tutelar requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, segurança, previdência, trabalho e, sim, serviço social. No âmbito estatal, o serviço social já abrange a assistência social, especialmente após a implantação e consolidação do SUAS. A rede socioassistencial sempre esteve inserida no rol de serviços requisitáveis pelo Conselho Tutelar.

Portanto, a nova lei não corrige uma lacuna, porque essa lacuna nunca existiu.

O que vemos, entretanto, é a velha prática legislativa de produzir leis performáticas, que não resolvem problemas estruturais, mas criam a sensação de movimento, de ação, de que algo mudou. É uma política de aparência: altera-se uma palavra e vende-se isso como “fortalecimento do Conselho Tutelar”.

terça-feira, 25 de novembro de 2025

Chamamento Nacional: Cidadãos São Convocados a Votar o PL 5064/2023 que Concede Anistia aos Envolvidos no 8 de Janeiro




Em meio aos debates que continuam movimentando o cenário político brasileiro, cidadãos de todo o país estão sendo convocados a participar ativamente da votação pública do Projeto de Lei nº 5064/2023, de autoria do senador Hamilton Mourão (Republicanos/RS). A proposta prevê anistia aos acusados e condenados pelos crimes descritos nos artigos 359-L e 359-M do Código Penal, relacionados às manifestações ocorridas em 8 de janeiro de 2023, na Praça dos Três Poderes, em Brasília.

A votação está disponível na plataforma oficial de participação popular do Senado Federal, o e-Cidadania, e pode ser acessada diretamente no link abaixo:


O Que Diz o Projeto

O PL 5064/2023 propõe conceder anistia a todos os investigados, processados ou condenados pelos atos de 8 de janeiro, argumentando que muitos dos envolvidos foram enquadrados de forma desproporcional e sem garantia plena de defesa, além de sustentar que houve excesso nas condenações aplicadas.

A medida reacende o debate nacional sobre limites da punição penal, direito de manifestação, segurança institucional e os impactos jurídicos e sociais dos fatos daquela data.

Participação Popular: O Voto Que Pode Fazer Diferença

A votação do e-Cidadania permite que qualquer cidadão brasileiro vote a favor ou contra o PL 5064/2023, influenciando diretamente o relatório e a análise da matéria no Senado.



Em tempos de polarização política, a participação popular tornou-se uma das principais ferramentas de pressão democrática. Este chamamento público reforça a importância do envolvimento direto da sociedade em decisões que têm impacto profundo no cenário jurídico e político do país.

Como Votar

Para participar, basta acessar o link:
 https://www12.senado.leg.br/ecidadania/visualizacaomateria?id=160575

Em seguida, o cidadão deve:

1. Clicar em "Votar".


2. Selecionar se apoia ou rejeita o projeto.


3. Confirmar o voto com cadastro ou login simples na plataforma.


O processo é rápido, gratuito e totalmente seguro.


A Importância do Engajamento Cívico

Movimentos sociais, lideranças políticas e famílias de envolvidos têm reforçado a necessidade de revisão das penalidades, alegando que cidadãos comuns foram tratados como criminosos de alta periculosidade e que houve violações no rito processual penal.

segunda-feira, 24 de novembro de 2025

Reuniões de Governo Não São Crime: A Distorsão Jurídica que Precisa Ser Denunciada

foto criada por IA

Por Gleisson Coutinho

O que causa indignação, antes de qualquer coisa, é ver uma longa lista de autoridades de Estado todas elas integrantes formais do governo eleito e em pleno exercício de funções institucionais tratadas como se fossem membros de uma quadrilha clandestina, quando o que se tem, à luz dos fatos públicos, é que foram chamadas para reuniões de trabalho, para despachos, para análise de cenários, para discutir política pública e transição de governo. Não há um único ato formal de convocação que diga “reunião de complô” ou “encontro de associação criminosa”; o que há, nos registros oficiais, são reuniões de governo. E, mesmo assim, o discurso jurídico que se constrói contra essas pessoas parece ignorar por completo a fronteira entre ato político, ato administrativo e ato penalmente relevante.

Nominalmente, foram arrastados para o rótulo de “trama golpista” o ex-presidente Jair Messias Bolsonaro e figuras centrais do governo, como o general da reserva Walter Souza Braga Netto, o delegado e ex-ministro da Justiça Anderson Gustavo Torres, o almirante Almir Garnier Santos, o general da reserva Augusto Heleno Ribeiro Pereira, o general Paulo Sérgio Nogueira de Oliveira, o deputado e ex-diretor da Abin Alexandre Ramagem Rodrigues e o tenente-coronel Mauro César Barbosa Cid. A eles se somam, ainda, militares de alta e média patente e agentes de Estado vinculados às Forças Armadas e à Polícia Federal: Hélio Ferreira Lima, Rafael Martins de Oliveira, Rodrigo Bezerra de Azevedo, Wladimir Matos Soares, Sérgio Ricardo Cavaliere de Medeiros, Bernardo Romão Corrêa Netto, Fabrício Moreira de Bastos, Márcio Nunes de Resende Júnior, Ronald Ferreira de Araújo Júnior, além de Ângelo Denicoli, Reginaldo Abreu, Marcelo Bormevet, Ailton Gonçalves Moraes Barros, Giancarlo Rodrigues, Guilherme Almeida e Carlos Rocha. Todos, sem exceção, ocupavam ou ocuparam postos formais do Estado brasileiro, com agenda oficial, hierarquia, cadeia de comando, despacho, memorando, ordem de serviço. Todos foram, em última análise, chamados para reuniões de trabalho, ainda que com forte carga política e institucional, jamais para integrar um “pacto secreto” típico da criminalidade organizada como se vê no Código Penal.

E aqui entra o ponto jurídico que torna esse cenário ainda mais inquietante: o tratamento dado a esses encontros como se fossem atos preparatórios de um crime consumado. No Direito Penal brasileiro, atos preparatórios são aquelas primeiras etapas voltadas à eventual prática de um crime, mas que, por si sós, são neutras ou lícitas. São condutas que, vistas isoladamente, não possuem carga ilícita: comprar uma faca, pesquisar um tema sensível na internet, reunir-se para discutir política, organizar dados, pedir pareceres, convocar reuniões. A neutralidade é inerente a esses atos. Comprar uma faca pode ser para cozinhar; pesquisar sobre armamentos pode ser para fins acadêmicos; reunir ministros e comandantes pode ser, e normalmente é, para tratar da conjuntura institucional. O que transforma um ato neutro em algo suspeito é a intenção subjetiva do agente o dolo mas essa intenção não se enxerga olhando apenas para o rótulo “reunião” na agenda, e sim para atos que iniciem, concretamente, a execução de um crime.

Outro traço essencial dos atos preparatórios é a sua falta de idoneidade para consumar, por si sós, qualquer crime. Estocar material, estudar cenários, escrever rascunhos, discutir hipóteses: nada disso, isoladamente, atinge um bem jurídico penalmente protegido. Da mesma forma que estocar material para montar um explosivo não causa, por si só, explosão alguma, reunir autoridades em um gabinete não derruba instituições. Para que se fale seriamente em crime, é preciso distinguir com rigor o que é mero ato preparatório do que é ato de execução. Atos preparatórios antecedem o início da execução e são remotos, genéricos; atos executórios, ao contrário, iniciam a prática do verbo nuclear do tipo penal e, em cadeia, conduzem direta e imediatamente à consumação. A doutrina majoritária adota, no Brasil, referenciais objetivos: começa a execução quando o agente pratica o primeiro ato que integra a figura típica, que já coloca o bem jurídico em perigo concreto.

quarta-feira, 19 de novembro de 2025

BRB é Vítima em Mega Fraude Bilionária: Investigação Revela Como Banco Master Criou Créditos Falsos Para Encobrir Rombo de R$ 12 Bilhões

BRB é a vítima central em esquema bilionário do Banco Master, aponta investigação


Uma investigação complexa conduzida pela Polícia Federal e pelo Ministério Público Federal revelou uma sofisticada operação financeira que teria sido utilizada pelo Banco Master para inflar artificialmente seu patrimônio e mascarar um rombo aproximado de R$ 12 bilhões. Documentos oficiais, decisões judiciais e elementos das diligências apontam que o BRB (Banco de Brasília) figura como vítima direta dessa engrenagem fraudulenta.

Segundo a decisão judicial que autorizou a operação, o Grupo Master teria buscado “soluções” para simular uma robustez financeira que não possuía. Para isso, recorreu a artifícios considerados ilícitos, envolvendo a aquisição e revenda de carteiras de crédito inexistentes, com o objetivo de gerar lastro fraudulento e melhorar indicadores artificiais de solvência.

“A hipótese investigativa levantada é a de que a solução do Grupo Master para aportar recursos muito superiores à sua produção histórica, e que fossem capazes de cobrir o rombo de 12 bilhões, consistiu em se associar, ilicitamente, a uma Sociedade de Crédito Direto, com o objetivo de inflar seu patrimônio artificialmente, por meio da aquisição de carteiras de créditos inexistentes e revendê-las ao BRB”, descreve o trecho da decisão.

  • BRB vítima Banco Master
  • fraude Banco Master
  • operação PF Banco Master
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  • rombo de 12 bilhões Master
  • investigação judicial BRB
  • esquema financeiro Master
  • Daniel Vorcaro prisão
  • carteiras falsas de consignado
  • investigação PF Distrito Federal

Documentos falsos e associações ligadas a sócios do Master foram usadas para simular crédito consignado

De acordo com a investigação, para que a fraude tivesse aparência de legalidade, foi montado um esquema documental envolvendo duas associações ligadas a Augusto Lima, sócio de Daniel Vorcaro no Banco Master. Essas entidades teriam sido usadas como base para fabricar carteiras fictícias de crédito consignado, supostamente bilionárias, que nunca existiram na prática.

CPI do BRB: Entre o Espetáculo Político e a Seleção de Alvos, Vigilante e Rollemberg Estariam Prontos para Convocar Seus Próprios Aliados?

O Espetáculo da Investigação Seletiva


A tentativa da oposição na Câmara Legislativa do DF (CLDF) de instaurar uma Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) para investigar a fracassada compra do BRB pelo Banco Central reacende um debate crucial: onde termina a legítima fiscalização e começa o puro palanque político?

O fato central é que a operação não se concretizou porque o Banco Central negou a autorização, encerrando tecnicamente o assunto. Apesar disso, figuras como Chico Vigilante (PT) e Rodrigo Rollemberg (PSB) insistem na narrativa de um "grande esquema" a ser desvendado, sem, no entanto, apresentarem novas evidências que justifiquem a abertura de uma CPI.

A prisão do banqueiro Daniel Vorcaro, do Master, serviu de combustível para reacender a retórica oposicionista. A partir daí, construiuse um discurso que tenta, sem base em documentos ou decisões formais, atribuir responsabilidade ao governo Ibaneis por um episódio no qual não teve protagonismo. A impressão que fica é a de uma disputa política travestida de zelo institucional.

A Reabilitação Conveniente de "Paladinos"

O movimento ganhou um contorno peculiar com a tentativa de reabilitar figuras com passado marcado por escândalos, como Agnelo Queiroz e José Roberto Arruda, agora apresentados como bastiões da ética. Esta reavaliação seletiva, que ignora os históricos de ambos, beira a ironia política e levanta questões sobre a genuína motivação por trás do discurso moralizador.

Enquanto isso, o governador Ibaneis Rocha e a vice governadora Celina Leão são alvos sistemáticos de ataques, numa estratégia transparente de criar um ambiente de suspeição e desgaste, ainda que descolada de fatos concretos.

Rollemberg: O Fiscal e Seu Próprio Passado

A participação de Rodrigo Rollemberg como articulador desta CPI cria um paradoxo inescapável. Durante sua própria gestão no governo do DF, o BRB foi alvo de operações da Polícia Federal. Na época, a retórica em favor da transparência foi notavelmente mais tímida. A CPI que se tenta instaurar agora ignora convenientemente esses episódios.

Isso provoca uma reflexão inevitável: Rollemberg estaria disposto a ser convocado como testemunha, caso a investigação fosse verdadeiramente integral e imparcial?

O Teste da Isenção: Até Onde Iriam os Investigadores?

Reportagens da imprensa, como as da Folha de S.Paulo, indicam que as relações do Banco Master se estendem para além de Brasília, envolvendo nomes de expressão nacional, inclusive ligados ao governo federal. Esta abrangência coloca a pergunta central no colo dos proponentes da CPI:

sexta-feira, 14 de novembro de 2025

Multa da CAESB por "Impedimento de Corte" é Ilegal e Inconstitucional, Apontam Especialistas

foto feita por inteligência artificial

por gleisson coutinho

Uma cobrança aplicada pela Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal (CAESB) tem gerado forte reação entre especialistas em direito administrativo e usuários do serviço: a chamada multa por “impedimento de corte”. O valor, que pode ultrapassar os R$ 3.000,00, estaria sendo aplicado mesmo em situações nas quais a unidade consumidora se encontrava vazia circunstância que, segundo juristas, não configura ilícito e não encontra amparo em nenhuma norma regulatória.

A discussão reacende o debate sobre segurança jurídica, legalidade administrativa e os limites do poder sancionatório na prestação de serviços públicos essenciais.

Uma análise integrada do Decreto Distrital nº 26.590/2006, da Lei Distrital nº 442/1993, e das Resoluções ADASA nº 14/2011 e nº 3/2012 revela que não existe previsão normativa específica que autorize a CAESB a multar o usuário por “impedimento de corte”.

O art. 48 do decreto distrital menciona multa apenas para impedimento reiterado de acesso ao hidrômetro para leitura, e mesmo assim após comunicação formal. Nada se fala sobre impedir corte. A lacuna normativa se repete nas resoluções da ADASA, agência responsável por regular tecnicamente o serviço:

• A Resolução nº 14/2011, com mais de 140 artigos, não tipifica o impedimento de corte como infração.

• A Resolução nº 3/2012, que lista minuciosamente 33 tipos de infrações (17 relacionadas à água), não inclui a hipótese de impedimento de corte.

O que existe é apenas a infração nº 6 (“impedir acesso ao hidrômetro para suspensão”), que pressupõe conduta ativa e consciente do usuário e não a simples ausência de moradores.

Para juristas, trata-se de clara violação ao princípio da legalidade estrita (art. 5º, II, CF/88) e à tipicidade administrativa, que impedem a criação de infrações por analogia ou interpretações expansivas.