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por gleisson coutinho
Uma cobrança aplicada pela Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal (CAESB) tem gerado forte reação entre especialistas em direito administrativo e usuários do serviço: a chamada multa por “impedimento de corte”. O valor, que pode ultrapassar os R$ 3.000,00, estaria sendo aplicado mesmo em situações nas quais a unidade consumidora se encontrava vazia circunstância que, segundo juristas, não configura ilícito e não encontra amparo em nenhuma norma regulatória.A discussão reacende o debate sobre segurança jurídica, legalidade administrativa e os limites do poder sancionatório na prestação de serviços públicos essenciais.
Uma análise integrada do Decreto Distrital nº 26.590/2006,
da Lei Distrital nº 442/1993, e das Resoluções ADASA nº 14/2011 e nº 3/2012
revela que não existe previsão normativa específica que autorize a CAESB a
multar o usuário por “impedimento de corte”.
O art. 48 do decreto distrital menciona multa apenas para
impedimento reiterado de acesso ao hidrômetro para leitura, e mesmo assim após
comunicação formal. Nada se fala sobre impedir corte. A lacuna normativa se
repete nas resoluções da ADASA, agência responsável por regular tecnicamente o
serviço:
• A Resolução nº 14/2011, com mais de 140 artigos, não
tipifica o impedimento de corte como infração.
• A Resolução nº 3/2012, que lista minuciosamente 33 tipos
de infrações (17 relacionadas à água), não inclui a hipótese de impedimento de
corte.
O que existe é apenas a infração nº 6 (“impedir acesso ao
hidrômetro para suspensão”), que pressupõe conduta ativa e consciente do
usuário e não a simples ausência de moradores.
Para juristas, trata-se de clara violação ao princípio da legalidade estrita (art. 5º, II, CF/88) e à tipicidade administrativa, que impedem a criação de infrações por analogia ou interpretações expansivas.



