veja na integra a decisão do Desembargador GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA sobre a liminar pedida pelos atuais conselheiros tutelares do Distrito Federal, para o seus nomes serem incluídos no novo processo de escolha do conselho tutelar
Órgão : 5ª
TURMA CÍVEL Classe : AGRAVO DE INSTRUMENTO Processo Número : 2012 00 2 025818-8
Agravante(s) : ANTONIO HÉLIO SANTOS DE AQUINO E OUTROS Agravado(s) : DISTRITO
FEDERAL Relator : Desembargador GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA
DECISÃO
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão (fls.170/171) proferida nos autos da ação de conhecimento movida contra o agravado (Proc. 2012.01.1.168500-4), pela qual indeferiu-se o pedido dos agravantes, de antecipação da tutela, para suspender a exigência do exame de conhecimentos específicos para a candidatura ao cargo de Conselheiro Tutelar, bem como dos efeitos do resultado dos exames realizados - nos quais não alcançada nota mínima -, autorizando-os a participarem da próxima etapa, independentemente da referida avaliação.
DECISÃO
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão (fls.170/171) proferida nos autos da ação de conhecimento movida contra o agravado (Proc. 2012.01.1.168500-4), pela qual indeferiu-se o pedido dos agravantes, de antecipação da tutela, para suspender a exigência do exame de conhecimentos específicos para a candidatura ao cargo de Conselheiro Tutelar, bem como dos efeitos do resultado dos exames realizados - nos quais não alcançada nota mínima -, autorizando-os a participarem da próxima etapa, independentemente da referida avaliação.
Afirmam os recorrentes que são Conselheiros Tutelares em pleno exercício para o mandato de 2009/2012, nomeados por Decreto de 2009; que a duração do mandato era de 3 (três) anos e passou a 4 (quatro) anos por força da Lei 12.696, de 25 de julho e 2012/12; que foi aberto novo processo de escolha para preenchimento dos cargos para o triênio 2013/2015 pelo Edital nº1, de 30 de julho de 2012, com prova de conhecimentos específicos, inclusive para os que já desempenham a função; que se submeteram à prova e não lograram a pontuação mínima.
Esclarecem que no feito principal postulam o reconhecimento da: a) ilegalidade da exigência do exame de conhecimento previsto em Edital (nº1/12) e Lei Distrital (Lei D.4451/2009), não previsto em lei federal, porque lei estadual não pode ampliar definição estabelecida em lei federal, conformente entendimento do STF, que