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foto: reprodução internet |
Em decisão histórica, o Supremo Tribunal Federal (STF) consolidou entendimento de que as mudanças promovidas pela Lei nº 14.230/2021, que reformou a Lei de Improbidade Administrativa (LIA), não têm efeito retroativo e, portanto, não beneficiam políticos e agentes públicos já condenados por atos de improbidade administrativa. A decisão foi firmada no julgamento do Tema1.199 de Repercussão Geral, sob relatoria do ministro Alexandre de Moraes.
O caso analisado tratava do Recurso Extraordinário (ARE 843.989), em que se discutia se as novas regras mais brandas da Lei 14.230/2021 poderiam retroagir para alcançar agentes condenados com base na legislação anterior. Por maioria, o Plenário do STF decidiu que a norma mais benéfica não se aplica a processos já transitados em julgado ou em fase de execução, mantendo as sanções impostas antes da alteração legislativa.
O Tribunal fixou que, para a caracterização de improbidade administrativa, é
necessária a comprovação de dolo intenção de praticar o ato ilícito inclusive
nos casos previstos no artigo 10 da LIA. No entanto, essa exigência só vale
para processos ainda em andamento, sem condenação definitiva. O novo regime de
prescrição, que fixou o prazo de oito anos e instituiu prescrição intercorrente
de quatro anos, também só se aplica a fatos ocorridos após a publicação da Lei
nº 14.230/2021.
O Supremo destacou que a Lei de Improbidade tem natureza civil, não penal, e
que o princípio da retroatividade da lei mais benéfica previsto no artigo 5º, inciso XL, da
Constituição Federal é exclusivo do direito penal. Assim, a lei nova não pode
desfazer condenações administrativas já consolidadas, sob pena de violar a
segurança jurídica, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, garantias
expressas no artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição.
A decisão do STF mantém inelegíveis os políticos condenados por improbidade,
reforçando que a revogação da modalidade culposa não representa anistia. Dessa
forma, quem foi condenado por ato doloso de improbidade administrativa continua
sujeito à suspensão dos direitos políticos e às demais sanções previstas em
lei.
Esse entendimento está em consonância com a Lei Complementar nº 219,
de 29 de setembro de 2025, que alterou a Lei Complementar nº
64/1990 (Lei das Inelegibilidades) e a Lei nº 9.504/1997 (Lei
das Eleições). A nova norma reafirma que permanecem inelegíveis, pelo
prazo de oito anos, os que forem condenados à suspensão dos direitos
políticos por ato doloso de improbidade administrativa que importe,
concomitantemente, lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito,
conforme a alínea l do inciso I do artigo 1º da LC 64/1990.
Com isso, os dispositivos introduzidos pela LC nº 219/2025 não
alcançam nem beneficiam políticos condenados por improbidade administrativa em
qualquer esfera, seja federal, estadual, distrital ou municipal. Ao contrário,
a nova redação reforça os critérios de inelegibilidade e preserva a punição dos
agentes que tenham lesado o erário ou obtido enriquecimento ilícito.
O ministro Alexandre de Moraes, ao votar no STF, resumiu a importância da
decisão afirmando:
“Sem inércia, não há prescrição; sem inércia, não há sancionamento ao titular da pretensão.”
Com o posicionamento do Supremo e a atualização legislativa promovida pela
LC nº 219/2025, fica consolidado o entendimento de que políticos condenados por
improbidade administrativa não poderão se beneficiar de mudanças
recentes nas leis da ficha limpa e da improbidade, mantendo-se firmes
os princípios da moralidade, probidade e segurança jurídica no exercício da
vida pública.
Fonte: A redação