sábado, 19 de setembro de 2015

NOTA DE ESCLARECIMENTO DA COMISSÃO DO PROCESSO DE ESCOLHA

NOTA DE ESCLARECIMENTO DA COMISSÃO DO PROCESSO DE ESCOLHA
  
A COMISSÃO ESPECIAL DO PROCESSO DE ESCOLHA torna público pela presente nota alguns esclarecimentos concernentes ao processo de escolha para os membros dos Conselhos Tutelares do Distrito Federal para o quadriênio 2016/2019.

DA REGULAMENTAÇÃO DO PROCESSO

  1. A Lei nº 5.294, de 13 de abril de 2014 que dispõe sobre os Conselhos Tutelares e dá outras providências atribuiu ao CDCA/DF a competência para conduzir os atos necessários à realização do processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar para o quadriênio 2016/2019.

  1.  A Resolução Normativa nº 157, de 18 de março de 2015 instituiu a Comissão Especial do Processo de Escolha, órgão paritário formado por membros da sociedade civil e do Governo integrantes do CDCA/DF.

  1. Esta Comissão foi a responsável pela Edição da Resolução nº 72, que estabelece todo o regulamento do processo e do Edital nº 02/2015 que inaugurou as fases do certame, ambos aprovados em Plenária observando as recomendações e diretrizes do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente – CONANDA.

  1. Inicialmente, a Lei nº 5.294, de 13 de abril de 2014 não disciplinou acerca do número de candidatos da região administrativa aptos a receber votos. Assim, coube à Comissão Especial do Processo de Escolha no uso de suas atribuições definir a metodologia de voto.

  1. Para evitar a formação de chapas, apoiadas politicamente, possibilitando a todos os candidatos direitos iguais, a Comissão Especial do Processo de Escolha decidiu pelo voto em apenas um candidato.

  1. Após publicação oficial da Resolução nº 72, foi publicada a Lei nº 5.482, de 15 de maio de 2015, que acrescentou o § 1º ao art. 49 para permitir que cada eleitor pudesse votar em 5 (cinco) candidatos.

  1. Em seguida, houve a edição do Decreto Legislativo nº 2.039/2015 que pretendia sustar os efeitos dos artigos 4º e 30 º da Resolução n. 72, bem como os itens 8.3 e 12.2 do Edital n. 2, ambos do CDCA/DF, sob o argumento de que exorbitariam seu poder regulamentar e extrapolariam os limites estabelecidos na Lei Distrital n. 5.482, de 15/5/2015.

  1. Em Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios – MPDFT (Processo nº 2015.01.3.007153-7) com o objetivo de impedir a aplicação ao processo seletivo em curso de normas editadas posteriormente à sua abertura, foi proferida decisão em sede de antecipação de tutela. De acordo com o magistrado “esses atos do CDCA/DF não podem ser alterados pela existência de lei posterior, uma vez que, quando foram praticados, todas as formalidades exigidas pela lei foram rigorosamente obedecidas”.


DA ALTERAÇÃO DO CRONOGRAMA DO PROCESSO

  1. A publicação de vários editais com alterações de cronograma foi imprescindível tendo em vista a paralisação do processo por 1 (um) mês dada a ordem de suspensão proferida pelo Despacho Singular nº 249/2015/TCDF.

  1. Realizadas as devidas explicações pela Secretaria da Criança, foi autorizado pelo TCDF o prosseguimento do processo, que, por sua vez, resultou na necessidade de vários ajustes no calendário de forma a possibilitar a execução das etapas com o máximo de segurança, garantindo, assim, o cronograma estabelecido pelo CONANDA para realização do Processo de Escolha Unificado, no dia 04 de outubro de 2015.


DA FASE DE ANÁLISE DOCUMENTAL

  1. Em relação à apresentação dos documentos, cabe esclarecer que em cumprimento ao disposto item 11.6 do Edital nº 2, de 14/05/2015, bem como no Edital n° 7, de 14/08/2015, conforme item 1.6.1. “O candidato que comparecer com documentação incompleta, estará automaticamente desclassificado do Processo de Escolha do Conselho Tutelar do Distrito Federal”.

  1. Assim, todos os candidatos que apresentaram documentação incompleta foram automaticamente desclassificados. Entretanto, aos mesmos não foi vedado o direito de apresentar recurso previsto na Resolução nº 72, de 16/04/2015, em seu art. 33, § 6, que, mesmo assim, não se prestava à juntada de novos documentos não apresentados originariamente pelo candidato.

  1. Interpostos os recursos, foram convocados todos os Conselheiros de Direitos do CDCA/DF para atuarem como relatores e revisores para realizar uma nova análise nesta fase recursal, tendo os candidatos, que se enquadraram nesta situação, acesso aos resultados desta segunda análise.





DA COMPROVAÇÃO DA EXPERIÊNCIA

  1. Em relação às comprovações de experiência apresentadas, a Comissão Especial do Processo de Escolha observou grande número de declarações de voluntariado e de trabalho em instituições sem informações suficientes para concessão do Requerimento do Registro de Candidatura.

  1. A exclusão imediata desses candidatos poderia implicar em redução considerável do número de candidatos aptos a participar do pleito.

  1. Neste cenário, a Comissão Especial do Processo de Escolha editou uma resolução para solicitar documentos complementares, a fim de certificar que o candidato de fato comprovava experiência, lançando assim, o Edital nº 08, de 28/08/2015.

DOS CRITÉRIOS DE ANÁLISE DE EXPERIÊNCIA COM CRIANÇAS E ADOLESCENTES

  1. Em relação à análise dos recursos, a Comissão Especial do Processo de Escolha estabeleceu os seguintes critérios:

    1. Falta de documentação, entregue na fase de recursos - Indeferimento com base no Edital nº 2, em seu item 11.6, e ainda no Edital n° 7, de 14/08/2015, conforme item 1.6.1. “O candidato que comparecer com documentação incompleta, estará automaticamente desclassificado do Processo de Escolha do Conselho Tutelar do Distrito Federal”.

Vale destacar, que alguns candidatos:

a.1) Não apresentaram a Declaração de Residência, somente Comprovante de Residência com data desatualizada ou emitida anos antes da apresentação dos documentos contrariando o Inciso II, do Anexo V, do Edital nº 2/2015.

a.2) Apresentaram certidões positivas, mas não apresentaram a Certidão de Inteiro Teor para que o caso fosse analisado com maior cautela. Ainda, dentro desse quesito, vale registrar que as Certidões Positivas apresentadas pelos candidatos constavam pendências de Execuções Fiscais e até mesmo, condenação no TJDFT, não cabendo a essa Comissão Especial, julgar pela presunção da inocência ou pela acusação.

a.3) Alguns candidatos deixaram de cumprir o disposto no Edital nº 2 /2015 no que concerne ao Anexo V, inciso VII, item II  para apresentar a Declaração Autenticada, conforme modelo disponibilizado pela Secretaria da Criança).  

A.3.1) Constatamos situações de Declarações de Experiência apresentadas de outras Instituições - Indeferimento por não estarem em consonância com as declarações apresentadas inicialmente, caracterizando nova documentação e não complementação da documentação anterior como previsto no Edital nº 02/2015.

A.3.2) Declarações ou outros comprovantes de experiência cuja descrição do cargo não explicitaram a realização de trabalho com crianças e adolescentes – Indeferimento pelo fato da experiência apresentada não comprovar atuação com crianças e adolescentes. Em alguns estatutos de instituições apresentados não constava na finalidade o trabalho com crianças e adolescentes.

A.3.3) Declarações de Instituições Religiosas cujos documentos complementares não comprovaram experiência ou no estatuto não constava claramente nas suas finalidades a atuação com crianças e adolescentes ou a finalidade não era compatível com a declarada – Indeferimento por não comprovar experiência.

A.3.4) Quando a Declaração de Experiência não constava no formato disponibilizado pelo CDCA – Indeferimento por descumprimento ao Edital nº 02/2015, no que concerne ao Anexo V, Inciso VII, item II (apresentar a Declaração autenticada, conforme modelo disponibilizado pela Secretaria da Criança).

a.4) Apresentaram somente a Certidão De Quitação Eleitoral, porem, não apresentaram a Certidão de Crimes Eleitorais, ou a situação inversa. Dessa forma, ficando pendente um dos documentos exigidos no Anexo V, do Edital nº 02/2015- Indeferimento com base no Edital nº 2, de 14/05/2015, em seu item 11.6, e ainda no Edital n° 7, de 14/08/2015, conforme item 1.6.1.

a.5) Não apresentação, por parte de alguns candidatos, das Declarações exigidas no Edital nº 02/2015, tais como: Declaração de Residência, Declaração de Comprovação de Experiência, Declaração de Autenticidade de documento - Indeferimento com base no Edital nº 2, de 14/05/2015, em seu item 11.6, e ainda no Edital n° 7, de 14/08/2015, conforme item 1.6.1.

    1. Descumprimento do Edital nº 08, de 28/08/2015, no tocante a Apresentação de Termo de Voluntariado com data atual (agosto e setembro de 2015) – Indeferimento uma vez que a data de emissão do Termo de Voluntariado é posterior a data declarada de início do trabalho voluntário.

b.1) Apresentação de Termo de Voluntariado em nome de uma Instituição e Estatuto Social em nome de outra Instituição – Indeferimento dada a incompatibilidade dos documentos apresentados.

b.2) Apresentação de Termo de Voluntariado de 3 anos de experiência, com data retroativa, compatível com o início do trabalho voluntário, mas que em uma cláusula constava que o prazo de validade do Termo era de  um ano – Indeferimento dada a incompatibilidade dos documentos apresentados.

b.3) Apresentação de  Termo de Voluntariado de 3 anos de experiência, com data retroativa, compatível com o início do trabalho voluntário, mas que no Estatuto Social da Instituição não constava na finalidade o trabalho com crianças e adolescentes.

  1. Indeferido por falta de qualquer documento que no recurso foi verificado que constava no processo, mas não comprovou experiência – Provido o recurso, mas inabilitado por não comprovar experiência. Nesses casos, observamos a ausência da Declaração de Experiência, conforme exigida no In IIV, item II, do Anexo V, do Edital nº 02/2015, ou até mesmo ausência de Estatuto Social, Ata de Constituição ou qualquer outro item previsto na normativa supramencionada.

    1. Quando da análise dos recursos, observou-se outras pendências ou denúncias recebidas – Indeferimento em conformidade com o item 11.7 do Edital nº 02/2015 “Comprovada, em qualquer tempo, a irregularidade ou ilegalidade na obtenção da documentação apresentada, o candidato terá anulada a inscrição e será excluído do processo de escolha”.

  1. Em reunião realizada no dia 18/08/15, a Comissão Especial do Processo de Escolha deliberou por nomear novos Coordenadores da Comissão para quem deveriam ser encaminhados, via Secretaria Executiva do CDCA/DF, todos os assuntos referentes ao processo de escolha.

A Comissão Especial do processo de Escolha espera que os esclarecimentos prestados possam suprir as dúvidas existentes, reafirmando que o Processo de Escolha dos membros dos Conselhos Tutelares tem sido conduzido com legitimidade, responsabilidade, transparência e compromisso.

Brasília/DF, 16 de setembro de 2015.


CONSELHO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

Fonte: Ascom Criança