ASSOCIAÇÃO DOS CONSELHEIROS
EX-CONSELHEIROS TUTELARES DO DISTRITO FEDRAL – (ACT-DF), na condição de entidade
representativa dos Conselheiros Tutelares do DF e comprometida sempre com a
luta, o desenvolvimento e o fortalecimento da categoria bem como dos 33
Conselhos Tutelares distribuídos nas Regiões Administrativas no âmbito da
jurisdição do Distrito Federal, constituídos pela Lei distrital n.º 4.451, de
23 de dezembro de 2009, DODF DE 24 DE DEZEMBRO DE 2012.
Considerando que compete a ACT-DF, se
manifestar na defesa dos seus associados (conselheiros tutelares), posicionando
adjudicadamente de um espírito intenso revestido de sentimento de justiça que
nos invade e nos permite com fervor ético dizer que a mobilização dos Conselhos
Tutelares do DF é legitimo e justa, e se faz urgente para o zelo efetivo
dos direitos humanos de crianças e adolescentes do Distrito Federal, que
alias estes direitos sobrepõe a qualquer certame ou sufrágio universal, estando
acima de quaisquer outros interesses escuros e politiqueiros, visando resguarda
o interesse superior da criança e do adolescente (http://actdf.blogspot.com.br/).
Considerando que depois de tantos diálogos frustrados, vem ao
publico por meio esta ESCLARECER e INFORMAR aos
poderes constituídos no Distrito Federal e a sociedade Brasiliense, o que segue
abaixo descrito:
1.
Considerando a Associação dos Conselheiros e
ex-Conselheiros Tutelares ATC-DF, foi citada no item 2, da nota técnica
produzida pelos
representantes do MPDFT, lotados nas doutas Promotorias
de Justiça Cíveis e de Defesa dos Direitos Individuais e Coletivos da
Infância e da Juventude do Distrito Federal, postadas no site:http://www.mpdft.gov.br/portal/pdf/noticias/2012_agosto/nota_tecnica.pdf/http://www.mpdft.gov.br/portal/index.php/impresa-menu/noticias/5109-nota-a-impresa-conselhos-tutelares, em que na época foi
uma das entidades responsável pela coleta de mais 30 mil
assinaturas visando instrução do projeto de emenda à Lei Orgânica do
Distrito Federal do Distrito Federal, para dispõe sobre a
organização e o funcionamento dos Conselhos Tutelares no Distrito Federal.
2.
Considerando que na época (2009) existiam somente
10 Conselhos Tutelares instalados nas Circunscrições Judiciárias do Distrito
Federal, sediados na mesma Região Administrativa do Fórum, sendo: Brasília,
Brazlândia, Ceilândia, Gama, Paranoá, Planaltina, Samambaia, Santa Maria,
Sobradinho e Taguatinga, perfazendo um total de 50(cinqüenta), conselheiros
tutelares, conforme o previsto no art. 3º da LEI N° 2.640, DE 13 DE
DEZEMBRO DE 2000, DODF DE 14.12.2000 e, por conseguinte a ATC-DF, tinha apenas
aproximadamente 32 (trinta e dois) filiados que contribui em parceria com
a PDIJ, para construção dos itens da iniciativa popular.
3. Considerando que é inegável e reconhecemos
publicamente que o MPDFT, através das promotorias ora já citadas sempre se
mostraram aliadas e parceiras neste processo de construção coletiva de
implementação e criação de mais Conselhos Tutelares no DF, que alias,
aproveitamos para fazer um destaque a esta respeitável instituição, pois
é notório que nenhuma outra
instituição saiu tão fortalecida da Constituinte como o
Ministério Público, conforme o previsto no o Art.
127. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função
jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do
regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
4. Considerando que já mais poderíamos se esquecer do apoio efetivo do
Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário no Distrito Federal – SINDJUS-DF,
quando da coleta de mais de 30 mil assinaturas, coletadas
pelos próprios conselheiros tutelares e outros atores, parceiros e simpatizantes
do Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente – SGD, junto à
população do Distrito Federal, especificamente nas RAs do DF, com objetivo de
apresentar à Câmara Legislativa do Distrito Federal – CLDF, com o intuito de
instruir o Projeto de Emenda à Lei Orgânica do Distrito Federal, na ação de
iniciativa popular antecipar para implementação de mais 23 conselhos tutelares
no DF e novas regras para sua estruturação e funcionamento.
5. Considerando que o processo na época foi infatigável, visto que as
coletas de assinaturas tiveram como foco principal a emergência de implantação
dos novos conselhos acima citados e não a aprovação de prova para
o processo de escolha para membro do Conselho Tutelar, pois está já havia sido
apoiado pelos 32 conselheiros tutelares que representava a ASSOCIAÇÃO DE
CONSELHEIROS DO DF. Acontece que hoje a representatividade dos conselhos
tutelares aumentou significativamente de 50 para 165 conselheiros tutelares e
que novas deliberações e encaminhamentos foram tirados diante desta questão.
6. Considerando que hoje a Associação dos Conselheiros Tutelares do DF
– ACT/DF representa a vontade de mais de 150 conselheiros tutelares, os quais
são lideranças escolhidas pela comunidade, que não concorda com exame de prova
na atual conjectura e nos moldes que estão sendo colocados, visto a falta de
clareza, definições de aplicabilidade, conteúdos, critérios, correções,
pontuação e duração da realização da prova e o mais grave é a suposta
falta de lisura e transparência como está sendo conduzido o
certame, pois inúmeras duvidas e denúncias têm chegado ao conhecimento da
ACT/DF através de conselheiros e ex-conselheiros tutelares e até mesmo da
própria população, denunciado as administrações regiões e os partidos políticos
que estão fazendo composição de chapas e definidos os seus candidatos para
participarem do processo de escolha dos membros do conselho tutelar.
7. Considerando os termos da Lei Distrital 4.451, de 23 de dezembro de
2009, no inciso VI, do artigo 23, que diz: “aprovação em exame de conhecimento
especifico acerca dos instrumentos normativos, organização e funcionamento do
sistema de garantia de direitos humanos de criança e adolescente”, que julgamos
que seriam estes requisitos suficientes para aferimento de conhecimento e não
de caráter eliminatório, pois a posição e o entendimento da ACT/DF
são que os conselheiros e suplentes devam participar de curso
específico promovido pelo Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente – CDCA/DF
(http://cdcadf.org/).
8. Considerando a Lei distrital 4.675, de novembro de 2011, que
alterou o art. 23 sem prejuízo dos demais
requisitos legais a Lei nº 4.451, de 23 de dezembro de 2009, que
dispõe sobre o exame de conhecimento específico para candidatura ao cargo de
Conselheiro Tutelar do Distrito Federal, foi sancionado pelo Governador do
Distrito Federal, publicado no DODF, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2011. Entretanto, a
Secretaria de Estado da Criança do GDF, na pessoa da Secretária Rejane Pitanga,
que atualmente preside também o CDCA/DF, propôs alteração no referido Diploma
Legal, haja vista, que as matérias ora determinadas fogem das atribuições do
Conselheiro e a media proposta (média 7,00) fere o principio
da razoabilidade (média 5,00), pois nem o exame da ordem dos
advogados do Brasil exige tal média. Alias é bom que se diga que o Principio
da Razoabilidade, por vezes chamado de princípio da Proporcionalidade ou Princípio da adequação
dos meios aos fins é um método utilizado no Direito Constitucional brasileiro para
resolver a colisão de princípios jurídicos, sendo estes entendidos como
valores, bens, interesses.
9. Considerando que no dia 28 de julho de 2012, ultimo dia de votação
do primeiro semestre da Câmara Legislativa do Distrito Federal – CLDF houve uma
intensa discussão que adentrou na madruga do dia 28/07 para o dia 29/07/2012,
entre os 24(vinte quatro) Deputados Distritais e a Secretária de Estado da
Criança, com a participação da ACT/DF, representada naquela oportunidade pela
sua presidente Selma Aparecida, sobre este tema (Lei da prova) e a relatora do
projeto Deputada Luiza de Paula, que votou pela supressão do artigo 23, não
especificando que seria o artigo 23 da Lei 4451/2009, na direção apresentou o
Deputado Dr. Michel uma emenda eliminando o artigo 23 da Lei 4.4451/2009, ou
seja, eliminando a prova de uma vez por toda.
10. Considerando que Aquela Casa Legislativa discutiu
intensamente este tema, onde acompanhamos juntamente com outros demais
conselheiros tutelares até cerca de três horas da madrugada e
o que ficou acordado pelos parlamentares presentes na ocasionam na sessão que
não haveria mais prova.
11. No entanto, para nossa supressa e espanto,
no dia 09 de julho de 2012, foi sancionada a Lei 4.877/12, pelo Excelentíssimo
Senhor Governador do Distrito Federal, exigindo a prova para o cargo de
conselheiro tutelar, ou seja, colocou a prova outra vez no texto do projeto,
tendo em vista que os deputados distritais aprovaram uma lei e o Poder
Executivo (Governo do Distrito Federal), estranhamente sancionou outra,
descumprindo o que foi acordado pelo Poder Legislativo do Distrito Federal, que
entendemos que tal atitude é demasiadamente grave e, pois fere cabalmente à
autonomia da Câmara Legislativa do Distrito Federal, haja vista, que os podres
constituídos (EXECUTIVO LEGISLATIVO E JUDICIÁRIO), são autônomos, não podendo
este ou aquele interferir no outro.
12. Considerando que a ATC/DF reconhecer a
Câmara Legislativa do Distrito Federal, como um dos poderes constituídos do DF,
tem sim autonomia e não poder ser desmoralizada perante a opinião pública,
pressionada pelo o Poder Executivo (GDF), Secretários de Estado, grupos
políticos ou intimidada por juízes ou promotores de justiça, afinal é casa do
povo, fortes razões pelas quais esperamos que a presidência daquela casa
juntamente com os 24 deputados distritais tome as devidas providencias no
sentido de prevalecer o que eles aprovaram.
13. Considerando o certame deflagrado pelo CDCA-DF, que se versa sobre o
processo de Escolha dos Membros do Conselho Tutelar no Distrito Federal para o
Triênio 2013/2015, instituído através do meio do edital 01, publicado m 31 de
julho de 2012(DODF 141, PP. 33-35), contrariando os artigos 132 e 139 da Lei
Federal 12.696, de 26 de julho de 2012, publicado no D.O.U. em 27, de julho de
2012. ECA (Lei Federal 8069/90) foi alterada, o mandato é de 04
anos, quando os legisladores e conselheiros refletiram no aumento de prazo de
mandato foi pensando que 03 anos era um prazo curto para os membros trabalharem
e garantir com qualidade o atendimento a população juvenil.
14. Tendo em vista que a Lei 12.696/2012 é clara, ela garante 04 anos de
mandato e fala que o próximo processo de escolha será em 2015. Conforme o
principio da publicidade: “ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não
a conhecer.” O artigo 3º do Diploma Legal abaixo citado é de fundamental
importância para os sistemas jurídicos modernos, garante, por meio de uma
presunção, a eficácia global do ordenamento. De
acordo ainda com o artigo 2º da Lei 12.376, de 30 de dezembro de 2010, que
entrou em vigor em 31 de dezembro de 2012(Lei de Introdução às Normas do
Direito Brasileiro), afirma com exceção dos casos em que a lei tem tempo
determinado para vigorar, a lei terá vigor até que
outra lei a modifique ou revogue. A revogação pode
ser parcial (derrogação) ou total (ab-rogação) e também pode ser
expressa (quando indica claramente o dispositivo legal a ser revogado) ou tácita (quando
regule inteiramente o assunto tratado na lei anterior e quando há
incompatibilidade de conciliação entre a antiga e a nova lei (www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del4657.htm ).
Por
fim a ACT/DF se posiciona no sentido de que a
Legislação Federal (Lei 8.069/1990) é clara ao determinar que os Conselheiros
Tutelares sejam escolhidos pela comunidade, e que tal escolha somente ocorrerá
em outubro de 2015 (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8069.htm).
Que como
conseqüência da nova disposição legal, os atuais mandatos dos Conselheiros
Tutelares estão automaticamente prorrogados até tal data (art.
139,§ 1º) e assim sendo, qualquer tentativa de interrupção desses mandatos
seria uma clara afronta à legislação, não havendo que se falar em processo de
escolha antes de 2015, muito menos para instituir "mandato tampão"(www.dizendodireito.com.br ).
Que outro
não poderia ser o entendimento, uma vez que o "Espírito da Lei"
aprovada pelo Congresso Nacional é unificar a data de escolha dos Conselheiros
Tutelares em todo território nacional, propiciando assim, uma regrada e efetiva
capacitação aos membros do Conselho Tutelar.
Por
conseguinte, reafirmamos que há a necessidade de equidade no processo e não
de igualdade, pois as eleições do Conselho Tutelar têm as suas características,
que hoje são diferentes das demais.
Ressaltamos
ainda, que jamais, o processo eleitoral para o Conselho Tutelar,
em todo o território nacional, foi tratado com a devida relevância, ficando a
cargo dos municípios definirem regras, que por vezes em nada contribuem para a
ação emancipatória do Conselho Tutelar.
Os
pareceres que temos em mãos, como o do CONANDA, do MPDFT e
do CDCA-DF, desconsidera tais características, que consideramos
precípuas, no momento, para fins de unificação.
E
finalizamos, salientando que estamos convictos de que esse entendimento evita
enormes prejuízos às crianças e adolescentes, fim precípuo de nossa atuação, na
medida em que diminui o número de ações judiciais que poderá, fatalmente,
deixar diversas Regiões Administrativas do DF, sem o Órgão Tutelar, até que se
resolvam as, quase sempre demoradas, batalhas judiciais.
Brasília,
DF, 23 de Agosto de 2012.
SELMA APARECIDA DA
COSTA DOS SANTOS
Presidente
da ACT/DF