Não serão consideradas ilícitas as provas
derivadas de provas ilícitas quando ficar demonstrado que elas poderiam ser
obtidas por fonte independente, bastando, para tanto, que se desse andamento
aos trâmites típicos e de praxe, próprios da investigação fiscal. O
entendimento é da Câmara Superior de Recursos Fiscais do Carf.
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Não serão consideradas ilícitas as provas derivadas de provas ilícitas quando ficar demonstrado que elas poderiam ser obtidas por fonte independente, diz Carf |
No
caso, o colegiado entendeu que o Fisco pode usar provas derivadas de provas
ilícitas se demonstrar que poderia obtê-las de fonte independente. Prevaleceu
entendimento do relator, conselheiro Andrada Márcio Canuto Natal.
"Todos
os elementos de prova que instruem o processo notadamente poderiam ser obtidos
independentemente dos mandados de busca e apreensão que levaram à decretação da
nulidade", afirma.
Segundo
o conselheiro, a conclusão natural e inevitável a que se chega é que as
investigações já estavam em curso antes que o Poder Judiciário autorizasse as
interceptações telefônicas.
"Razão
a mais para que se reconheça que as provas obtidas no cumprimento dos MBAs
[mandados] haveriam de ser alcançadas pela ação da Fiscalização Federal no
curso dos procedimentos fiscais autorizados em lei, próprios, típicos e
inerentes às atividades desenvolvidas pelo Órgão, uma vez que atos ilícitos já
fossem de conhecimento do Fisco", defende.
Para o
conselheiro, deve prevalecer o disposto nos parágrafos 1º e 2º do artigo 157 do
Código de Processo Penal. "Na parte em que admite as provas derivadas de
provas ilícitas, desde que fique demonstrado que tais provas poderiam ser
obtidas por meios independentes, a partir dos procedimentos típicos e de praxe
da Fiscalização da Receita", afirma.
Fraudes
fiscais
No caso, o Carf analisou autuações fiscais decorrentes de investigação policial que concluiu haver um grupo de empresas envolvido em fraudes fiscais, na chamada operação dilúvio, desencadeada em 2006. De acordo com a acusação, o esquema envolvia suborno a servidores públicos, sonegação fiscal, fraudes no comércio exterior, interposição fraudulenta e falsidade ideológica e documental.
Trata-se
na origem de procedimento de fiscalização contra uma empresa de informática, no
qual foram obtidos, conforme a Fazenda, diversos elementos de prova da prática
de ilícitos tributários e aduaneiros de interposição fraudulenta, de
subfaturamento, quebra da cadeia do IPI e obtenção de benefícios fiscais
vinculados ao ICMS, praticados pela empresa em conluio com outras diversas
empresas vinculadas a um grupo.
As
empresas foram autuadas pela prática de ilícitos tributários. No entanto,
simultaneamente, tramitava no Judiciário processo decorrente das ações
perpetradas pelas pessoas físicas e jurídicas envolvidas. Neste, o STJ
considerou ilícitas todas as interceptações telefônicas realizadas após o 60º
dia em que elas começaram.
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Processo 9303008.694
Processo 9303008.694
Fonte:
Conjur