quarta-feira, 8 de maio de 2019

1ª Turma nega HC a professora que planejou com o amante a morte do marido


A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) indeferiu Habeas Corpus (HC 158921) no qual a defesa da professora E.F.A.B., acusada de mandar matar o marido, questionava o decreto de sua prisão preventiva. De acordo com a denúncia do Ministério Público do Estado de São Paulo (MP-SP), ela e o amante planejaram o crime e contrataram uma pessoa, pagando o valor de R$ 7 mil, que simulou um roubo na capital paulista e executou a vítima. Na sessão desta terça-feira (7), por maioria dos votos, os ministros entenderam que o decreto de prisão está bem fundamentado e que não há ilegalidade nem excesso de prazo.

Presa preventivamente desde junho de 2015, a professora, o amante e o executor foram denunciados pela prática do crime de homicídio qualificado por motivo torpe e mediante dissimulação (artigo 121, parágrafo 2º, incisos I e IV, do Código Penal). Finalizada a instrução processual em 2017, foi proferida a sentença de pronúncia (decisão que submete o réu a julgamento pelo Tribunal do Júri) e, na ocasião, foi mantida a prisão preventiva.


Após pedidos de liberdade serem negados pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) e pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), a defesa veio ao Supremo pedir o reconhecimento da ilegalidade da prisão preventiva sob a alegação de excesso de prazo e de ausência de fundamentação idônea para sua decretação. Em junho de 2018, o ministro Marco Aurélio (relator) deferiu medida liminar para revogar o decreto de prisão com fundamento no excesso de prazo, pois não havia sido realizado julgamento pelo Tribunal do Júri após três anos de custódia.

Julgamento

Em seu voto na sessão desta terça-feira (7), o ministro Marco Aurélio reafirmou os fundamentos adotados no deferimento da liminar e ressaltou que, apesar de o decreto de prisão estar fundamentado, a professora estava presa há mais de três anos aguardando o julgamento.

O ministro Alexandre de Moraes abriu divergência. Ao votar pelo indeferimento do pedido, ele entendeu que não há excesso de prazo nem ausência de fundamentos para a manutenção da prisão cautelar porque houve recurso contra a sentença de pronúncia e, nessa circunstância, há efeito suspensivo. “Se não foi marcado o Plenário do Júri, a responsabilidade não é do Judiciário nem do Ministério Público”, ressaltou. “A defesa não pode ao mesmo tempo se utilizar do efeito suspensivo para que não haja julgamento e depois alegar excesso de prazo”.

Ele observou ainda que o crime é extremamente grave, com uma simulação de assalto a fim de que a polícia e o MP atuassem em outra linha de investigação. “Não há ilegalidade e a decisão foi bem fundamentada”, concluiu.

Com a divergência e formando a corrente majoritária, votaram os ministros Luís Roberto Barroso, Rosa Weber e Luiz Fux. Com a decisão da Turma, foi revogada a medida liminar anteriormente deferida.

EC/CR

Processo relacionado: HC 159921


Fonte:  STF