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Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) indeferiu Habeas Corpus (HC
158921) no qual a defesa da professora E.F.A.B., acusada de mandar matar o
marido, questionava o decreto de sua prisão preventiva. De acordo com a
denúncia do Ministério Público do Estado de São Paulo (MP-SP), ela e o amante
planejaram o crime e contrataram uma pessoa, pagando o valor de R$ 7 mil, que
simulou um roubo na capital paulista e executou a vítima. Na sessão desta
terça-feira (7), por maioria dos votos, os ministros entenderam que o decreto
de prisão está bem fundamentado e que não há ilegalidade nem excesso de prazo.
Presa
preventivamente desde junho de 2015, a professora, o amante e o executor foram
denunciados pela prática do crime de homicídio qualificado por motivo torpe e
mediante dissimulação (artigo 121, parágrafo 2º, incisos I e IV, do Código
Penal). Finalizada a instrução processual em 2017, foi proferida a sentença de
pronúncia (decisão que submete o réu a julgamento pelo Tribunal do Júri) e, na
ocasião, foi mantida a prisão preventiva.
Após
pedidos de liberdade serem negados pelo Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo (TJ-SP) e pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), a defesa veio ao
Supremo pedir o reconhecimento da ilegalidade da prisão preventiva sob a
alegação de excesso de prazo e de ausência de fundamentação idônea para sua
decretação. Em junho de 2018, o ministro Marco Aurélio (relator) deferiu medida
liminar para revogar o decreto de prisão com fundamento no excesso de prazo,
pois não havia sido realizado julgamento pelo Tribunal do Júri após três anos
de custódia.
Julgamento
Em seu
voto na sessão desta terça-feira (7), o ministro Marco Aurélio reafirmou os
fundamentos adotados no deferimento da liminar e ressaltou que, apesar de o
decreto de prisão estar fundamentado, a professora estava presa há mais de três
anos aguardando o julgamento.
O
ministro Alexandre de Moraes abriu divergência. Ao votar pelo indeferimento do
pedido, ele entendeu que não há excesso de prazo nem ausência de fundamentos
para a manutenção da prisão cautelar porque houve recurso contra a sentença de
pronúncia e, nessa circunstância, há efeito suspensivo. “Se não foi marcado o
Plenário do Júri, a responsabilidade não é do Judiciário nem do Ministério
Público”, ressaltou. “A defesa não pode ao mesmo tempo se utilizar do efeito
suspensivo para que não haja julgamento e depois alegar excesso de prazo”.
Ele
observou ainda que o crime é extremamente grave, com uma simulação de assalto a
fim de que a polícia e o MP atuassem em outra linha de investigação. “Não há
ilegalidade e a decisão foi bem fundamentada”, concluiu.
Com a
divergência e formando a corrente majoritária, votaram os ministros Luís
Roberto Barroso, Rosa Weber e Luiz Fux. Com a decisão da Turma, foi revogada a
medida liminar anteriormente deferida.
EC/CR
Processo
relacionado: HC 159921
Fonte:
STF