A Terceira Turma do Superior Tribunal de
Justiça (STJ) afastou a condenação por danos morais de uma empresa que, ao
prestar informações erradas à Receita Federal, provocou a inscrição de
reclamante trabalhista na malha fina do Imposto de Renda. Para o colegiado, não
ficou comprovado abalo aos direitos de personalidade capaz de ofender o âmago
da personalidade do indivíduo – elemento constituinte desse tipo de dano.
A ação de compensação por danos morais foi
ajuizada após a empresa ter informado à Receita Federal o valor errado pago em
uma reclamação trabalhista, ocasionando a retenção da declaração do Imposto de
Renda do ex-empregado pela autoridade fiscal para averiguações complementares –
o que gerou atraso na restituição do imposto.
Em primeiro grau, a empresa foi condenada a
pagar R$ 4.650 de compensação pelos danos morais, indenização confirmada pelo
Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP).
Em recurso especial ao STJ, a empresa alegou
que não cometeu nenhum dano ou ilícito para justificar a condenação, cujo valor
seria excessivo, não tendo sido observados os princípios da proporcionalidade e
da razoabilidade.
Definição
e pressupostos
A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi,
explicou que a jurisprudência do STJ define danos morais como “lesões a atributos
da pessoa, enquanto ente ético e social que participa da vida em sociedade,
estabelecendo relações intersubjetivas em uma ou mais comunidades, ou, em
outras palavras, são atentados à parte afetiva e à parte social da
personalidade”.
Segundo a relatora, para haver a reparação dos
danos morais, devem estar preenchidos, antes de mais nada, os três pressupostos
da responsabilidade civil em geral: a ação, o dano e o nexo de causalidade
entre eles. Apenas nessa hipótese, surge a obrigação de indenizar.
Com apoio na doutrina de Carlos Alberto Bittar,
a ministra ressaltou que o alerta é importante porque “nem todo atentado a
direitos da personalidade em geral é apto a gerar dano de cunho moral”, pois os
danos podem se esgotar nos aspectos físicos ou materiais de uma determinada
situação. “Deve-se acrescentar também que não é toda e qualquer situação
geradora de incômodo ou dissabor que é capaz de afetar o âmago da personalidade
do ser humano”, observou.
Retificação
A ministra destacou que, em tese, os inconvenientes
de ser retido na malha fina e o risco que isso representa ao indivíduo (multa,
processo administrativo, eventual inquérito por sonegação etc.) são elevados e
poderiam causar até mais transtornos do que uma inscrição indevida em serviços
de proteção ao crédito, como SPC e Serasa.
“Contudo, conforme descrito pelo acórdão
recorrido, não houve qualquer ameaça de aplicação de multa ao agravado ou de
qualquer outro procedimento que pudesse embaraçá-lo. Ademais, comunicada da
situação, a recorrente admitiu o erro e realizou as retificações cabíveis, o
que fez que a Receita Federal aprovasse a declaração de Imposto de Renda
apresentada pelo recorrido”, afirmou.
Leia o acórdão.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1793871
Fonte: STJ