Breves comentários para livrar muita gente de
problema.
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foto reprodução internet |
Esta noite de Domingo fui pegar uma pizza num
restaurante e, enquanto estou pagando, vejo um jovem comentar:
- [...] e por acaso puta tem direito? Chegou, tem que dar.
Eu não peguei o
contexto da conversa, mas juridicamente falando "a puta" tem
direitos, sim.
A atividade das prostitutas não é desprotegida no Ordenamento Jurídico.
O Ministério do Trabalho e Emprego reconhece a prostituição como ocupação
regular, inclusive são contribuintes obrigatórios da Previdência Social por
força da Lei nº 8.212/91,
sob o número 1007.![]() |
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Trabalham por
conta própria, em locais diversos e horários irregulares. Para o exercício
profissional requer-se que os trabalhadores participem de oficinas sobre sexo
seguro - e o acesso à profissão é restrito aos maiores de dezoito anos.
Elas têm direito,
sim, de ir ao lugar marcado e desistir de ter relação. E é lógico que se
"a puta" marcou o encontro, desistiu e foi obrigada a transar, ela é
vítima de estupro!
Assim, a atividade delas é lícita. Ela existe e é
protegida.
Tudo bem: devemos aceitar que ela desistiu do serviço. Ok. E se a
prostituta recebeu o dinheiro, mas não transou? Como já existe a figura da Profissional
do Sexo, você, se conseguir provar que pagou, mas teve a relação sexual, pode
resolver isso judicialmente. É uma prestação de serviço, oras - guardada suas
peculiaridades, lógico. Complicado, por exemplo, reclamar que "não gostou
da qualidade do serviço...".
E as prostitutas precisam prestar atenção em algumas coisas: se você fez
o sexo e não recebeu o dinheiro, não pode (1) acusar
o cliente de estupro, (2) furtar
algo dele para satisfazer a dívida e nem pode (3) ferir
o cliente pra se vingar, pois senão responde pelo crime de (1) Calúnia- ar138 138CPo
CP, (2) Exercício Arbitrário das Próprias
Razões - a345. 34CPdo
CP ou (3) Lesão Corporal, 129. 1CP do CP. Resolva isso judicialmente
também.
Se todo mundo cumprir a lei - e os contratos - todo mundo fica feliz!
Fonte: jusbrasil