Muitas
notícias na imprensa têm divulgado números astronômicos de habilitações que
serão suspensas em 2017 (mais de 500 mil em Santa Catarina, por exemplo). No
cotidiano, deparo-me com muitos motoristas com processo de suspensão do seu
direito de dirigir ou mesmo já cumprindo a penalidade, não sabendo exatamente
onde erraram para que tivessem que ficar meses sem poder dirigir.
Separei
aqui para você 5 dicas que vão auxiliar você não ter sua CNH suspensa, pois não
basta apenas dizer que só é suspenso o infrator, pois muitas vezes você pode
ser suspenso sem nem ter cometido a infração. Então, fique atento e vamos a
elas.
1 - Ao vender veículo,
comunique a venda ao DETRAN
Com
exceção de estados como São Paulo, Rio de Janeiro, Bahia, dentre outros que já
fazem comunicação de venda quando registrado em cartório a assinatura do verso
do Certificado de Registro do Veículo (CRV), na maioria do Brasil é obrigatório
que o antigo proprietário comunique ao DETRAN onde estava registrado o veículo
de que houve a venda ou troca de proprietário do mesmo, conforme estabelece o
artigo 134 do CTB, para assim não ser
responsabilizado pelas infrações cometidas pelo veículo e, em consequência
disso, ter suspenso seu direito de dirigir simplesmente pelo descuido (e
confiança que o novo proprietário fará a transferência logo).
Art.
134. No
caso de transferência de propriedade, o proprietário antigo deverá encaminhar
ao órgão executivo de trânsito do Estado dentro de um prazo de trinta dias,
cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente
assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas
penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação.
2 - Ao se mudar, atualize
seu endereço (do veículo e da sua CNH)
Quando
você registra ou transfere um veículo deve apresentar comprovante de
residência/domicílio, o qual constará para fins de controle por parte do
Sistema Nacional de Trânsito para, dentre outras coisas, comunicar o
cometimento de infrações e a instauração de procedimentos administrativos.
Ocorre
que muitas pessoas mudam de residência e esquecem de atualizar seu cadastro, o
que impossibilita o recebimento das notificações de autuação de trânsito de
infrações cometidas pelo veículo (sem falar nas que são expedidas erroneamente,
por erro no sistema ou veículo dublê ou placa clonada) ou mesmo o recebimento
de notificações sobre processo de suspensão ou cassação da
habilitação, o que
impossibilita que possa apresentar o condutor (no caso de infrações de condutas
na direção em que não houve abordagem e identificação do condutor) ou interpor
defesa e recursos contra multas ou a suspensão e/ou cassação.
Veja
o perigo que se corre ao não atualizar o endereço: o órgão de trânsito é
obrigado apenas a expedir as notificações, se você não recebê-las por mudança
de endereço, a notificação será feita por edital. Problema é que a maioria das
pessoas só vai saber que está suspensa quando vai renovar a CNH ou numa
abordagem policial, o que não será interessante.
Então
não esqueça: mudou? Atualize o endereço do registro do seu veículo e da sua
CNH.
Art.
282. § 1º A
notificação devolvida por desatualização do endereço do proprietário do veículo
será considerada válida para todos os efeitos.
3 - Verifique se a Infração
cometida Gera suspensão da Habilitação
Muitos
condutores estão apenas preocupados com a penalidade de multa e esquecem que
existem, no momento, cerca de 17 infrações que geram suspensão mesmo sem
alcançar o somatório de 20 pontos ou mais, como exceder a velocidade da via
acima de 50% ou dirigir sob efeito de álcool ou recursar-se a realizar os
testes de alcoolemia.
Assim,
às vezes o proprietário não quer recorrer da multa, pensando apenas no aspecto
financeiro, mas desconhece que após o processo desta, poderá ser instaurado a
suspensão. Por isso, recorra já na primeira notificação da multa, assim há mais
chances de você evitar a penalidade de suspensão ou cassação.
Art.
218.
Transitar em velocidade superior à máxima permitida para o local, medida por
instrumento ou equipamento hábil, em rodovias, vias de trânsito rápido, vias
arteriais e demais vias: (Redação dada pela Lei nº 11.334, de 2006)
[...]
III - quando a velocidade for superior à
máxima em mais de 50% (cinqüenta por cento): (Incluído pela Lei nº 11.334, de
2006)
Infração - gravíssima; (Incluído pela
Lei nº 11.334, de 2006)
Penalidade - multa [3 (três) vezes], suspensão imediata do direito de
dirigir e apreensão do documento de habilitação. (Incluído pela Lei nº
11.334, de 2006)
4 - Apresente o condutor
infrator, mesmo que você já esteja suspenso
Ainda
não é uma realidade em todos os DETRAN do Brasil, mas em vários deles (RS, RJ,
SP, PR...) já se aplica o artigo 5º, parágrafo 2º da resolução 619/16 (que
revogou a 404/12, que já trazia o tema), que prevê, em suma, a seguinte
situação: veículo é autuado por infração de conduta na direção, não foi
abordado, restando ao proprietário que apresente o condutor dentro do prazo
previsto na notificação. Não o apresentando, ou o fazendo fora do prazo ou
ainda sem cumprir as exigências contidas na notificação (documentos e
assinaturas corretos), e estando o proprietário já suspenso do seu direito de
dirigir, será lavrado autuação pelo artigo 162, II (dirigir
suspenso), o que além de acarretar em nova multa a ser paga, dará causa à
abertura do processo de cassação da habilitação, conforme o artigo 263, I,
do CTB, prevê.
Quer
dizer que mesmo sem abordagem serei punido por mera presunção de culpa?
Exatamente. É óbvio que o tema está sendo muito discutido, sobretudo no
judiciário, porém, para evitar esse problema todo, não esqueça: se você está
suspenso, apresente quem conduzia e evite a cassação.
Art. 257.
As
penalidades serão impostas ao condutor, ao proprietário do veículo, ao
embarcador e ao transportador, salvo os casos de descumprimento de obrigações e
deveres impostos a pessoas físicas ou jurídicas expressamente mencionados neste
Código.
[...]
§ 7º Não
sendo imediata a identificação do infrator, o proprietário do veículo terá
quinze dias de prazo, após a notificação da autuação, para apresentá-lo, na
forma em que dispuser o CONTRAN, ao fim do qual, não o fazendo, será
considerado responsável pela infração.
5 - Não seja reincidente em
infrações, você poderá ser cassado
Outra
parte desconhecida de muitos condutores é a possibilidade de ter a habilitação
cassada (que consiste na perda da CNH e somente após 2 anos poder se
reabilitar) quando comete a mesma infração nos últimos 12 meses. É claro que
não são quaisquer infrações, mas as dos seguintes artigos: 162, III (dirigir
com habilitação de categoria diferente da do veículo que está conduzindo), 163
(permitir que pessoa suspensa, cassada, sem habilitação, com ela vencida há
mais de 30 dias, categoria diferente, conduza seu veículo), 164 (entregar à
pessoa suspensa, cassada, sem habilitação, com ela vencida há mais de 30 dias,
com categoria diferente, a direção do veículo), 165 (dirigir sob efeito de
álcool), 173 (disputar corrida ou racha), 174 (promover, na via, competição e
exibição de manobra não autorizada) e 175 (exibir manobras, arrancada brusca,
deslizamento de pneus).
Perceba
que na reincidência das infrações acima, além do pagamento de nova multa, em
alguns casos de valor dobrado (como no álcool e no racha), a cassação será
instaurada mesmo sem nunca ter sido o condutor suspenso.
Art. 263. A
cassação do documento de habilitação dar-se-á:
[...]
II -
no caso de reincidência, no prazo de doze meses, das infrações previstas no
inciso III do art. 162 e nos arts. 163, 164, 165, 173, 174 e 175;
[...]
§ 2º
Decorridos dois anos da cassação da Carteira Nacional de Habilitação, o
infrator poderá requerer sua reabilitação, submetendo-se a todos os exames
necessários à habilitação, na forma estabelecida pelo CONTRAN.
Assim,
espero que estas 5 dicas possam evitar que você tenha a habilitação suspensa ou
cassada, por mero descuido e desconhecimento da legislação. Não se deve
subestimar o poder punitivo do Estado, portanto, o melhor remédio continua
sendo a prevenção. Dirija com segurança e conheça a legislação de trânsito. Mas
não esqueça: recorra. É um direito seu.
Fonte:
Jusbrasil