sexta-feira, 2 de setembro de 2016

Manobra afasta inabilitação: Fatiamento não seria possível

O julgamento do impeachment

Na minha opinião, e conforme decidiu o Supremo Tribunal Federal, em 16.12.1993, no MS 21.689-DF, de que fui relator, não seria possível o fatiamento, ou seja, a aplicação da perda do cargo sem a de inabilitação, por oito anos, para o exercício de função pública, na forma do disposto no parágrafo único do art. 52 da Constituição Federal. No meu voto, mostrei que o caráter de acessoriedade da pena de inabilitação cede, no constitucionalismo brasileiro, a partir da Constituição de 1934. E cede, também, diante do direito infraconstitucional, é dizer, diante da Lei 1.079, de 1950, art. 33, lei que, por determinação da Constituição (art. 85, parágrafo único), define os crimes de responsabilidade e estabelece as normas de processo e julgamento do impeachment. ...

Acentuei, no mencionado voto, que o parágrafo único do art. 52 da Constituição Federal dispõe: “Art. 52. (...) Parágrafo único. Nos casos previstos nos incisos I e II, funcionará como presidente o do Supremo Tribunal Federal, limitando-se a condenação, que somente será proferida por dois terços dos votos do Senado
Federal, à perda do cargo, com inabilitação, por oito anos, para o exercício de função pública, sem prejuízo das demais sanções judiciais cabíveis.”

A preposição com, utilizada no parágrafo único do art. 52, acima transcrito, ao contrário do conectivo e, do § 3º, do art. 33, da CF/1891, não autoriza a interpretação no sentido de que se tem, apenas, enumeração das penas que poderiam ser aplicadas. Implica, sim, interpretação no sentido de que ambas as penas deverão ser aplicadas. É que a preposição com opõe-se à preposição sem. É dizer, no sistema constitucional vigente, ambas as penas deverão ser aplicadas em razão da condenação. Que condenação? A condenação no ou nos crimes de responsabilidade que deram causa à instauração do processo de impeachment.

*Ministro aposentado do Supremo Tribunal Federal


Fonte: CORREIO BRAZILIENSE