O julgamento do impeachment
Na
minha opinião, e conforme decidiu o Supremo Tribunal Federal, em 16.12.1993, no
MS 21.689-DF, de que fui relator, não seria possível o fatiamento, ou seja, a
aplicação da perda do cargo sem a de inabilitação, por oito anos, para o
exercício de função pública, na forma do disposto no parágrafo único do art. 52
da Constituição Federal. No meu voto, mostrei que o caráter de acessoriedade da
pena de inabilitação cede, no constitucionalismo brasileiro, a partir da
Constituição de 1934. E cede, também, diante do direito infraconstitucional, é
dizer, diante da Lei 1.079, de 1950, art. 33, lei que, por determinação da
Constituição (art. 85, parágrafo único), define os crimes de responsabilidade e
estabelece as normas de processo e julgamento do impeachment. ...
Acentuei,
no mencionado voto, que o parágrafo único do art. 52 da Constituição Federal
dispõe: “Art. 52. (...) Parágrafo único. Nos casos previstos nos incisos I e
II, funcionará como presidente o do Supremo Tribunal Federal, limitando-se a
condenação, que somente será proferida por dois terços dos votos do Senado
Federal, à perda do cargo, com inabilitação, por oito anos, para o exercício de
função pública, sem prejuízo das demais sanções judiciais cabíveis.”
A
preposição com, utilizada no parágrafo único do art. 52, acima transcrito, ao
contrário do conectivo e, do § 3º, do art. 33, da CF/1891, não autoriza a
interpretação no sentido de que se tem, apenas, enumeração das penas que
poderiam ser aplicadas. Implica, sim, interpretação no sentido de que ambas as
penas deverão ser aplicadas. É que a preposição com opõe-se à preposição sem. É
dizer, no sistema constitucional vigente, ambas as penas deverão ser aplicadas
em razão da condenação. Que condenação? A condenação no ou nos crimes de
responsabilidade que deram causa à instauração do processo de impeachment.
*Ministro
aposentado do Supremo Tribunal Federal
Fonte:
CORREIO BRAZILIENSE