Foram
anulados os contratos entre o DF e as empresas Pioneira, Piracicabana e
Marechal
A
ação civil pública pela invalidação do certame foi ajuizada pela Associação
Brasileira de Defesa do Consumidor - Abradec.
O
juiz da 1ª Vara da Fazenda Pública julgou inválida a licitação nº 001/2011
realizada pelo DF para prestação do serviço de transporte público referentes às
Bacias 1, 2 e 4. Em consequência da sentença de 1ª Instância, os contratos
firmados entre o DF e as empresas Auto Viação Pioneira; Auto Viação
Piracicabana e Auto Viação Marechal tornaram-se nulos. ... A decisão
surtirá efeito a partir do prazo de 180 dias, contados do seu trânsito em
julgado ou, ainda, desde o momento em que houver o exaurimento das instâncias
ordinárias (o que ocorrer primeiro). “A fim de prestigiar os princípios da
continuidade do serviço público e da confiança no Estado, ficam mantidos os
referidos contratos até que se atinja o prazo fixado”, decidiu o magistrado.
A
ação civil pública pela invalidação do certame foi ajuizada pela Associação
Brasileira de Defesa do Consumidor - Abradec. Segundo a associação, várias irregularidades
foram praticadas no processo licitatório, inclusive o
direcionamento do
resultado. Sustentou que a parceria do DF com o escritório de advocacia
Guilherme Gonçalves & Sacha, que atuou como consultor jurídico da Comissão
Permanente de licitação, teve como objetivo favorecer os Grupos Constantino e
Gulin, proprietários das empresas vencedoras.
Ressaltou
que não houve nenhum contrato formal para o serviço de consultoria, em
desacordo com a Lei de Licitações, e que, apesar disso, o advogado Sacha Reck
extrapolou as funções de consultor, atuando em todas as fases do processo
licitatório, elaborando e julgando propostas, orientando recursos e
habilitações, emitindo pareceres técnicos decisivos e contrários aos recursos
interpostos pelos concorrentes etc. Destacou também que Garrone Reck, diretor
do Consórcio responsável pela elaboração do Edital 001/2011 é pai do advogado
Sacha Reck, que, por sua vez, integra o escritório que patrocinava as empresas
Viação Piracicabana, Viação Pioneira e Viação Marechal, pertencentes aos
referidos grupos contratados para a prestação do serviço público de
transporte.
Por
fim, destacou que a família Reck atuou de forma semelhante em licitações no
estado do Paraná, elaborando edital de licitação vencida por empresa do Grupo
Constatino. Porém, a pronta atuação do Ministério Público paranaense impediu
que a fraude fosse exitosa, obtendo-se a anulação do certame, fato amplamente
divulgado no noticiário nacional.
As
empresas citadas apresentaram contestação negando as irregularidades apontadas.
Em suma, os réus afirmaram fragilidade dos pedidos da autora, impugnaram os
documentos juntados ao processo e destacaram a falta de vínculo com o
escritório advocatício mencionado.
O
DF, por sua vez, afirmou que “não foi violada qualquer regra que discipline o
procedimento licitatório, bem como os princípios que regem a Administração
Pública foram solenemente obedecidos”. Defendeu que a atuação do escritório de
advocacia teria se limitado à mera consultoria, “inexistindo submissão
compulsória da Comissão de Licitação às opiniões emitidas pela consultoria.”
Informou que o advogado Sacha Reck foi contratado por meio do BID para prestar
consultoria técnica à Secretaria de Transportes tanto na fase interna quanto na
fase externa do procedimento licitatório.
Na
sentença, o juiz destacou as cifras bilionárias envolvidas na licitação, em
torno de R$ 10 bilhões, e as implicações políticas e sociais dela decorrentes.
Afirmou que várias ações tramitam na Justiça com o objetivo de invalidar o
certame, tendo sido uma delas já sentenciada (Ação Popular 2013.01. 092892-0).
“Ressalto que o fato de o referido feito já contar com sentença de mérito, com
anulação de todo o certame, não cria embaraço no julgamento desta ação civil
pública, na medida em que a questão não está coberta pelo manto da coisa
julgada e, contra a referida sentença, houve a interposição de recurso de
apelação, dotado de efeito suspensivo”, ponderou.
Ainda
de acordo com o magistrado, “a prova documental dos autos se alia à tomada
perante a CPI instaurada na Câmara Legislativa Distrital para formar um
conjunto robusto, apto a demonstrar a influência nefasta de alguns agentes
públicos e privados com vistas a direcionar o certame, beneficiando
determinadas empresas. Ao contrário do que fora defendido pelo DF e pelas
empresas, Sacha Reck atuou, como dito linhas atrás, de forma multifacetada e
detendo poderes pouco usuais, transbordando à saciedade aquilo que lhe
competia. Valendo-me de uma linguagem futebolística, Sacha Reck bateu o
escanteio, cabeceou, agarrou e ainda apitou, dando a vitória a seu time! Apesar
da hercúlea tentativa dos talentosos advogados, tenho para mim que está
caracterizada a vedação constante no edital de abertura, que visava exatamente
evitar a dominação de mercado por um ou mais grupos econômicos, vulnerando a
concorrência que deve haver para privilegiar e prestigiar os usuários do
serviço de transporte urbano”, concluiu.
Ainda
cabe recurso.
Processo:
2013.01.1.137964-2
Fonte:
DO TJDF/GAMA LIVRE