sexta-feira, 13 de março de 2015

Transferência de Dias Toffoli de Turma reverbera procedimento constitucional? É possível pedido de "impeachment" contra ministro do STF?

Abordaremos duas temáticas correlatas atinentes ao escândalo da Petrobrás com a operação Lava Jato. Em primeiro retiraremos a pecha que paira a respeito da ‘parcialidade” da mudança de Dias Toffoli de turma. Em sequencia, já vislumbrando-se prováveis insatisfação nesta seara por ocasião do enfrentamento da operação lava Jato pelo STF, abordaremos de forma objetiva quanto a possibilidade do requerimento de impeachment de um ministro do Supremo Tribunal Federal.



O presidente do Supremo Tribunal Federal, o ministro Ricardo Lewandowski, autorizou o ministro Dias Toffoli a deixar a 1ª Turma para integrar a 2ª Turma dos Supremo Tribunal Federal. Dias Toffoli se candidatou a deixar a 1ª e ir para a 2ª Turma, depois que o ministro Gilmar Mendes fez reverberou
para que alguém saísse de um colegiado para o outro, já que a 2ª Turma está desfalcada desde agosto do ano passado, quando o ministro Joaquim Barbosa se aposentou. Entendeu que o indicado de Dilma carregaria um peso muito grande ao enfrentar o julgamento da operação “Lava Jato”.



A autorização da mudança foi concedida depois que o ministro Marco Aurélio formalmente negou sua vontade de mudar de turma. Pela regra regimental do Supremo, os ministros mais antigos têm preferência na transferência, e Marco Aurélio, vice-decano do STF, é o único mais antigo que Toffoli na 1ª Turma. Caso ninguém mais antigo se habilite, o presidente está vinculado a aprovar o pedido.



Além do Regimento, há um arranjo informal entre o vice-decano e o ministro Celso de Mello, decano do tribunal, para que cada um fique em uma turma. Marco Aurélio está há 24 anos no Supremo e Celso, há 25 anos, assim os dois confeririam suas experiências às respectivas turmas.



A ideia de uma possível composição ad hoc (para um fim específico) não honra as tradições republicanas e não seria compatível com a elevação que esta Corte tem no cenário da república. O artigo 19 do Regimento Interno do STF prevê a possibilidade de um ministro pedir transferência de Turma, mediante requisição ao presidente.



O ministro Gilmar Mendes destaca outros aspectos como o da possível intenção de se promover uma composição ad hoc da Segunda Turma, o que é realmente inaceitável, tendo em vista as tradições do Supremo Tribunal Federal, que não se deixa manipular por medidas provenientes de outros Poderes, especialmente quando está a apreciar causas de grande relevo, como estas que vão se originar dos procedimentos investigatórios agora instaurados por determinação do ministro Teori Zavascki”, afirmou o ministro Celso de Mello.



Com a transferência, Toffoli será um dos julgadores dos processos decorrentes da operação “Lava Lato” que estão no Supremo Tribunal Federal. O Tribunal abriu 21 inquéritos contra parlamentares por suspeita de envolvimento no esquema de superfaturamento de contratos da Petrobras, investigado na operação.



Vale lembrar que, a indicação de presidente Dilma de alguém que iria ocupar a 2ª Turma, e por isso, participar do julgamento do maior escândalo descoberto do país que diretamente atinge pessoas ligadas ao Governo seria indubitavelmente temerário, e embora de inserido também em um procedimento objetivo e constitucional traria uma sensação de indelével desconforto social.



Fernando da Costa Tourinho Filho, assevera: "O princípio do Juiz natural, ou Juiz competente, como lhe chamam os espanhóis, ou Juiz legal, como denominam os alemães, constitui a expressão mais alta dos princípios fundamentais da administração da justiça", sem dúvidas, este princípio é a essência da jurisdição.



O princípio do Juiz Natural consiste na necessária preservação da imparcialidade e na independência do julgador que irá examinar e definir determinada situação jurídica no exercício da sua função jurisdicional.



Na Constituição Federal vigente o aludido princípio advém da regra do inciso XXXVII, do artigo 5º, ao estabelecer que “Não haverá juízo ou tribunal de exceção” e também na interpretação do inciso LIII, ao dispor que“Ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente”.



Destarte, o princípio do Juiz Natural aplica-se em qualquer análise em que se pressuponha um procedimento legitimamente organizado, objetivando garantir a coerência lógica, como fundamento de validade da própria decisão.



Pelo princípio em comento, garante-se um exame consubstanciado na interpretação jurisdicional não submetida às impressões externas, ideológicas ou até mesmo politicamente dirigida. Por óbvio, nascido e vinculado ao hermeneuta jurisdicional qualquer ato tendente a substituí-lo em virtude das suas convicções técnico-científicas padecerá defronte à lógica fundante do primado do juiz natural, ao impedir que a atividade judicante se transforme num procedimento de escolha e interesses políticos.



A imparcialidade do Juiz, mais do que simples atributo da função jurisdicional, é vista hodiernamente como seu caráter essencial; e, em decorrência disso, a "imanência do juiz no processo", pela completa jurisdicionalização deste, leva à reelaboração do princípio de Juiz Natural, não mais um atributo do juiz, mas visto como pressuposto para sua existência.



A razão básica do princípio é assegurar o julgamento pelo juiz natural, ou seja, pela pessoa natural a quem a ação foi entregue. Em outras palavras, fixada a competência de órgão judiciário, o juiz natural nele investido não pode ser afastado da condução e julgamento do processo (= Niemand darf seinem gestzlichen Richter entzogen werden, Artikel 101, GG). Com as naturais exceções, a perda da jurisdição pela morte, aposentadoria, licença. O afastamento da jurisdição pelo impedimento ou suspeição. Alterações da competência, prorrogação ou desaforamento. Tudo por previsão estrita da lei.



A finalidade do princípio do juiz natural: STF - "O princípio do Juízo - que traduz significativa conquista do processo penal liberal, essencialmente fundado em bases democráticas - atua como fator de limitação dos poderes persecutórios do Estado e representa importante garantia da imparcialidade dos juízes e tribunais" (STF - 1ª T. - HC nº 69.601/SP - Rel. Min. Celso de Mello, Diário da Justiça, Seção I, 18 dez. 1992, p. 24.377).



Deflagrado em linhas gerais as premissas do princípio em comento com a preambular exposição da temática que se visa subsumir, resta-nos a pergunta: o art. 19 do RISTF não fere os primados do princípio do Juiz Natural?



Art. 19 do RISTF: O Ministro de uma Turma tem o direito de transferir-se para outra onde haja vaga; havendo mais de um pedido, terá preferência o do mais antigo.



Não, em absoluto. Uma prerrogativa em que o RISTF prevê uma ordem de preferência, do mais antigo para o mais novo, consagrando um critério objetivo, não se percebendo subjetivismos odiosos de cunho político-casuístico. Assim não conseguimos enxergar a pecha de inconstitucionalidade no procedimento.



O fato de o Ministro Marco Aurélio ter declinado de sua preferência, deu ao ministro Dias Tofolli a prerrogativa de aceitar o encargo com 2º ministro mais antigo da 1ª Turma. Não há que se falar em juízo de exceção nem ferimento do critério da imparcialidade para o julgamento por este fato em específico.



Se vislumbrado ao longo do julgamento parcialidades do minstro A, B ou C, em tese há o intrumento do impeachment como defesa para que não tenhamos mais estes ministros ocupando as cadeiras que hoje ostentam, caso o inpeachment não reste arquivado, e no mérito julgado procedente.



Qualquer cidadão (alguém que esteja com seus direitos políticos vigentes), pode denunciar um ministro do STF que esteja no exercício de seu cargo. Mas a denúncia pelo crime de responsabilidade é feita ao Senado Federal e não ao STF. Essa denúncia deve conter provas ou declaração de onde as tais provas podem ser encontradas. A mesa do Senado, então, a recebe e a encaminha para uma comissão criada para opinar, em 10 dias, se a denúncia deve ser processada. O parecer da comissão é então votado e precisa de mera maioria simples (maioria dos votos dos senadores que apareceram para trabalhar naquele dia). Se for rejeitada, a denuncia é arquivada. Mas se for aprovada, ele é encaminhada ao ministro denunciado e ele passa a ter 10 dias para se defender. Será baseado nessa defesa – e na acusação que já foi analisada – que a Comissão decidirá se a acusação deve proceder. Se decidir que sim, passa-se então a uma fase de investigação, na qual a comissão analisa provas, ouve testemunhas e as partes etc. Findas as diligências, a comissão emite seu parecer que, novamente, apenas de maioria simples precisa para ser aprovado. Se o Senado entender que a acusação procede, o acusado é suspenso de suas funções de ministro do STF. A partir daí o processo é enviado ao denunciante para que ele apresente seu libelo (suas alegações) e suas testemunhas, e o mesmo direito é dado ao ministro acusado.



O processo então é enviado ao presidente do STF, que é quem vai presidir o julgamento no Senado. Aqui surgiria um impasse, caso o ministro presidente do STF fosse o acusado pelo crime de responsabilidade? Quem presidiria o julgamento no Senado? Entendemos que o vice-presidente do STF.



A partir daí, o julgamento feito pelo Senado passa a parecer muito com um julgamento feito por um tribunal do júri, mas com 81 jurados (senadores).



As testemunhas são intimadas para comparecerem ao julgamento. O acusado também é notificado para comparecer e, se não comparecer, o presidente do STF (que estará presidindo o julgamento), o adia, nomeia um advogado para defender o acusado à revelia, e determina uma nova data na qual haverá o julgamento, independente da presença do ministro acusado. No dia do julgamento, depois de se ouvir as testemunhas, as partes e os debates entre acusador e acusado, estes se retiram do plenário e os senadores passam a debater entre si. Findo esses debates, o presidente do STF [vice em nossa hipótese] faz um relatório dos fundamentos da acusação e da defesa, e das provas apresentadas. E aí, finalmente, há uma votação nominal (aberta) pelo plenário, que é quem decidirá se o acusado é culpado e se deve perder o cargo. Para que ele seja considerado culpado e perca o cargo, são necessários dois terços dos votos dos senadores presentes. Se não alcançar esses dois terços, ele será considerado inocente e será reabilitado imediatamente ao cargo do qual estava suspenso. Se alcançar os dois terços dos votos, ele é afastado imediatamente do cargo, mas o processo não termina aí: dentro de um prazo de até cinco anos, o presidente do STF [no caso em tela, entendemos que o vice] deve fazer a mesma pergunta novamente aos senadores. E, aí sim, se for respondida afirmativamente, ele perde o cargo definitivamente.



Segue fundamentos, o primeiro da Constituição da Republica:



Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:



(...)



II processar e julgar os Ministros do Supremo Tribunal Federal, os membros do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, o Procurador-Geral da República e o Advogado-Geral da União nos crimes de responsabilidade;



(...).



Segundo fundamento, este no art. 39 da Lei1079/50:



São crimes de responsabilidade dos Ministros do Supremo Tribunal Federal:



Art. 39. São crimes de responsabilidade dos Ministros do Supremo Tribunal Federal:



1- altera, por qualquer forma, exceto por via de recurso, a decisão ou voto já proferido em sessão do Tribunal;



2 - proferir julgamento, quando, por lei, seja suspeito na causa;



3 - exercer atividade político-partidária;



4 - ser patentemente desidioso no cumprimento dos deveres do cargo;



5 - proceder de modo incompatível com a honra dignidade e decoro de suas funções.



Importante deixar claro que articulamos à época do julgamento do mensalão entendendo que o ministro Dias Toffoli, recém empossado no STF, ex-advogado do PT, deveria declarar-se impedido para o julgamento do mensalão. Hoje, passados alguns anos, não vejo mais impedimento, mas caso Toffoli ou qualquer outro de seus pares julgue com parcialidade caberá pedido deimpeachment na forma como expusemos. Se julgou o mensalão [com parcialidade ou não], e não foi dado por suspeito nem condenado por crime de responsabilidade [nem julgado foi], não podemos após anos decorridos, pelas mesmas razoes, declará-lo suspeito antecipadamente para este novo julgamento sem achismos, subjetivismos. O julgamento do petrolão será o novo sensor e a possibilidade de impeachment a possibilidade de reprimenda.



fonte: Jus Brasil