O TST (Tribunal Superior do Trabalho) rejeitou agravo
do MPT-2 (Ministério Público do Trabalho da 2ª Região - SP) por concluir que o
fato isolado ocorrido no Programa Sílvio Santos com a apresentadora infantil
Maísa não configura violação de direito coletivo, mas sim virtual afronta a
direito individual, não tutelável por ação civil pública. Com isso, a TV SBT
Canal 4 de São Paulo S/A se livrou da condenação ao pagamento de R$ 1 milhão
por dano moral coletivo requerida pelo MPT-2.
Ação civil pública
O MPT moveu ação civil
pública visando à condenação do SBT a se abster de contratar crianças e
adolescentes com menos de 16 anos, salvo como aprendizes, e à proibição de
atuarem em programas artísticos, sendo expostos a situações vexaminosas,
humilhantes ou psicologicamente perturbadoras, como a ocorrida com a
apresentadora Maísa.
Convidada a participar do
"Programa Sílvio Santos" de um domingo, dia 10/05/2009, a
apresentadora-mirim, após se deparar com outra criança caracterizada de
"monstro" correu chorando e gritando desesperadamente pelo palco,
além de
ser vítima de gracejos e comentários inadequados proferidos pelo
apresentador Sílvio Santos.
Essa brincadeira a levou a
bater com a cabeça em uma das câmeras instaladas no palco. O MPT soube do
episódio pela imprensa e por telespectadores e, ao analisar o caso, entendeu
que a carga horária imposta à criança, também apresentadora do programa “Bom
Dia e Cia.”, era prejudicial ao seu desenvolvimento, sobretudo por retirar-lhe
momentos de estudo e lazer.
Segundo o MPT, os danos
causados a ela poderiam estender-se a outras crianças contratadas pela
emissora, revelando a existência de interesse coletivo a ser tutelado.
Porém, o juízo indeferiu seus
pedidos. Primeiro, por não constatar a ocorrência desses episódios com outras
crianças na emissora ou que o trabalho realizado por elas tenha lhes causado
prejuízo pessoal. Esse fato não retira do SBT o direito de ter crianças em seu
quadro de artistas, observou, verificando, ainda que o juízo competente já
reprimira tal conduta.
Em segundo lugar, por
entender que a questão deve ser analisada no caso concreto de cada criança e
sua relação com a emissora, de competência da Justiça Estadual. No entendimento
do juízo, não há por que falar em violação a direitos difusos e coletivos ou
individuais homogêneos, pois a legislação em vigor permite o trabalho da
criança quando autorizado pelo Juízo da Infância e Adolescência.
Nesse sentido, citou a
ratificação pelo Brasil da Convenção nº 138 da OIT (Organização Internacional
do Trabalho), validada em 2002 pelo Decreto nº 4.134, que também proibiu o
trabalho de crianças, mas permitiu que autoridade competente autorizasse,
mediante licenças individuais, o trabalho de menores para participação em
representações artísticas, o que já havia feito a CLT (Consolidação das Leis do
Trabalho) e o Estatuto da Criança e do Adolescente.
Alvará
Ao analisar recurso do MPT, o
TRT-2 (Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região - SP) verificou a concessão
de alvará judicial pela Vara da Infância e Juventude de Osasco (SP) autorizando
Maísa a participar do programa “Bom dia e Cia.”, bem como para o programa
Sílvio Santos, este revogado após o incidente.
O TRT-2 avaliou não ter
ocorrido violação a direitos difusos coletivos ou individuais homogêneos, mas
incidente isolado, cujas medidas, visando a proibir sua repetição já foram
tomadas pelo Poder Judiciário. Por fim, concluiu inexistir embasamento legal
que sustentasse a pretensão do MPT e indeferiu seu recurso de revista.
Na tentativa de destrancar a
revista, o MPT interpôs agravo de instrumento ao TST. Na visão do relator do
recurso, ministro Márcio Eurico Amaro, embora a ação do MPT pretenda a tutela
de interesse coletivo, possui como "pano de fundo" a relação mantida
pelo SBT com a apresentadora infantil Maísa, notadamente pela sua participação
no Programa Sílvio Santos.
O fato ocorrido constitui
afronta a direito individual e não pode ser tutelado por ação civil pública,
disse o ministro, entendendo, ainda, inexistir amparo jurídico à conclusão de
que outras crianças contratadas pela emissora possam ser submetidas à mesma
situação vexatória. Em tal contexto não houve violação do artigo 7º, XXXIII, da
Constituição Federal, pois não se demonstrou a ilicitude do trabalho prestado
por crianças à emissora, concluiu Márcio Eurico.
Fonte: Ultima instancia