Habeas Corpus foi impetrado pela Defensoria Pública de São Paulo.
O STJ (Superior Tribunal
de Justiça) concedeu decisão liminar, a pedido da DP-SP (Defensoria Pública de
São Paulo), em habeas corpus pedido pela DP-SP (Defensoria Pública de São
Paulo) que concede o direito a prisão domiciliar para uma mãe encarcerada, para
que possa cuidar da filha recém-nascida que possui síndrome de Down. ...
A mulher foi presa em janeiro de 2013, quando sua gravidez estava em estágio avançado. A criança nasceu em fevereiro e, desde então, as duas encontram-se encarceradas no centro hospitalar do sistema penitenciário, dada a necessidade de permanência da criança com a mãe devido o aleitamento materno.
A defensora Verônica dos Santos Sionti, responsável pelo caso, apontou que o artigo 318, incisos III e IV do CPP (Código de Processo Penal), alterado pela Lei 12.403/11, permite a prisão domiciliar para casos de gestantes a partir de 7 meses ou
para resguardar cuidados imprescindíveis a crianças de até seis anos
ou com deficiência. "O próprio CPP estabelece o direito da presa lactante,
com vistas ao bem-estar da criança, ao aleitamento fora do ambiente
prisional".A mulher foi presa em janeiro de 2013, quando sua gravidez estava em estágio avançado. A criança nasceu em fevereiro e, desde então, as duas encontram-se encarceradas no centro hospitalar do sistema penitenciário, dada a necessidade de permanência da criança com a mãe devido o aleitamento materno.
A defensora Verônica dos Santos Sionti, responsável pelo caso, apontou que o artigo 318, incisos III e IV do CPP (Código de Processo Penal), alterado pela Lei 12.403/11, permite a prisão domiciliar para casos de gestantes a partir de 7 meses ou
Para ela, “a manutenção de uma criança em fase inicial de vida e com necessidade constante de cuidados específicos, no ambiente prisional, afronta a razoabilidade e a dignidade da pessoa humana, especialmente por haver dispositivo legal que permite a colocação dessa mãe e, consequentemente, da criança em liberdade".
Em sua decisão liminar, o Ministro Jorge Mussi considerou inadequada a permanência de Regina e sua filha no centro hospitalar do sistema penitenciário, uma vez que abrigaria pessoas acometidas de doenças graves e até mesmo infectocontagiosas. "A paciente é mãe de um bebê recém-nascido, ainda lactente, com necessidades especiais, que não deve ser submetido aos riscos para a sua saúde que a vida no cárcere representa, exposto que ficaria a toda sorte de infecções e doenças, e ao ambiente úmido, escuro e insalubre das prisões, penoso até mesmo para um adulto em boas condições físicas, ou, ainda, que fosse tão prematuramente afastado do convívio com sua mãe, pois a infante sofreria violação de seus direitos mais fundamentais assegurados constitucionalmente, dentre os quais o direito à vida, à integridade física e mental e à convivência familiar".
O Ministro determinou a imediata concessão de prisão domiciliar. O STJ ainda irá julgar o habeas corpus em definitivo.
Fonte:
Última instância - 01/11/2013