Por decisão unânime, a
Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu não conhecer um recurso
(não analisar o mérito) apresentado pela defesa do ex-goleiro do Flamengo Bruno
Fernandes das Dores de Souza contra decisão que negou liminar em dezembro de
2011.
A
decisão questionada foi proferida pelo ministro Ayres Britto no
Habeas Corpus (HC 111810) em que a defesa do ex-goleiro pedia a revogação de
sua prisão preventiva. Na ocasião da análise da liminar, o ministro Ayres
Britto considerou ausentes os requisitos necessários para que o pedido
fosse concedido. Ele observou que os argumentos adotados para justificar a
prisão cautelar do atleta eram incensuráveis e que não havia
elementos para viabilizar a expedição de alvará de soltura em seu favor.
Bruno
e outras sete pessoas são acusados de homicídio qualificado, sequestro, cárcere
privado e ocultação de cadáver de Eliza Samúdio. Com a prisão preventiva
decretada logo após o recebimento da denúncia apresentada pelo Ministério
Público de Minas Gerais, em agosto de 2010, o ex-jogador está recolhido à
Penitenciária Nelson Hungria, em Contagem (MG).
Jurisprudência
O
novo relator do caso, ministro Cezar Peluso, levou o recurso (agravo
regimental) da defesa para apreciação da Segunda Turma e votou pelo não
conhecimento. Ele se baseou em jurisprudência do próprio Tribunal, segundo a
qual não é cabível o agravo regimental contra decisão que nega liminar em
habeas corpus.
O
pedido de liberdade do ex-goleiro ainda será julgado em definitivo na ocasião
da análise do mérito do HC.