terça-feira, 16 de outubro de 2012

SERVIÇOS DE ACOLHIMENTO


Por que uma criança ou adolescente é inserido em um serviço de acolhimento?
A criança ou adolescente é encaminhado a um serviço de acolhimento quando se encontra em situação de risco e foram esgotadas as outras possibilidades que permitiriam colocá-lo em segurança.
O encaminhamento de uma criança ou adolescente para um desses serviços é um recurso utilizado em último caso, diante da ameaça à sua integridade física e/ou psíquica.

Quem tem autorização legal para encaminhar uma criança ou adolescente para um serviço de acolhimento?
O afastamento da criança ou do adolescente do convívio familiar é de competência exclusiva da autoridade judiciária (Lei 12.010, art. 101, § 2º).
Se o Conselho Tutelar, no exercício de suas atribuições, entender necessário o afastamento do convívio familiar, comunicará o fato ao Ministério Público, prestando esclarecimento sobre os motivos de tal entendimento e sobre as providências já tomadas no sentido da orientação, apoio e promoção social da família (Lei 12.010, art. 136, parágrafo único).
Em casos excepcionais e de emergência, as entidades que mantenham programas de acolhimento poderão atender crianças e adolescentes sem prévia autorização da autoridade competente, fazendo comunicação do fato em até 24 horas ao Juiz da Infância e da Juventude, sob pena de responsabilidade.

Posso visitar alguma instituição de acolhimento no Distrito Federal?
De forma geral, as instituições de

PROCESSOS INFRACIONAIS


        Os processos infracionais têm por objeto a apuração da materialidade e da autoria de ato infracional em tese praticado por adolescente, bem como a aplicação de medida socioeducativa.  
         Ato infracional, por sua vez, encontra correspondência com uma conduta descrita como crime ou contravenção penal (art. 103). Ou seja, toda vez que o adolescente praticar um fato previsto na lei penal ou na lei de contravenções penais - o que para o imputável é chamado de crime – estará cometendo um ato infracional. Por exemplo, se o adolescente matar alguém, considerando que essa conduta está prevista no artigo 121 do Código Penal, terá praticado um ato infracional.  
         E quem são o adolescente (inimputável) e o imputável? Adolescente é toda pessoa com idade entre doze e dezoito anos (art. 27 do CP e arts. 2º e 104 do ECA). Destaque-se que a criança menor de doze anos de idade não se sujeita a processo infracional, estando sujeita à aplicação, apenas, de medidas de cunho protetivo, cuja aplicação é atribuição do Conselho Tutelar (arts. 105 e 136, I, ECA).  Já, o imputável, é a pessoa que já completou dezoito anos e possui capacidade para entender o caráter ilícito de suas condutas e de determinar-se segundo esse entendimento.  
         Ao contrário do que ocorre com o imputável, a

MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS


O que são? 

Medidas socioeducativas são medidas aplicáveis a adolescentes autores de atos infracionais e estão previstas no art. 112 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). Apesar de configurarem resposta à prática de um delito, apresentam um caráter predominantemente educativo e não punitivo. 

Quem recebe?

Pessoas na faixa etária entre 12 e 18 anos, podendo-se, excepcionalmente, estender sua aplicação a jovens com até 21 anos incompletos, conforme previsto no art. 2º do ECA.

Quem aplica?

O Juiz da Infância e da Juventude é o competente para proferir sentenças socioeducativas, após análise da capacidade do adolescente de cumprir a medida, das circunstâncias do fato e da gravidade da infração.

Como são executadas no DF?

A 1ª Vara da Infância e da Juventude (1ª VIJ) não tem papel executivo das medidas socioeducativas de prestação de serviços à comunidade, liberdade assistida, semiliberdade e internação, cuja execução é de responsabilidade da Secretaria de Estado da Criança do Distrito Federal, por meio da Subsecretaria do Sistema Socioeducativo. A 1ª VIJ busca estruturar, por meio da equipe interprofissional da Seção de Medidas Socioeducativas (SEMSE), uma rede de atendimento para que os adolescentes cumpram as sentenças determinadas pelo Juiz. Assim, as medidas são executadas da seguinte forma:

ADVERTÊNCIA (ART. 115 DO ECA)

O que é: uma repreensão judicial, com o objetivo de sensibilizar e esclarecer o adolescente sobre as consequências de uma reincidência infracional. 
Responsável pela execução: Juiz da Infância e da Juventude ou servidor com delegação para tal.

OBRIGAÇÃO DE REPARAR O DANO (ART. 116 DO ECA)

O que é: ressarcimento por parte do adolescente do dano ou prejuízo econômico causado à vítima. 
Responsável pela execução: Juiz da Infância e da Juventude ou equipe interprofissional da SEMSE, por delegação.

PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE (ART. 117 DO ECA)

O que é: realização de tarefas gratuitas e de interesse comunitário por parte do adolescente em conflito com a lei, durante período máximo de seis meses e oito horas semanais. 
Responsável pela execução: Secretaria de Estado da Criança do Distrito Federal, por meio do trabalho desenvolvido nas Unidades de Atendimento em Meio Aberto (UAMA’s), com apoio das instituições parceiras.

LIBERDADE ASSISTIDA (ARTS. 118 E 119 DO ECA)

O que é: acompanhamento, auxílio e orientação do adolescente em conflito com a lei por equipes multidisciplinares, por período mínimo de seis meses, objetivando oferecer atendimento nas diversas áreas de políticas públicas, como saúde, educação, cultura, esporte, lazer e profissionalização, com vistas à sua promoção social e de sua família, bem como inserção no mercado de trabalho. 
Responsável pela execução: Secretaria de Estado da Criança do Distrito Federal, por meio do trabalho desenvolvido nas Unidades de Atendimento em Meio Aberto (UAMA’s). 

SEMILIBERDADE (ART. 120 DO ECA)

O que é: vinculação do adolescente a unidades especializadas, com restrição da sua liberdade, possibilitada a realização de atividades externas, sendo obrigatórias a escolarização e a profissionalização. O jovem poderá permanecer com a família aos finais de semana, desde que autorizado pela coordenação da Unidade de Semiliberdade. 
Responsável pela execução: Secretaria de Estado da Criança do Distrito Federal, por meio do atendimento realizado pelas Unidades de Atendimento em Semiliberdade.

INTERNAÇÃO (ARTS. 121 A 125 DO ECA)

O que é: medida socioeducativa privativa da liberdade, adotada pela autoridade judiciária quando o ato infracional praticado pelo adolescente se enquadrar nas situações previstas no art. 122, incisos I, II e III, do ECA. A internação está sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento. A internação pode ocorrer em caráter provisório ou estrito.
Responsável pela execução: Secretaria de Estado da Criança do Distrito Federal, por meio das Unidades de Internação.

De todas as sentenças proferidas pelo Juiz da Vara da Infância e da Juventude cabe apelação (recurso de sentença) no prazo de 10 dias, juntamente com a apresentação das razões.

Endereços e telefones


1ª VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE 

Seção de Medidas Socioeducativas
Endereço: SGAN 909 Lotes D/E – Asa Norte
Telefones: 3103-3247 /3103-3235 

SECRETARIA DE ESTADO DA CRIANÇA 

Subsecretaria do Sistema Socioeducativo
Endereço: Setor de Abastecimento Norte – SAAN Quadra 1 Lote 785 – Asa Norte
Telefones: 3233-9656 / 3233-0953

DEFENSORIA PÚBLICA

Núcleo de Assistência Jurídica Infracional
Endereço: SGAN 909 Lotes D/E – Asa Norte (sede da 1ª Vara da Infância e da Juventude)
Telefone: 3103-3210 
Núcleo de Assistência Jurídica de Execução de Medidas Socioeducativas
Endereço: Setor Comercial Sul, Quadra 04, Edifício Zarife, 1º Andar, Salas 108/110 (em cima das Lojas Americanas)
Telefone: 3348-5000 

GUARDA


(artigos 33 e 35 do ECA)


O instituto da guarda é uma das formas de colocação em família substituta, por meio do qual o guardião deverá assistir material, moral e educacionalmente a criança ou adolescente, podendo opor-se a terceiros, inclusive aos pais biológicos. Pode ser concedida de forma provisória, até decisão final da Justiça, inclusive em processos de tutela ou adoção.


Diferença entre guarda e adoção

A guarda diferencia-se do instituto da adoção, já que pode ser revogada a qualquer tempo, sempre em benefício do infante, bem maior a ser tutelado pelo Estado. A guarda não implica a destituição do poder familiar dos genitores ou a alteração do assento de nascimento da criança.


Competência

A competência da Vara da Infância e da Juventude para processar e julgar os feitos de guarda não está relacionada ao parentesco existente entre o postulante e a criança ou adolescente. Refere-se à ocorrência de situação de risco, traduzida na violação ou ameaça dos direitos dos infantes, a teor do disposto no art. 98 do ECA.


Direito de visitas

EXERCÍCIO DO DIREITO DE VISITA DOS PAIS

Os pais cujos filhos estejam sob a guarda de terceiros poderão exercer o direito de visitas, desde que este contato não seja prejudicial à criança ou adolescente, pois seus interesses devem prevalecer em detrimento de quaisquer outros, em homenagem ao princípio da proteção integral preconizado pelo ECA.


OBJETIVO DO DIREITO DE VISITA DOS PAIS

O objetivo deste contato é manter os vínculos afetivos com a família de origem, diante de uma possível reintegração familiar. Caso deixe de existir a situação que deu margem à colocação da criança ou adolescente sob guarda de terceiros e atendendo os interesses dos filhos, os pais podem voltar a exercer a guarda natural sobre a prole.
Mesmo durante o curso processual da adoção, os pais biológicos podem continuar mantendo contato com os filhos, direito que se extingue caso seja a adoção julgada procedente, quando haverá rompimento com todos os vínculos da família biológica, inclusive o de visitas.


RESTRIÇÕES AO DIREITO DE VISITAS

No caso de genitores dependentes do uso de bebidas alcoólicas ou substâncias entorpecentes, ou, ainda, portadores de distúrbios psicológicos ou psiquiátricos diagnosticados, as visitas poderão se dar sob supervisão dos guardiões ou de terceiros, sempre objetivando preservar os infantes, podendo este direito dos pais ser até mesmo suspenso se a situação assim o aconselhar.

ALVARÁ


Procedimento para requisição de alvarás


O requerimento de alvará visando ao ingresso, permanência e participação de crianças e adolescentes em eventos, boates ou congêneres e casas que explorem comercialmente diversões eletrônicas deverá ser protocolizado na Seção de Apuração e Proteção da 1ª Vara da Infância e da Juventude (1ª VIJ) em duas vias assinadas pelo representante legal da empresa ou pela pessoa física, conforme o caso, com antecedência de pelo menos três dias úteis antes do evento.

DOCUMENTOS NECESSÁRIOS


Deverão constar do requerimento para qualquer tipo de alvará as seguintes informações e documentos:
  • Qualificação completa do requerente, faixa etária pretendida, nome do evento, data, horário de início e término, bem como o local onde será realizado.
  • Cópia do contrato social e CNPJ da empresa, no caso de pessoa jurídica, ou da carteira de identidade, CPF e comprovante de residência, se pessoa física.
  • Cópia do laudo técnico ou alvará expedido pelos órgãos competentes do Governo do Distrito Federal, que deverá estar em conformidade com o requerimento interposto na 1ª VIJ em relação ao dia e horário do evento.
  • Ciência da proibição de venda e consumo de bebidas alcoólicas a crianças e adolescentes, além do compromisso de cumprir as normas de prevenção contidas no Título III da Parte Geral da Lei 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente).

OBSERVAÇÕES


  • Quando se tratar de espetáculos teatrais, deverá ser juntada ao requerimento cópia do release ou sinopse.
  • No requerimento de alvará para participação em eventos, deverá ser juntada lista nominal das crianças e dos adolescentes que participarão.
  • O alvará para ingresso e permanência de adolescentes em boates ou congêneres e casas que explorem comercialmente diversões eletrônicas deverá ser postulado por pessoa jurídica e terá validade até 31 de dezembro do ano em exercício, vedada a sua prorrogação.
  • Toda a documentação exigida pela Vara deverá ser anexada no ato da entrega do requerimento de alvará.

MODELOS DE SOLICITAÇÃO DE ALVARÁS





Legislação pertinente 


“Compete à autoridade judiciária disciplinar, através de portaria, ou autorizar, mediante alvará, a entrada e permanência de crianças ou de adolescentes em estádio, ginásio e campo desportivo, bailes ou promoções dançantes, boate ou congêneres, casa que explore comercialmente diversões eletrônicas, estúdios cinematográficos, de teatro, rádio e televisão, a participação de criança e adolescente em espetáculos públicos e seus ensaios e certames de beleza.” (art. 149, I e II, da Lei 8.069/90 - ECA)